95 teses contra o Novo CPC por Antonio Claudio da Costa Machado

95 TESES CONTRA O NOVO CPC
Tese 1. Falsa é a premissa de que o CPC de 1973 representa um obstáculo à Justiça célere e efetiva que tanto se deseja para o Brasil.

Tese 2. A Justiça brasileira não funciona bem por problemas na sua administração, por falta de infra-estrutura operacional adequada e não por causa do Código de Processo Civil.

Tese 3. A Justiça brasileira não funciona bem por falta de vontade política para criar um Poder Judiciário eficiente, já que não interessa à Administração Pública a rapidez dos processos: 60% das 85.000.000 de feitos atualmente em andamento têm a União, o Estado de São Paulo, o INSS e a Caixa Econômica Federal como sujeitos passivos.

Tese 4. A Justiça brasileira não funciona bem por falta de investimento de recursos orçamentários de monta para aparelhar o Poder Judiciário: a Justiça paulista mal consegue fazer frente às despesas de custeio, pouco quase ou nada restando para investir em infra-estrutura.

Tese 5. A Justiça brasileira não funciona bem por causa do baixo nível de informatização dos nossos tribunais, secretarias e cartórios: 200 novas varas em São Paulo não são instaladas por falta de dinheiro para aparelhá-las com informática.

Tese 6. A Justiça brasileira não funciona bem em razão do relativamente baixo número de magistrados em nosso país: enquanto a Alemanha tem 23 juízes para cada 100.000 habitantes, a França e Argentina por volta de 20, o Brasil tem 10 e São Paulo 5.

Tese 7. A Justiça brasileira não funciona bem por conta do baixo nível de capacitação, remuneração e motivação dos servidores judiciários, principalmente na Justiça Estadual.

Tese 8. A Justiça brasileira não funciona bem porque falta administração profissional do aparelho judiciário: nossos juízes não são capacitados tecnicamente para a atividade administrativa de qualidade e de resultados. Por conseqüência de todas as dificuldades acima apontadas é que a nossa Justiça não funciona adequadamente e nenhum Código de Processo Civil é capaz, por isso, de enfrentar qualquer delas.

Tese 9. Vã é a esperança de que um novo CPC sozinho possa diminuir significativamente o tempo de duração dos processos: nenhuma lei processual vai impedir greves, nem fazer com que petições sejam juntadas ou sentenças proferidas em tempo menor.

Tese 10. A prova de que somente um choque de gestão é capaz de enfrentar a morosidade jurisdicional está na Justiça do Rio de Janeiro, hoje uma das melhores do Brasil, enquanto a de São Paulo é uma da piores. O CPC do Rio é diferente do CPC paulista?

Tese 11. O foco central do problema da morosidade da Justiça no Brasil não está na tramitação em primeira instância, mas na segunda. O Rio de Janeiro se enquadra nos padrões internacionais porque julga uma apelação em mais ou menos 2 (dois) anos, enquanto São Paulo em 7 (sete).

Tese 12. Embora boa a intenção de fazer com que todo processo se inicie com uma audiência de tentativa de conciliação – o que o Projeto consagra – sua realizabilidade prática no Brasil não se mostra possível, por conta dos inúmeros problemas de infra-estrutura da nossa Justiça

Tese 13. O Projeto de novo CPC busca a celebridade a qualquer custo, aumentando exageradamente os poderes dos juízes de primeiro grau e criando barreiras. Ao invés de procurar melhorar a segunda instância, a idéia que subjaz no texto projetado é “substituir” a segunda pela primeira.

Tese 14. Partindo da idéia de que vivemos num Estado de Democrático de Direito e sob a égide do princípio do Devido Processo Legal, agride a Constituição Federal a idéia de conferir superpoderes aos juízes de primeiro grau, dentre os quais, o de mexer no procedimento.

Tese 15. O impedimento imposto pelo Projeto aos conciliadores advogados – no sentido do não exercício da advocacia no território onde prestem o serviço de conciliação – inibirá grandemente o acesso ao quadro de conciliadores pelos profissionais do direito.

Tese 16. Abrindo agora a perspectiva de discussão da conveniência de um novo CPC, vale assinalar que, Em termos estruturais, o avanço representado pela criação de uma “Parte Geral” – e dentro dela o título dedicado à “Tutela de Urgência e Tutela da Evidência” – é francamente minimizado pela eliminação do “ Livro III – Do Processo Cautelar”. O Brasil é o único país do mundo que tem um Livro inteiramente dedicado à cautelaridade, o que nos distingue e enaltece internacionalmente.

Tese 17. Bastante preocupante por sua inspiração autoritária é a previsão constante deste dispositivo que autoriza expressamente o juiz a realizar “intervenção em atividade empresarial”.

Tese 18. Para fazer funcionar o sistema de conciliação prévia na
Justiça de São Paulo, por exemplo, serão necessários alguns milhares de conciliadores. Quem pagará por este trabalho se faltam recursos até mesmo para atender às necessidades materiais básicas dos cartórios existentes?

Tese 19. A ideia-mestra de que, em função da grande importância do ato conciliatório, mais de uma sessão será admitida pelo juiz, pode provocar o efeito contrário ao desejado pelo legislador, qual seja, a procrastinação do processo, na medida em que os réus e seus advogados simplesmente demonstrem interesse pelo acordo e peçam um tempo a mais para meditar sobre seus termos.

Tese 20. Parece-nos um despropósito jurídico que o CPC ordene ao juiz que, ao aplicar a lei, ele observe “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto, mas que são apenas aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF). Este artigo representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”, ao invés do fomento à aplicação da lei para a solução dos litígios.

Tese 21. Além de não representar enfrentamento dos reais problemas, da Justiça brasileira, um novo CPC se mostra desnecessário para o aperfeiçoamento do nosso direito processual civil.

Tese 22. Um novo código é desnecessário porque o CPC brasileiro, em vigor desde 1974, um dos mais modernos e técnicos do mundo. Eis a reputação internacional da nossa lei processual civil codificada.

Tese 23. Um novo CPC é desnecessário porque todas as boas novidades presentes no Projeto em tramitação na Câmara podem ser reunidas sob a forma de mais um anteprojeto de Lei de Reforma do código vigente.

Tese 24. E tanto é verdade que um novo CPC é desnecessário, que o Projeto aprovado no Senado (PL 266/2010) apresenta em seus dispositivos 80% de regras copiadas literalmente do CPC de 1973, com alterações em sua numeração; dos aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentos) dispositivos, apenas 700 trazem alguma novidade.

Tese 25. O Projeto, ora em trâmite na Câmara (PL 8.046/2010), traz um vício intrínseco de legitimidade democrática: efetivamente, não houve debate dentro do Senado para que o texto apresentado pela Comissão de Juristas fosse aprovado.

Tese 26. As Audiências Públicas do Senado, por todo o Brasil, apenas deram uma aparência de debate e discussão. Muito se falou, mas nada foi de fato objeto de contradição em tais audiências.

Tese 27. Nunca, na história democrática brasileira, um código da dimensão de um CPC , que possui mais de 1.000 (um mil) artigos, foi aprovado em apenas 6 (seis) meses numa Casa Legislativa.

Tese 28. O Senado, que não debateu o Projeto e que o aprovou com rapidez extraordinária, o fez valendo-se da vergonhosa figura do “voto simbólico”; havia meia dúzia de senadores em Plenário quando da sua aprovação.

Tese 29. A regra contida no Projeto de CPC, que outorga ao juiz o poder para “dilatar prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito”, (art.11,V) parece transformar a garantia do “devido processo legal” em “devido processo judicial”, ao arrepio da Constituição.

Tese 30. Sempre se entendeu que o “due process of Law” tem como objetivo estabelecer segurança jurídica no âmbito do processo, mediante a previsibilidade do procedimento, tudo como limitação do poder do Estado e do juiz. Como admitir que toda a fase probatória se desenvolva segundo a exclusiva vontade do magistrado e não da lei? Trata-se de uma porta aberta ao arbítrio.

Tese 31. A eliminação do “Processo Cautelar” significa o desaparecimento de todo um arsenal de barreiras ao exercício do poder pelos magistrados, sem elas, estaremos todos à mercê da livre vontade judicial sobre quando e como conceder providências acautelatórias.

Tese 32. Preocupa a eliminação do procedimento específico do arresto porque, com o novo CPC, já não será necessário apresentar “prova literal de dívida líquida e certa” ou uma sentença, bastando que o juiz entenda presente o simples “fumus boni iuris” para mandar arrestar bens do devedor.

Tese 33. O completo desaparecimento das previsões acerca das situações perigosas para fins de arresto também torna inseguro o regime desta cautelar. A facilitação da apreensão de bens coloca em flagrante risco o patrimônio das pessoas.

Tese 34. Pelo menos discutível sob o prisma da segurança jurídica também é a eliminação do procedimento específico do seqüestro: em primeiro lugar, porque faltarão previsões mínimas de cabimento; em segundo, porque ficará afastada a previsibilidade sobre a nomeação do depositário, ato de fundamental importância para a concessão desta medida cautelar.

Tese 35. Bastante preocupante se revela a pura e simples eliminação do procedimento da busca e apreensão, porque sem ele já não saberemos de antemão como se cumprirá a providência: um ou dois oficiais de justiça? Haverá necessidade de testemunhas? Tratando-se de seus objetos de bens, contratafação serão necessários dois peritos? A insegurança se fará presente!

Tese 36. O desaparecimento da caução vai tornar completamente imprevisível o comportamento judicial em relação a tal medida, o que colocará em risco a segurança jurídica das partes.

Tese 37. Se o objetivo da novo do CPC é trazer mais agilidade às formas de prestação jurisdicional, não se entende o porquê da admissão da produção antecipada de provas para viabilizar acordo futuro ou para evitar a propositura de demanda.

Tese 38. A expressa autorização para que os juízes possam conceder medidas cautelares de ofício para dos casos legais representa perigosa porta aberta ao arbítrio.

Tese 39. Completamente irrealizável é a idéia de que os conciliadores – mesmo que não advogados – prestem serviços de tal monta gratuitamente à Justiça.

Tese 40. A idéia de obrigatória tentativa de conciliação prévia já se encontra consagrada na Lei dos Juizados Especiais e se tem revelado incapaz de agilizar a tramitação processual, já que uma audiência chega a levar vários meses para ser marcada em São Paulo, por exemplo.

Tese 41. Completamente despropositada é a eliminação da figura da ação declaratória incidental pelo Projeto de CPC. Parece-nos inquestionável que a exigência de iniciativa de parte para que a declaração de relação jurídica prejudicial faça coisa julgada é útil e conveniente para o sistema. Sem ação declaratória incidental, multiplicar-se-ão as dúvidas sobre o que transitou ou não transitou em julgado a cada sentença proferida e a cada apelação interposta, o que vai multiplicar a utililização dos embargos declaratórios e dificultar o alcance da solução serena dos conflitos.

Tese 42. Bastante inconveniente se mostra o desaparecimento do instituto da reconvenção. Em primeiro lugar, observamos que sendo exigida pelo regime em vigor a peça própria para a sua apresentação, formalmente já se dividem as causas principal e reconvencional, o que facilita a atividade de julgamento. Em segundo, salientamos que dando a reconvenção autonomia jurídica (limites e regramentos) ao pedido e à causa de pedir que lhe serve de apoio, a previsibilidade marca a sua utilização no dia a dia. A pura e simples substituição da reconvenção pelo pedido contraposto vai gerar insegurança quando se cogitar de sua aplicação a causas tão distintas e complexas como as que aportam na Justiça civil pela via do processo comum.

Tese 43. Parece-nos completamente desprovida de justificativa jurídica a eliminação da locução “jurisdição voluntária” e sua substituição por “procedimentos não contenciosos”. A ideia de modernização terminológica não deve alcançar palavras ou locuções cujos significados foram construídos por séculos e que não geram nenhuma forma de dificuldade de compreensão ou de aplicação prática.

Tese 44. Desprovida de qualquer justificação jurídica é a intenção do Projeto de substituir a consagrada locução “fiscal da lei” pela nova “fiscal da ordem jurídica”. Não se mexe em alguma coisa de relevante significado que se encontra na lei apenas pelo amor à novidade.

Tese 45. Parece-nos um grande retrocesso a substituição do “LIVRO III – DO PROCESSO CAUTELAR” – Livro que nenhum Código de Processo Civil do mundo tem e que nos distingue internacionalmente – pela novidade representada pelo título “Tutela de Urgência e Tutela de Evidência”. Além disso, as duas figuras propostas acabam se confundindo inteiramente na redação do art.269 do Projeto quando afirma “[...] sejam essas de natureza satisfativa ou cautelar”.

Tese 46. Além do retrocesso representado pela eliminação do Livro III e dos seus procedimentos específicos, o que significará enorme aumento do poder dos juízes de primeiro grau em sede cautelar (ou “Tutela de Urgência”), também excessivo e exagerado se revela o poder conferido aos magistrados para a concessão de tutela antecipada no regime proposto pelo Projeto (ou “Tutela de Evidência”) na particular hipótese do inciso III do art. 278 que vai permitir antecipações liminares fundadas apenas em “prova documental irrefutável” sem necessidade de demonstração de periculum in mora.

Tese 47. O desaparecimento do processo cautelar incidental por força da disciplina do art. 286 do Projeto que admite o requerimento de providências acautelatórias “no curso da causa principal, nos próprios autos”, representa retrocesso em sede de medidas cautelares, porque vai permitir que uma nova discussão sempre seja introduzida na causa principal, o que poderá comprometer o normal desenvolvimento do processo. Apesar de o requerimento incidental proposto já se encontrar autorizado pelo atual ar. 273, § 7º, do CPC, hoje existe a válvula de escape para o juiz que é determinar que o pedido acautelatório se processe pela via da ação incidental, o que mantém a demanda congnitiva ou executiva protegida de corpos estranhos que possam atrapalhar a sua tramitação.

Tese 48. Se é verdade que o desaparecimento da figura da nomeação à autoria não traz nenhuma consequência negativa para o sistema, em razão da autorização genérica de emenda da inicial para conserto da legitimação do polo passivo (art. 328 do Projeto), o mesmo não pode ser dito da eliminação do instituto da oposição. Apesar de pouco utilizada na prática, é melhor ter no Código uma ferramenta como esta do que simplesmente não ter, quando um terceiro tencione deduzir pretensão sobre bem jurídico disputado por autor e réu.

Tese 49. Se desejamos um processo civil democrático, marcado pelo equilíbrio entre os direitos e deveres das partes e do juiz, não podemos aceitar sem resistência o desaparecimento do direito das partes de ouvir três testemunhas para cada fato controvertido. Deixar nas mãos do juiz a palavra final sobre o número das testemunhas que serão ouvidas, como faz o Projeto, soa autoritarismo.

Tese 50. Profundamente autoritário se revela o regime jurídico do Projeto no que concerne às decisões judiciais de caráter probatório, uma vez que nenhuma delas – salvo a decisão relativa à exibição ou posse de documento ou coisa (art. 969, IV) – pode ser impugnada por agravo de instrumento. Impedir o recurso contra as decisões em matéria de prova significa colocar as partes e os advogados numa posição de franca subserviência processual.

Tese 51. Inequivocamente autoritário se mostra o Projeto ao conferir poderes totais e incontrastáveis (dada a inimpugnabilidade recursal) ao juiz para “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os as necessidades do conflito” (art. 118, V, do Projeto). Além do autoritarismo, o dispositivo rompe com a garantia do devido processo legal, posto que atribui ao magistrado e não à lei a definição de toda uma fase do procedimento (a instrutória), aniquilando a previsibilidade e a segurança jurídica, valores indispensáveis do processo no Estado de Direito. Tememos grandemente que regramentos não democráticos como este transformem o processo civil numa espécie de processo do trabalho.

Tese 52. Pelo menos questionável se apresenta a redução drástica do cabimento do agravo de instrumento a pouco mais de dez hipóteses, segundo o art. 969 e seu parágrafo único do Projeto. Mesmo a proposta de caráter compensatório, no sentido da eliminação do fenômeno preclusivo em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, exige mais meditação e discussão, porque pode acabar levando para o tribunal muitas alegações sérias de nulidade que a parte poderia ter feito antes mas não fez justamente para tentar destruir o processo em segunda instância com enorme prejuízo para o funcionamento do sistema como um todo.

Tese 53. Muito melhor do que a proposta de desaparecimento puro e simples da preclusão quanto às interlocutórias não agraváveis – pelo efeito deletério de represamento de impugnações processuais por meio de apelação – seria a manutenção do agravo retido que, a um só tempo, significa recorribilidade (impugnabilidade imediata), preclusividade (para a parte que não se veja prejudicada ou que simplesmente se omita), prática imediata do contraditório (resposta da parte contrária) e retratibilidade judicial. A manutenção do agravo retido no sistema não apenas não compromete a agilidade jurisdicional – o agravo retido não é razão da morosidade -, como preserva o espírito democrático no trato das decisões interlocutórias no processo civil.

Tese 54. Pelo menos discutível é a proposta contida no Projeto no sentido da eliminação do recurso de embargos infringentes. Em primeiro lugar, porque certamente ele não é uma das causas da morosidade da Justiça. Em segundo, porque a sua eliminação não se funda em estatísticas; a única de que nos lembramos (a de Athos Gusmão Carneiro, no Rio Grande do Sul) mostra que os embargos ocorrem em apenas 2% das causas, mas que em 50% delas o recurso é provido, o que revela, pelo contrário, a conveniência da sua manutenção. E, finalmente, em terceiro, porque os embargos infringentes, apesar de inexistentes hoje em outros sistemas, realmente significa ferramenta de aprimoramento das decisões judiciais de segunda instância.

Tese 55. Bastante preocupante e questionável se nos afigura a proposta de eliminação do efeito suspensivo da apelação. Assim como tantas outras propostas, também esta não foi discutida ou debatida minimamente por advogados, juízes, promotores ou acadêmicos, o que torna inconveniente a sua adoção pelo sistema do processo civil brasileiro.

Tese 56. A eliminação do efeito suspensivo da apelação vem sendo adotada por países da Europa Ocidental que dispõem de aparelhos judiciários melhores do que o brasileiro. Só se pode cogitar de atribuir à decisão monocrática executoriedade imediata em países onde o número de sentenças reformadas em segundo grau seja baixo.

Tese 57. Apesar da falta de estatísticas oficiais, sabe-se que no Brasil aproximadamente 40% das apelações são providas, o que torna a proposta de eliminação do efeito suspensivo pelo menos temerária.

Tese 58. Se tivéssemos certeza, no Brasil, de que apenas 10% ou 15% das sentenças sofreriam modificação em segunda instância, aí sim poderíamos pensar de maneira séria na eliminação do efeito suspensivo e na execução imediata das decisões dos juízos monocráticos.

Tese 59. Já dispomos no direito processual civil brasileiro de quase trinta hipóteses em que a sentença é apelável apenas no efeito devolutívo (as sete do art. 520, a do art. 1184 e outras quase vinte da legislação especial), parecendo-nos um risco muito grande de oferta de justiça imperfeita a eliminação do efeito suspensivo para todas as apelações.

Tese 60. A eliminação do efeito suspensivo da apelação e a consequente execução imediata da sentença não são remédios adequados de enfrentamento da morosidade da Justiça. O inconcebível entre nós é o enorme tempo que se leva para alcançar o julgamento de uma apelação e não o tempo para o proferimento de uma sentença, de sorte que a solução não é dar executoriedade a decisão de primeira instância, mas consertar, com recursos orçamentários e estratégias de gestão, o funcionamento da segunda.

Tese 61. A supressão do efeito suspensivo da apelação ao mesmo tempo em que fortalece exageradamente os juízes de primeira instância, desprestigia os desembargadores e enfraquece o direito das partes de recorrer. Além disso, ainda vai provocar mais trabalho judicial imediato (execuções provisórias) e necessidade de “execuções inversas”, toda vez que a sentença for reformada.

Tese 62. Em relação ao pedido de efeito suspensivo regulado pelos §§
1º a 4º do art. 949 do Projeto – verdadeira compensação institucional atribuída às partes pela perda do automático efeito suspensivo da apelação -, o que deve ser salientado é que ele vai congestionar os nosso tribunais, porquanto a cada apelação interposta haverá um requerimento dirigido a um desembargador por meio de petição autônoma. Quantas PETS serão endereçadas aos nossos tribunais? Por certo, muito mais do que o número atual de agravos de instrumento… Conclusão: o sistema sairá perdendo! E mais, corremos o risco de vislumbrar a cada ato concessivo do relator, fundado na “probabilidade de provimento do recurso”, uma antecipação do voto que será apresentado na sessão de julgamento da apelação.

Tese 63. Quanto ao efeito suspensivo decorrente da protocolização da petição autônoma endereçada ao relator (art. 949, § 3º do Projeto), merece destaque a circunstância de que tal eficácia automática vai congestionar inevitavelmente a nossa segunda instância, na medida em que nenhum advogado vai deixar de apelar e de pedir, a cada apelação, a atribuição da suspensividade para o recurso interposto. E que fique registrado que a inevitabilidade do congestionamento antevisto deflui de maneira direta do § 3º apontado que institui o automático impedimento à “eficácia da sentença até que seja apreciado (o pedido) pelo relator”. Tal disciplina vai inaugurar a era dos “tribunais de PETS”, bem mais congestionados do que os atuais “tribunais de agravos”. A novidade deve portanto, ser rejeitada.

Tese 64. A par da inconveniência do desaparecimento do efeito suspensivo das apelações e do seu corolário, o pedido de suspensividade ao relator no tribunal, identicamente criticável se mostra o regramento que institui a “probabilidade de provimento do recurso” como motivo para a concessão da eficácia suspensiva. É que neste caso, o relator estará adiantando o conteúdo do seu futuro voto, o que vai fazer desta parte do dispositivo verdadeira letra morta, salvo se irresponsavelmente começarem a se comportar nossos desembargadores frente a exigência de julgamento colegiado em segunda instância.

Tese 65. Pelo menos discutível – como tantos pontos do Projeto que não foram submetidos ao debate democrático – se mostra a instituição da sucumbência recursal. A proposta – inspirada de alguma forma no processo do trabalho – significa enfraquecimento do direito de recorrer e obstáculo à prerrogativa de apelar ante a ameaça representada pela condenação em mais honorários na hipótese de negativa de provimento ao recurso por três a zero. Num país em que 30% das sentenças são reformadas – não por culpa dos juízes, mas pelas contingências do sistema -, parece um exagero penalizar o demandante que deseje a reapreciação da sentença que lhe foi desfavorável.

Tese 66. Verdadeiro retrocesso para a disciplina do cumprimento de sentença se mostra a exigência de intimação do devedor prevista pelo art.509. A duras penas forjou-se no STJ o entendimento de que a multa de 10% decorre apenas do vencimento do prazo que tem por termo “a quo” a simples exequibilidade do acórdão ou o seu trânsito em julgado. O sistema vem funcionando bem porque ao devedor sempre chega a informação, pela via do advogado, sobre o prazo para pagar sem multa. Voltar ao regime da intimação formal significa fechar os olhos para uma grande conquista que muito agilizou as execuções de sentença. O texto projetado merece rejeição.

Tese 67. Excessivamente dura para os executados se revela a previsão contida no inciso III do art.797 do Projeto que diz deverem ser depositados os bens móveis “preferencialmente em poder do exequente”, nas execuções por quantia certa. Excessivamente dura, parece-nos a proposta, porque não permitir ao executado a manutenção da posse dos bens penhorados vai significar uma desmedida pressão sobre o suposto devedor para que faça qualquer acordo, não se defenda por embargos ou desista dos embargos opostos, tudo para poder recuperar seus bens, na maioria das vezes, no Brasil, seus únicos bens…

Tese 68. Bastante autoritária e, por isso, preocupante se revela a inclinação do Projeto para ampliar as hipóteses de prática de crime de desobediência pelas partes no processo civil, como ocorre, por exemplo, nos casos de descumprimento de ordem judicial em execução de sentença de obrigação de fazer e não fazer (art. 521, § 2º) e de entregar coisa (art.523).

Tese 69. De caráter nitidamente autoritário se apresentam inúmeros dispositivos do Projeto de CPC que estabelecem multas a serem impostas às partes e a terceiros por variados motivos.

Tese 70. O terceiro que descumprir ordem de informação ou de exibição de coisa ou documento sofrerá, “além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” (art. 366, parágrafo único, do Projeto).

Tese 71. A parte que descumprir sentença de exibição de documento ou coisa sofrerá “medidas coercitivas, inclusive de natureza pecuniária, para que o documento seja exibido” (art. 386, parágrafo único, do Projeto).

Tese 72. O terceiro que, em ação exibitória incidental, se recusar a efetuar a exibição, estará sujeito a “mandado de apreensão [...] força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas mandamentais, sub-rogatórias, indutivas e coercitivas” (art.389, caput, do Projeto).

Tese 73. O órgão ou dirigente – de estabelecimentos oficiais especializados em perícia sobre autenticidade ou falsidade de documento ou de natureza médico-legal – que descumprir prazo em caso de gratuidade da justiça, estará sujeito à “multa [...], por cujo pagamento ambos responderão solidariamente” (art. 462 e §§ 1º e 2º, do Projeto).

Tese 74. O valor da multa cominatória imposta ao devedor – em cumprimento de sentença condenatória em obrigação de fazer ou não fazer – “será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa” (art. 522, § 5º do Projeto).

Tese 75. “A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má fé ou de prática de ato atentatório a dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução” (art.736, do Projeto). O artigo fala por si mesmo.

Tese 76. “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu – à audiência de conciliação – é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 323, § 6° do Projeto).

Tese 77. “O valor da multa prevista no § 1° (§ 1° do art. 80 que qualifica como ato atentátório ao exercício da jurisdição o não cumprir com exatidão decisões judiciais ou o embaraçar sua efetivação, previstos pelo inciso V do mesmo art. 80 ) deverá ser depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado” (art. 80, § 2° do Projeto). Mais uma vez, o dispositivo fala por si mesmo.

Tese 78. “A multa prevista no § 1° (a que decorre da violação do inciso V do art. 80) poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, § 1° (a multa de 10% do cumprimento de sentença pelo não pagamento voluntário em 15 dias) e da periódica prevista pelo art. 522 (a multa cominatória que pode ser fixada em liminar, sentença ou na execução)” (art. 80, § 3°).

Tese 79. Apesar do desaparecimento da figura da ação declaratória incidental – consequência direta de dispor o art. 20 do Projeto: “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará na sentença, com força de coisa julgada” -, o art. 261, parágrafo único, prevê expressamente o “pedido de declaração incidente” para ordenar ao juiz que mande “proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”, em flagrante incongruência com o art. 20 mencionado.

Tese 80. Bastante prejudicadas pelo Projeto são as partes e os advogados no que concerne ao direito à prova testemunhal, já que os arts. 296 e 325, parágrafo único, diminuem pela metade o número de testemunhas arroláveis. Já não poderemos arrolar dez, mas apenas cinco testemunhas, com o que, principalmente em relação a demandas mais complexas – algo comum nas justiças estadual e federal -, o direito de provar ficará significativamente comprometido. Eis mais um aspecto autoritário do Projeto em pauta e que o coloca em paralelo com o processo trabalhista.

Tese 81. Na mesma linha das críticas endereçadas aos arts.6° e 119 do Projeto, não podemos deixar de repudiar com veemência o parágrafo único do art.477 que identicamente encoraja os magistrados à realização da sua própria justiça, em detrimento da legalidade, ao estabelecer que “o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas” quando a sentença se fundamentar em “princípios jurídicos”. Prevalecendo dispositivos como estes (o do art. 6° e o parágrafo único do art. 477), abertas estarão as portas ao ativismo judicial.

Tese 82. Bastante preocupante se mostra a aberta tendência do Projeto à ideia de vinculação das decisões judiciais de grau inferior à jurisprudência forjada nos órgãos judiciários superiores. O problema é que não estamos nos Estados Unidos, nosso direito não pertence à família da “common law” e não conhecemos o sistema dos procedentes em que o Poder Judiciário exerce função legislativa (judge made law). Já bastam , entre nós, a eficácia vinculante das decisões na seara de controle de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do STF e as súmulas impeditivas de recursos. Querer mais do que isto é manietar nossos juízes, transformando-os em aplicadores burocráticos de decisões alheias (as superiores), em ofensa à liberdade de julgar, à construção espontânea da jurisprudência e à garantia de que o juiz natural de cada cidadão é quem interpreta o direito para a outorga da prestação jurisdicional individualizada.

Tese 83. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso II, do Projeto de CPC, que dispõe: “II – os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem”.

Tese 84. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso III, do Projeto de CPC, que dispõe: “III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados”.

Tese 85. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso IV, do Projeto de CPC, que dispõe: “a jurisprudência do STF e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízes singulares do países, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”.

Tese 86. Se o art. 6° do Projeto de CPC abre o caminho para as decisões judiciais desvinculadas da normatividade contida nas leis, o art. 119 o pavimenta, estabelecendo de forma explícita e absurda a prioridade da aplicação dos princípios constitucionais sobre a aplicação das regras legais. O prevalecimento desta proposta conferirá ao Poder Judiciário brasileiro o poder para decidir o que quiser sobre os nossos direitos com base em princípios, tornando peças de museu os códigos e as leis. Corremos o risco de viver uma ditadura que jamais conhecemos: a ditadura do Judiciário!

Tese 87. O projeto de CPC que tramita perante a Câmara deve ser inteiramente rejeitado porque, além do seu fortíssimo caráter autoritário, ainda se revela estruturalmente inconsertável e irreparável, em razão da eliminação do mundo jurídico do Livro dedicado ao “Processo Cautelar” e de toda a disciplina dos procedimentos cautelares específicos, “conditio sine qua non” de um processo civil democrático

Tese 88. Nem mesmo as dezenas de boas ideias constantes do Projeto, tendentes ao aperfeiçoamento do direito processual civil brasileiro, justificam a criação de um novo CPC. Assim é porque o Código atual é um dos melhores do mundo e bem que poderia ser reformado mais uma vez por meio de simples lei ordinária que reunisse em seu bojo as melhores propostas projetadas, não sem antes, é óbvio, o adequado e temperado debate que nunca acontece.

Tese 89. O Projeto de Código de Processo Civil, aprovado no Senado
e ora em tramitação na Câmara do Deputados, merece rejeição por parte do Poder Legislativo porque visa criar o CPC mais autoritário da história do Brasil – autoritarismo incondizente com a realidade democrática que experimentamos -, e também porque não enfrenta o foco do congestionamento judiciário que é o da segunda instância, somente superável por um choque de gestão e não por alteração da lei processual.

Tese 90. O congestionamento experimentado pelos órgãos jurisdicionais só será superado quando os Poderes Executivo e Legislativo, dos níveis federal e estadual, resolverem aplicar recursos de monta na infraestrutura do Poder judiciário para torná-
lo uma máquina forte e capaz de fazer frente à enorme demanda de justiça do povo brasileiro.

Tese 91. A outorga de enormes poderes aos juízes monocráticos pelo Projeto de CPC não é, definitivamente, a estratégia adequada para enfrentar a morosidade da Justiça, posto que o maior problema do Judiciário brasileiro não está no tempo que se gasta da inicial ao proferimento da sentença, mas no tempo que se gasta entre a sentença e o julgamento da apelação. É com investimento em infra-estrutura administrativa que se combate este mal e não com um novo CPC

Tese 92. O fortalecimento excessivo dos magistrados de primeiro grau pelo Projeto – em detrimento dos direitos processuais das partes e dos advogados – fere o equilíbrio que deve marcar o relacionamento
entre os três sujeitos do processo e que é exigido quando se vive ou se pretende viver sob a égide do Estado de Direito.

Tese 93. A criação de “super-juízes” que tudo podem e que tudo fazem, resultado do Projeto de CPC, põe em risco o efetivo funcionamento da garantias constitucionais e, por conseguinte, a justiça que deve marcar a discussão dos direitos perante o Poder Judiciário.

Tese 94. Os “superpoderes” atribuídos aos juízes de primeira instância pelo Projeto de CPC têm como destinatários apenas o povo – nós, cidadãos -, mas não o Estado, uma vez que contra este continuarão vetadas as liminares cautelares potentes, a concessão de tutela antecipada de caráter pecuniário e a execução imediata das sentenças.

Tese 95. A concentração de poderes nas mãos dos juízes de primeira instância, assim como proposta pelo Projeto de CPC que tramita na Câmara dos Deputados. pode ainda representar para o Brasil uma porta aberta à corrupção.

PARA UM NOVO PROCESSO CIVIL: A LIBERDADE DE POSTULAR

Milton Paulo de Carvalho
Em 12 de maio de 2012

Preliminarmente, uma retificação necessária.

Li numa das edições deste blog do Professor Antônio Cláudio da Costa Machado que, considerando a excelência do Código de Processo Civil de 1973, eu teria concluído que deveria ele permanecer ao invés de promulgar-se outro diploma.
Não sei exatamente qual foi o dia da publicação, mas como vi tal texto na data de ontem (11/5/2012), apresso-me a fazer esta retificação: já tive oportunidade de expor em vários trabalhos publicados que não sou favorável à permanência do Código Buzaid, apesar de ter constituído ele um dos monumentos legislativos que o Brasil já possuiu. Nem teria sentido dizer, a esta altura, que estamos mantendo aquele estatuto, pois já sofreu ele inúmeras alterações, que se vêm sucedendo desde 1992 por meio de quase meia centena de leis. E menos sentido teria dizer que mantemos aquele Código se, como pretende o Projeto Miro Teixeira, seriam nele introduzidas mais de duas centenas de emendas. Com as emendas já introduzidas e as a introduzir, não se poderia afirmar que o mesmo ainda estivesse em vigor.
Corrija-se, portanto, para consignar que sou favorável à edição de um novo código de processo civil, mas com obediência e respeito aos princípios que tradicionalmente fundamentaram o nosso processo.

Pela liberdade de postular.

Não será surpresa para ninguém se em resposta se trouxer doutrina estrangeira atualizada, suposta ou realmente acolhida nos textos e dispositivos do Projeto de Código de Processo Civil brasileiro que aqui se criticam. O que se quer é a doutrina que o nosso homem e a nossa sociedade consagraram; as teses estranhas têm provado mal.
A nossa vida judiciária foi sempre, em toda a extensão da sua longa história, marcada pela liberdade: o direito de estar e pleitear em juízo o quê e como a cada um lhe apraz, segundo o seu entendimento do direito posto, é uma das características do nosso litigante.
Processo, para o brasileiro, por mais que alguns doutrinadores não queiram assim entender, é o instrumento que afirma o direito do vencedor e convence o vencido. O processo judicial, enquanto se desenvolve, concretiza uma das mais elevadas aspirações do nosso homem, que é a busca e a realização concreta da justiça. O movimentar-se em juízo, com a mesma liberdade de pensar, de exprimir ideias, de insurgir-se contra violações ou ameaça a direitos, arbitrariedades ou abusos de autoridade, de provar o que se alega pelos meios lícitos disponíveis, de insurgir-se contra decisões consideradas injustas é apanágio do homem brasileiro, que sempre exerceu essa liberdade com observância dos limites estabelecidos nas leis reguladoras dos procedimentos. Não há por que cercear esse exercício absolutamente regular da garantia do acesso à justiça, esta elevada à condição de cláusula pétrea constitucional.
O actus trium personarum, relação jurídica das mais importantes na vida do cidadão, não pode ser relegado a um simples meio de realizar um serviço estatal como qualquer outro.
Não se coadunam com a índole liberal do brasileiro e da sua sociedade disposições como as que:
permitam ao Estado-juiz promover procedimentos de ofício, sem iniciativa da parte ou do interessado (não adoção, pelo Projeto de CPC, do princípio contido no art. 2º do CPC atual, e arts. 20 e 277 do mesmo Projeto);
permitam ao juiz alterar as regras procedimentais preestabelecidas e como tais integrantes do devido processo legal (art. 118, V, do mesmo Projeto);
permitam ao Estado-juiz sanar nulidades e suprir pressupostos (art. 118, inciso IX, do Projeto de CPC);
determinem ao juiz que na decisão da causa não aplique a lei, mas princípios constitucionais (art. 119 do Projeto de CPC);
concedam ao autor o que este não pediu (arts. 299 e 478 do Projeto de CPC);
estabeleçam, limitando, as hipóteses de falta de motivação da sentença (art. 476, § único, do Projeto de CPC);
inibam o direito de recorrer, enumerando taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso destinado a denunciar e reparar as ofensas ao processo (art. 969 do Projeto de CPC) e subtraindo à apelação, o principal dos recursos, a sua eficácia de suspender a execução da sentença (arts. 949 e 968 do Projeto de CPC);
caracterizem abusivamente hipóteses de litigância de má fé com imposição de penas pecuniárias para pagamento imediato (arts. 80, §§ 1º, 2º e 3º; 83 e 84; 169; 202, § 1º; 323, § 6º; 509, § 1º; 521, §§ 1º e 2º; 522, §§ 1º e 2º, 523, § único; 733, § único, do Projeto de CPC), etc.
Essas – mais outras poderão ser indicadas – são proposições que desviam a trajetória de liberdade que o direito processual brasileiro, civil e penal, traçou e consolidou através de muitos séculos.
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São Paulo, 12 de maio de 2012
Milton Paulo de Carvalho

Costa Machado fala da ditadura do judiciário na Jovem Pan Online

Ainda o Novo CPC e a porta aberta à corrupção – Justiça do Brasil deve se inspirar na França

Por Antônio Cláudio da Costa Machado

Quando afirmei, semanas atrás, que o novo Código de Processo Civil (CPC) vai significar uma porta aberta à corrupção, tive também o objetivo de demonstrar que num Estado de Direito Democrático não se pode admitir a ideia de que juízes singulares disponham de poderes tão grandes como os que lhes confere o novo CPC em termos de prova, de execução provisória e, acrescento, de medidas cautelares e antecipatórias.

O Judiciário brasileiro é reconhecidamente o poder constituído da República que menos convive com a corrupção. Não há dúvida de que a esmagadora maioria de todos os nossos juízes é séria e proba os casos de desvio de conduta relativamente poucos. Contudo, se desejamos manter este quadro de equilíbrio no trato da corrupção no âmbito da atividade jurisdicional, não podemos nos despreocupar nunca, principalmente quando se propõe o aumento exagerado do poder dos julgadores de primeiro grau.

O perigo representado pela corrupção, no seu mais amplo sentido, foi a causa da Magna Carta (1215), Bill of Rights inglês (1689), que completou a Revolução Gloriosa, da Constituição dos Estados Unidos (1787), a primeira da era moderna, do Bill of Rights americano (1791), mas também do due process of law (1791 e 1868), da Revolução Francesa, e dos Estados de Direito que nela se inspiraram.

Foi justamente para impedir a corrupção no ventre do Estado e do poder, que países instituíram a separação e a tripartição de poderes por meio de constituições, a legalidade e a responsabilidade para os agentes públicos – o governo de leis e não de homens – e os direitos e garantias fundamentais para seus cidadãos.

Porque todos estão submetidos à tentação da corrupção é que não se pode conceder poderes incontrastáveis a juízes de primeiro grau, como faz o novo CPC: só um processo civil com limites precisos ao exercício do poder judicial pode representar segurança para a sociedade e justiça para cada um de nós.

E que, por favor, ninguém venha querer justificar a ampliação dos poderes dos juízes brasileiros usando como parâmetro o direito americano. Os Estados Unidos vivem sob a “common law”, caracterizada pelo direito não escrito, em que os juízes exercem função legislativa (“judge made law”) e onde o Judiciário tem um papel prevalente por causa da enorme autonomia jurídica atribuída aos estados federados pela Constituição de 1787. A imponência do Judiciário americano deita suas raízes na rejeição dos Estados Unidos ao modelo inglês de um Parlamento forte – por conta do que sofreram nas mãos deste Parlamento – e por conta do sistema da “common law” que dá aos juízes grande poder por conta de cláusulas abertas como a do “due process of law”, tanto no plano processual como substancial.

O Brasil não tem a história americana, não vive sob a “common law”, não dá ao Judiciário o poder de fazer leis, não lhe permite fazer controle de constitucionalidade com base apenas em razoabilidade, nem deve agora permitir que seus juízes exerçam poderes processuais insuperáveis que, entre nós, é de fato e de verdade o caminho aberto à tentação da corrupção.

Mas se quisermos buscar inspiração num país e num sistema jurídico mais próximos do nosso, talvez devêssemos mirar a França, que vive sob a “civil law” e que, por razões históricas, tem tanta desconfiança em relação aos poderes dos juízes monocráticos que institui sua primeira instância com nada menos do que três magistrados!

Será que, na contra-mão dos franceses, devemos confiar cegamente na nossa primeira instância a ponto de aumentar tanto os seus poderes e submetê-la às tentações que o excesso de poder é capaz de provocar?

Super CPC Costa Machado: Como tudo começou (Reportagem Veja 2007)

Lançamento da 4a Edição
Data: 04 de abril de 2012
Horário: 19h00
Local: OAB Seccional São Paulo – Praça da Sé

Ditadura do Judiciário, advocacia escravizada, mas e o povo brasileiro?

Há dois anos venho afirmando insistentemente que o novo Código de Processo Civil vai instituir uma ditadura do Judiciário no Brasil, mas parece que os defensores e simpatizantes da democracia não se importaram muito com isso. Há dois anos venho denunciando abertamente o novo CPC como uma lei que vai transformar nossos juízes em deuses e nossos advogados em escravos, mas parece que a advocacia ainda não se deu conta disso ou não acreditou suficientemente na malevolência do novo Código. Resta-me, então, apelar à indignação do povo brasileiro com a afirmação que, também há dois anos tenho feito, no sentido de que a ideia escondida por trás do projeto se traduz na seguinte e incômoda locução: “é pau no réu”.

Sim, porque num processo onde o juiz de primeira instância pode tudo em termos probatórios (sem que caiba qualquer recurso), onde o juiz pode tudo em termos de medidas liminares (cautelares e antecipatórias), onde o juiz pode tudo em termos de decisão da causa (aplicando princípios abstratíssimos como dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade) e onde o juiz pode executar imediatamente a sentença que proferir (sem necessidade de confirmação por um tribunal), não haverá muita coisa que o réu possa fazer para impedir que seu patrimônio ou sua liberdade seja rapidamente atingida por uma decisão de um único magistrado!

O que será do mecânico processado por um conserto supostamente mal realizado? O que será do prestador de serviço, em geral, acionado sob as regras do novo CPC? O que será do médico a quem se impute erro numa cirurgia? O que será do microempresário ou da pequena empresa demandada por suposto descumprimento de obrigação contratual? Resposta: condenados a pagar quantia certa, estarão sujeitos à execução patrimonial logo após proferida a sentença.

O que não dizer, ainda, das empresas em geral, das instituições bancárias e das seguradoras brasileiras que, com tanta frequência, ocupam a posição de demandadas no processo civil?

E mais uma vez a resposta: a vida de todos aqueles que por alguma razão ou infortúnio se tornarem réus perante a Justiça civil vai piorar muito! O cotidiano de nossas empresas em juízo se complicará demasiadamente. As decisões judiciais maturadas e equilibradas estarão bem mais longe de ser atingidas e nossa liberdade e nosso patrimônio colocados sob risco permanente de comprometimento.

Se o novo CPC passar, a rapidez dos julgamentos talvez se instaure, mas ao custo de grandes injustiças. O Brasil não merece uma ditadura de juízes, nem a escravatura dos advogados e muito menos a sensação de cada cidadão brasileiro – que certamente se estabelecerá – de que ser citado como réu num processo é o caminho certo para breve e injusta condenação, mais ou menos como acontece na Justiça do Trabalho.

Antônio Claúdio da Costa Machado

25 VANTAGENS DO PROJETO MIRO TEIXEIRA SOBRE O NOVO CPC

NOVA LEI
Projeto Miro Teixeira tem 25 vantagens sobre novo CPC
Por Antonio Claudio da Costa Machado

A par da eliminação de todo o ranço autoritário da proposta de novo Código de Processo Civil, o Projeto Miro Teixeira que tramita na Câmara dos Deputados desde dezembro de 2011, o Projeto de Lei 2.963, aperfeiçoa o Código vigente, aproveitando-se de muitas das coisas boas que o Senado Federal foi capaz de produzir. Aqui vão 25 vantagens evidentes:

1ª A manutenção do estatuto vigente e da sua estrutura normativa representa a preservação de um dos melhores códigos do mundo e que é brasileiro.

2ª A manutenção do CPC de 1973 significa a preservação da segurança jurídica para um milhão de operadores do Direito que há quase quarenta anos trabalham com um Código muito bom, que só não funciona melhor por razões de infraestrutura administrativa da Justiça.

3ª A manutenção do Código em vigor preserva grande parte da excelente doutrina produzida nas últimas décadas e a jurisprudência consolidada a duras penas pelos nossos tribunais. A reforma do CPC representa uma ruptura infinitamente menor do que a produzida por um novo Código.

4ª A reforma do CPC Buzaid permite, sem traumas estruturais, a eliminação do procedimento ordinário e sumário e sua substituição por um procedimento padrão único, chamado “procedimento comum”.

5ª A reforma do CPC Buzaid também permite, sem traumas, a introdução de uma audiência de conciliação prévia antes do oferecimento da resposta pelo demandado.

6ª A reforma do CPC, proposta pelo Deputado Miro Teixeira, reconhece a possibilidade de Câmaras de Conciliação e Mediação Privadas realizarem toda a atividade conciliatória conforme condições estabelecidas pelo CNJ (artigo 285-C), o que significará uma enorme economia, em todos os sentidos, para o Poder Judiciário.

7ª A reforma do CPC permite a manutenção das três clássicas e conhecidíssimas modalidades de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção (artigo 297).

8ª Segundo a reforma do CPC, do Projeto 2963/2011, a exceção fica reduzida às hipóteses de suspeição e impedimento, desaparecendo apenas a exceção de incompetência que realmente atrapalha o desenvolvimento do processo.

9ª Ainda conforme a reforma projetada, a reconvenção, que tem mais de 1700 anos de idade, é integralmente mantida, afastando-se o pedido contraposto do novo CPC que nada mais é do que uma reconvenção sem petição autônoma.

10ª A reforma do CPC permite, sem qualquer problema estrutural, a eliminação da impugnação ao valor da causa, transferindo tal matéria de defesa para o bojo da contestação, assim como projetado pelo Senado Federal.

11ª Quanto às modalidades de intervenção de terceiros, a Reforma Miro Teixeira aceita a eliminação da nomeação à autoria – substituída que é pela possibilidade generalizada de correção da legitimidade no polo passivo, assim como idealizada pelo Senado – ,mas elimina a figura do amicus curiae que só tem razão de ser no plano dos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

12ª A reforma do Código Buzaid também permite, sem qualquer comprometimento do sistema, a introdução de disciplinas novas sobre cooperação entre órgãos de jurisdição, assistência judiciária, advocacia pública, Defensoria Pública e aperfeiçoamentos na regulamentação dos honorários advocatícios.

13ª A reforma do CPC/73, obviamente, mantém o direito da parte à oitiva de 3 testemunhas para cada fato e o agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência — direito e recurso que desaparecem com o novo CPC —, garantindo o espírito democrático do trâmite processual quanto às provas.

14ª Na disciplina do agravo retido, que é preservado pelo projeto Miro Teixeira, são introduzidas duas alterações significativas, no sentido de dar a este recurso aplicação prática e eficiência: a) a exigência de que, à interposição oral, seja obrigatória a resposta igualmente oral e imediata; b) a exigência explícita de fundamentação da decisão (imediata) que mantém ou que reforma a interlocutória proferida.

15ª A reforma do CPC/73 mantém a previsão casuística de admissibilidade do agravo de instrumento, mas aumenta o número de hipóteses, além de trazer para dentro do Código a figura do agravo interno e preservar os embargos infringentes.

16ª A reforma projetada pelo Deputado Miro Teixeira preserva o “Livro III”, dedicado ao “Processo Cautelar” e, com ele, a disciplina do poder geral de cautela, o procedimento cautelar comum e, o mais importante, os procedimentos cautelares específicos.

17ª A manutenção das disciplinas do arresto, do sequestro, da busca e apreensão, do arrolamento, etc., significa a reafirmação da necessidade inafastável, dentro de um processo civil democrático, de que os poderes dos juízes permaneçam dentro de limites claros e controláveis.

18ª A reforma do CPC/73 admite, por outro lado, o novo instituto da estabilização da tutela antecipada, quando a providência cautelar tiver natureza satisfativa.

19ª A reforma do Código em vigor também preserva o instituto da antecipação da tutela – tão conhecido de todos – com aperfeiçoamentos, afastando a perigosa figura da “tutela de evidência” sem periculum in mora para quaisquer casos de “prova documental irrefutável”. Afasta-se identicamente o poder cautelar ou antecipatório de ofício que consta do novo CPC.

20ª A reforma do Projeto 2.963 mantém em vigor os procedimentos especiais que o novo CPC deseja eliminar, como: a ação monitória, a nunciação de obra nova, a ação de depósito, a ação de usucapião, a reserva de domínio. Além disso, ainda preserva as hipóteses de consignação em pagamento em caso de dúvida e a prestação de contas pelo devedor. Entretanto, o Projeto incorpora ao CPC/73 a ação de dissolução parcial de sociedade (artigo 1072 a 1082).

21ª Ainda na seara dos procedimentos especiais, a milenar e universal locução “jurisdição voluntária” é preservada evidentemente e, com ela, a modificabilidade da sentença se ocorrerem circunstâncias supervenientes (artigo 1111), o que afasta a proposta autoritária da imodificabiidade da sentença que consta do novo CPC. Além disso, e tão importante quanto, é a preservação da separação consensual, ao lado da disciplina explícita do divórcio e da extinção da união estável consensuais; a separação continua existindo, mesmo após a Emenda Constitucional 60. Registre-se, ainda, que vários aperfeiçoamentos disciplinares idealizados pelo Projeto do Senado são acolhidos pela reforma do Projeto 2.963.

22ª A reforma sugerida pelo deputado Miro Teixeira devolve o efeito suspensivo para a apelação, como regra, o que significa o resgate do princípio do duplo grau de jurisdição, do direito de não ser executado antes da confirmação da sentença por um tribunal e da segurança jurídica num país como o Brasil. Mas isto não significa que aprimoramentos na disciplina dos recursos não tenham sido recepcionadas, porque várias são as modificações introduzidas, incluindo a importante figura criada no Senado do “incidente de resolução de demandas repetitivas” (artigo 495-A a 495-S)

23ª A reforma do CPC/73 também contempla o cumprimento de sentença, mas, diferentemente do novo CPC aprovado no Senado, mantém a integridade do artigo 475-J sobre o qual se construiu a jurisprudência avançada de que a fluência do prazo para pagar, sob pena de multa, não depende de intimação do devedor.

24ª A reforma do Código em vigor identicamente estabelece disciplina nos moldes da construída pelo Senado, mas aperfeiçoada, para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia (artigo 475-T) e para o cumprimento de sentença condenatória contra a Fazenda Pública (artigos 475-U e 475-V).

25ª A reforma proposta pelo Projeto 2.963 também incorpora vários melhoramentos disciplinares ao “Livro II – Do Processo de Execução”, além de revogar cerca de 50 dispositivos do CPC/73, criando ou alterando aproximadamente 30 títulos, capítulos e seções e devolvendo-nos a todos a perspectiva e esperança de um processo civil seguro, equilibrado e democrático.

Novo CPC: Porta aberta à corrupção de juízes

Novo CPC abre portas à corrupção de juízes
Por Antônio Cláudio da Costa Machado

Há dois componentes bombásticos no projeto de novo Código de Processo Civil (CPC) que, combinados, abrirão a porta da jurisdição civil no Brasil para a corrupção.

O primeiro deles é indubitavelmente o poder instrutório sem limites que o projeto atribui aos juízes de primeiro grau, dentre eles:

1) O de alterar prazos processuais, sem recurso.

2) O de inverter a ordem da produção das provas, sem recurso.

3) O de decidir sobre cabimento das provas, sem recurso.

4) O de decidir sobre prova ilícita, prova emprestada e invenrsão de ônus da prova, sem recurso.

5) O de decidir quantas testemunhas as partes poderão ouvir, sem recurso.

6) O de decidir o que se pode perguntar à parte contrária ou às testemunhas, sem recurso.

O segundo componente é, sem sobra de dúvida, o poder que o juiz terá para executar a sua sentença de imediato, independentemente da manifestação confirmatória de um tribunal.

Por obséquio, que ninguém venha dizer que a suspensividade automática decorrente do requerimento ao relator vai impedir a maioria das execuções provisórias, porque não vai, pela simples razão de que, para manter o efeito suspensivo automático, o relator terá de tirar a razão do juiz e, para isso, proferir uma decisão caudalosa, embasada em dezenas de documentos de exame necessário. Muito mais fácil será dar razão ao juiz e liberar a execução numa decisão singela baseada na própria sentença. Se o projeto de CPC for aprovado, a grande maioria das sentenças será executada de pronto, mesmo!

Diante deste quadro que revela a onipotência projetada para os nossos juízes de primeiro grau — senhores absolutos das provas e quase absolutos das execuções provisórias —, o que nos restará será assistir ao crescimento da tentação a que estarão submetidos nossos magistrados de exercer poderes tão grandes, não em favor do Direito e da Justiça, mas em favor de si próprios.

A democracia brasileira não pode correr este risco. Estão tirando a alma do duplo grau de jurisdição.

Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2012

Novo projeto retira mudanças polêmicas em novo CPC

Consultor Jurídico
Por Alessandro Cristo

Enquanto tramita na Câmara dos Deputados, sob críticas, projeto do novo Código de Processo Civil feito pela comissão de juristas nomeada pelo Senado e já aprovado na casa, uma nova proposta pretende apaziguar os ânimos ao aproveitar as novidades, mas excluir itens que geram divergências. O Projeto de Lei 2.963/2011, do deputado Miro Teixeira, foi apresentado em dezembro do ano passado e, neste mês, direcionado à comissão especial da Câmara que avalia os projetos relacionados ao tema, inclusive o PL 166/2010, do Senado.

A nova proposta segue a linha do que foi aprovado no Senado. Não extingue, no entanto, os agravos retidos e os embargos infringentes, nem diminui o tamanho dos agravos de instrumento. A principal diferença é que os juízes não ganham os poderes cautelares e antecipatórios que o PL 166 criou. De outro lado, ficam mantidas ideias que conseguiram consenso, como a conciliação no início do processo, o desaparecimento da exceção de incompetência e da impugnação ao valor da causa, a citação eletrônica e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e da resolução de demandas repetitivas. Ficam também as menções ao tratamento da advocacia e da defensoria públicas, da assistência judiciária e a modernização da disciplina dos honorários, do duplo grau obrigatório e do agravo de instrumento.

Um dos superpoderes tirados dos juízes no projeto de Miro Teixeira é o de deferir cautela de ofício, para além do pedido feito pelas partes, de forma genérica e não baseada em regra expressa. O juiz também deixa de poder intervir na atividade empresarial e de alterar prazos processuais ou inverter a ordem de produção das provas como bem entender, como aprovado no Senado. O texto do projeto da Câmara também exclui artigo que diz expressamente que o magistrado pode decidir com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para os críticos, menções abstratas podem dar ensejo a arbítrios e decisões sem base legal.

Retornam o arresto, o sequestro, a busca, a apreensão e o arrolamento de bens, excluídos da proposta no Senado. O novo projeto devolve também a exceção de suspeição do juiz, mas mantém excluída a exceção de incompetência, julgada em paralelo ao processo principal. Esse tipo de discussão passa a ser feita dentro do próprio processo.

O projeto de Miro Teixeira também inclui o agravo retido, retirado pelo Senado. Esse tipo de contestação fica retida dentro do processo para ser apreciada em tempo oportuno e permite ao juiz voltar atrás em uma decisão. Voltam ainda procedimentos especiais como a ação monitória, o usucapião, a nunciação de obra nova, a prestação de contas pelo devedor e a consignação em pagamento em caso de dúvida.

A proposta permite que conciliações sejam feitas por câmaras privadas. As pessoas jurídicas, associações ou tabelionatos poderão criar suas próprias câmaras de conciliação. Hoje, isso só existe para causas extrajudiciais. No projeto do Senado, essa atividade foi atribuída ao Judiciário, mas Miro Teixeira propõe tirar a exclusividade da Justiça. Dessa forma, assim que um processo começar, o juiz poderá ordenar a conciliação em uma câmara privada.

Cai também a limitação do agravo de instrumento para apenas 10 itens. O novo projeto amplia para mais hipóteses, como quando o juiz indefere pedido de prova pericial ou de exibição de documento, ou se fixa honorários em valor exorbitante. Pela proposta do Senado, todas essas contestações só seriam julgadas na apelação, o que hoje chega a demorar três anos em alguns casos. “Se isso passar, os advogados irão entupir os tribunais com mandados de segurança”, alerta o professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado (foto). O professor foi um dos autores dos 2,5 mil comentários sugerindo mudanças no projeto do Senado em consulta pública feita pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O resultado da consulta foi entregue no dia 8 de fevereiro pelo secretário Marivaldo Pereira ao deputado Sérgio Barradas (PT-BA), relator, na Câmara dos Deputados, da proposta do Senado.

Miro Teixeira também devolve os embargos infringentes, em que uma votação por maioria em segundo grau é feita novamente caso o voto vencido seja no mesmo sentido da decisão de primeiro grau. “Isso qualifica as decisões. Se nem o tribunal se entende, por que não admitir?”, questiona Machado. Segundo ele, o recurso é usado em apenas 2% das causas. Mesmo assim, a proposta desagrada a julgadores dos tribunais, que consideram o recurso mera postergação da solução final.

Pondo fim à discussão criada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, o projeto restabelece a possibilidade de separação consensual. A chamada emenda do divórcio tornou mais simples os procedimentos ao deixar de exigir a separação judicial de um ano ou a separação de fato de dois anos para se deferir o divórcio. No entanto, a emenda não deixou claro se a separação consensual ou litigiosa foi extinta. Segundo especialistas, mesmo que isso tivesse ocorrido, a emenda dependeria de uma alteração no Código Civil ou na Lei do Divórcio, a Lei 6.515/1977.

De outro lado, pelo Projeto 2.963 ficam mantidos a antecipação de tutela e os procedimentos específicos do processo cautelar. Também permanecem o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inseridos no CPC pelo Senado. O projeto mantém a reformulação sobre o tratamento dos honorários advocatícios, que define parâmetros para a redução quando a Fazenda Pública é derrotada. Em caso de valores expressivos, o teto é de 1%. As previsões de prestação de assistência judiciária pela defensoria e pela advocacia públicas ficam mantidas conforme definição do Senado, assim como o auxílio direto de um juiz em relação ao outro, sem formalidades rigorosas, como no caso de colaboração para se ouvir testemunhas ou para fazer diligências.

Entre 12 de abril e 16 de maio de 2011, o Ministério da Justiça colheu opiniões sobre as mudanças propostas no Senado. Ao todo, foram colhidos 2,5 mil comentários e sugestões acerca de cada um dos 1.007 artigos do projeto. A Secretaria de Assuntos Legislativos resumiu o resultado em mais de cem sugestões de alteração.

Em outubro de 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), instaurou uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do novo CPC. Em 8 de junho de 2010, a comissão entregou o anteprojeto ao presidente do Senado. Entre os diversos pontos abordados no anteprojeto estavam a redução do formalismo processual e do número de recursos, o incentivo ao uso da mediação como meio para a solução de conflitos e a criação mecanismos que permitam a solução conjunta de demandas repetitivas.

Para Clito Fornaciari Júnior, professor e membro das Comissões de Direito Civil e de Direito Processual Civil da International Bar Association, a existência de órgãos conciliadores fora da Justiça prejudicam a observância das regras do devido processo legal. Ele concorda, no entanto, com a limitação de poderes aos juízes em relação ao uso de princípios como os da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. “São regras que servem para alimentar a lei e não para interpretar a lei”, diz. “O devido processo legal exige regra expressa e muito clara de processo, a fim de que a lei processual não seja apenas aquilo que o juiz entende que deve ser.”

Segundo ele, com as seguidas mudanças, a proposta de um novo Código se aproxima ainda mais do atual, o que põe em dúvida a real necessidade de novo regramento. “A mudança de uma lei processual é mais problemática do que a mudança de uma lei de direito material, pois se mexe na ferramenta, no modo de se trabalhar e não no conteúdo das questões”, afirma.

DEPUTADO MIRO TEIXEIRA APRESENTA PROJETO DE REFORMA DO CPC DE 1973, INCORPORANDO AS BOAS IDEIAS APROVADAS NO SENADO

Parece estar passando despercebida a iniciativa legislativa do Dep. Miro Teixeira que propõe uma reforma do CPC vigente, a partir das boas proposições constantes do projeto 166/ 2010.
A grande vantagem do projeto recém apresentado na Câmara (PL 2963/2011) é que, ao mesmo em que ele incorpora tudo de bom que o Senado produziu – as muitas propostas que contam com o apoio consensual da comunidade jurídica -, são postas de lado todas as proposições autoritárias que despertaram e continuam a despertar críticas veementes, como, por exemplo, a eliminação do Livro dedicado ao Processo Cautelar, o desaparecimento de vários procedimentos especiais, a supressão do Agravo Retido e dos Embargos Infringentes, a diminuição tão exagerada do tamanho do Agravo de Instrumento, a concessão de superpoderes aos juízes de primeiro grau, inclusive para aplicar princípios constitucionais abstratíssimos, e a atribuição de poderes cautelares e antecipatórios sem limites.
Com a reforma do Código vigente a partir de idéias consensuais – a conciliação no início do processo, o desaparecimento da exceção de incompetência e da impugnação ao valor da causa, a citação eletrônica, os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e da resolução de demandas repetitivas, o tratamento da advocacia e da defensoria públicas, da assistência judiciária, a modernização da disciplina dos honorários, do duplo grau obrigatório e do agravo de instrumento, para citar apenas as mais importantes – preserva-se um dos melhores códigos de processo do mundo e com ele a doutrina e jurisprudência construídas nas últimas quatro décadas, o que significa avanço sem rompimentos bruscos, segurança sem aventuras e manutenção do exercício democrático dos nossos direitos processuais sem o que não há cidadania.
O que esperamos é que haja bom senso em Brasília para perceber que a comunidade jurídica não deseja uma reforma que pode instalar a ditadura do Judiciário entre nós, mas que é possível avançar para construir um CPC melhor – a partir do consenso – que ajude no enfrentamento da morosidade da Justiça.
Não é com poderes supremos nas mãos da magistratura de primeira instância que enfrentaremos as dificuldades do Judiciário, até porque o nosso grande problema não está no plano legislativo, mas no administrativo da atividade jurisdicional. O que realmente precisamos é de um choque de gestão em toda a Justiça do Brasil.
Enquanto ele não vem, avancemos com uma reforma do CPC vigente – com segurança, equilíbrio e sobriedade – para torná-lo ainda mais democrático, e não com um projeto de novo CPC de viés autoritário que irá nos transformar todos em escravos dos juízes.

Costa Machado critica Novo CPC e defende Conciliação Privada no jornal da Gazeta (entrevista com Maria Lídia Flandoli)

Jornal Tribuna do Direito

Costa Machado homenageado e nomeado Porta Voz da OAB/SP contra o Novo CPC

A falta de orçamento como “único problema da justiça brasileira”

Execução provisória de sentença e de interlocutória

Efeito suspensivo “Ope Legis” e “Ope Iudicis”

Fim do agravo retido e preclusão “elástica”

O desaparecimento do agravo contra decisões probatórias

Sobre o enaltecimento omitido da “possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados”

Sobre o enaltecimento omitido da “previsibilidade e segurança jurídica” do Projeto NovoCPC

Sobre o enaltecimento omitido da “isonomia na aplicação da lei” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo)

DITADURA DO JUDICIÁRIO III

RESPOSTA II ÀS CRÍTICAS DE TERESA WAMBIER, ARRUDA ALVIM E BRUNO DANTAS

Professor Antonio Cláudio da Costa Machado

9. “AFIRMAÇÕES DE COSTA MACHADO JAMAIS … APOIADAS PELA CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROJETO”
Minha resposta a esta crítica deve necessariamente ser dividida e duas partes.
Em primeiro lugar, não posso deixar de reconhecer que várias das minhas afirmações são de fato desprovidas da referência a dispositivos do projeto pela simples razão de que elas correspondem a denúncias de autoritarismo e retrocesso fundadas no DESAPARECIMENTO DE INSTINTOS DO CODIGO VIGENTE. Logo, não haveria mesmo como fazer qualquer tipo de citação textual. Vamos aos exemplos.
A) O projeto de CPC é autoritário porque dele não constam mais os procedimentos cautelares específicos – que representam previsibilidade, segurança e limites ao poder cautelar do juiz – como os de arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, arrolamento de bens e alimentos provisionais.
B) O projeto é muito inconveniente porque faz desaparecer procedimentos especiais – que adaptam o processo ao direito material e também significam, de alguma forma, limitação ao poder judicial – como os de nunciação de obra nova, reserva de domínio e monitória.
C) O projeto impõe retrocesso porque elimina a consignação em pagamento no caso de dúvida e a prestação de contas pelo devedor, além de extinguir os embargos infringentes.
Em segundo lugar, esclareço que tanto para o público leigo, como para os advogados, não faz muita diferença a citação do número dos dispositivos mas como sou criticado pela omissão.passo a EXPLICITAR ALGUNS DOS ARTIGOS AUTORITÁRIOS DO PROJETO, com sua respectiva numeração:
1°) “Art, 6°. Ao aplicar a lei, o juíz atenderá aos fins …, OBSERVANDO SEMPRE OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE …”
2°) “Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe: … V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova …”
3°) “Art, 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando: … III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autora que o réu não oponha prova inequívoca …”
4°) “Art. 296. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas cuja oitiva pretenda, em número não superior cinco.”
5°) “Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.”

10) “NÃO PODERIA SER A EXTINÇÃO DO AGRAVO RETIDO O MOTIVO DE ALGUÉM (Costa Machado) ENTENDER QUE O JUIZ TERIA MAIS PODERES …”
Inicio minha resposta com uma pergunta:
Quando se elimina a possibilidade de contrastar imediatamente uma decisão qualquer (do pai, do marido ou do patrão), aumenta-se ou diminui-se o poder de quem decide?
É óbvio ulutante que a eliminação do agravo retido faz crescer o poder do juiz, mas não apenas ela. Também a redução do agravo de instrumento a pouco mais de dez situações, para falar apenas do recurso contra as interlocutórias.
Mas, é claro, que o autoritarismo do projeto alcança inúmeros outros aspectos como tenho denunciado.

11) SOBRE TER FALTADO (DA FALTA DE COSTA MACHADO) “LEITURA ATENTA DO PROJETO”
“As criticas são tão vagas que se duvida que tenham sido fruto da leitura atenta do projeto ou que tenham compreendido como é esperável de quem critica” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Arruda Alvim e Bruno Dantas)
Embora difícil de acreditar, parece que os meus críticos nunca visitaram o blog www.professorcostamachado.com onde há mais de um ano e meio, venho postando dezenas de textos, áudios e vídeos com o intuito de criticar o projeto de CPC e seu flagrante autoritarismo. Tudo que eu digo, tudo que eu penso e tudo que eu denuncio se encontra completamente justificado e fundamentado na internet.
Além disso, também não se compreende a desinformação sobre meus dois códigos (O Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Manole,10ª edição, 2011, e o Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Ed. Manole, 3ª edição, 2011) onde traço um paralelo entre o CPC Buzaid o projeto – livro por livro, título por título, capítulo por capítulo, seção por seção, subseção por subseção, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, inciso por inciso, alínea por alínea – , aliás, inserindo no local mais aproximado, tematicamente falando, todos os novos institutos trazidos pelo projeto. É estranhável o desconhecimento porque nenhum processualista teve o trabalho de comparar, como eu comparei, o vigente e o projetado.

12) SOBRE TER FALTADO (POR PARTE DE COSTA MACHADO) “a LEITURA ATENTA DA PRÓPRIA LEI EM VIGOR”
“… E as vezes,percebe-se que muitas das afirmações evidenciam a falta também da leitura atenta da própria lei em vigor.” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Arruda Alvim e Bruno Dantas)
Para responder a esta última crítica, preciso me reportar a um trecho dos argumentos contidos no artigo (“Que poder é esse?) que passo a transcrever:
“Por outro lado, cita-se como sintoma de que o juiz estaria pelo projeto munido de superpoderes, a permissão de que ele preste tutela de ofício. Claro que nenhum juiz deve prestar tutela, se a parte não a requerer: o que o projeto prevê, neste plano, é exatamente a mesma coisa que o CPC atual prevê …”
Pois é, parece o feitiço voltou-se contra o feiticeiro, porque somente a falta de “leitura atenta da própria lei em vigor” pode explicar a afirmação de que “o projeto prevê, neste plano, exatamente a mesma coisa que o CPC atual prevê.” Façamos a comparação dos dois textos:
Art. 797 (do CPC vigente):
“Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem audiência das partes”
Art. 277 (do Projeto do CPC)
“Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício”
Indiscutivelmente, o que faltou foi “leitura atenta da própria lei em vigor” para se perceber que o projeto confere aos juízes poderes totais em tema de medidas de ofício: a uma, porque, alem de nos “casos expressamente previstos”, o juiz poderá conceder medidas de ofício “em casos excepcionais” (a disjuntiva “ou” abre dois flancos para tal concessão), o que significa aumento desmedido dos poderes judiciais; a duas, porque todo tipo de providência liminar poderá ser concedida sem iniciativa de parte (tanto cautelares, como antecipatórias), uma vez que todas elas se incluem na discutível categoria proposta da “tutela de urgência”.
Em outras palavras, o art. 797 do CPC atual é muito mais democrático do que o art. 277 do Projeto que verdadeiramente vai nos introduzir, por falta de “leitura atenta da própria lei em vigor”, numa DITADURA DO PODER JUDICIÁRIO!

PROFESSOR COSTA MACHADO SERÁ PORTA-VOZ DA OAB SP PARA REFORMA DO CPC

O advogado e professor da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa recebeu uma Láurea de Homenagem da OAB SP, durante reunião do Conselho Seccional Paulista da Ordem, na última segunda-feira (12/12). Costa também recebeu a incumbência do presidente da Seccional Paulista da Ordem, Luiz Flávio Borges D’Urso, para ser porta-voz da entidade, no Congresso nacional, sobre o projeto do novo Código de Processo Civil, criticado em vários pontos pela OAB SP.

Costa Machado recebe láurea do presidente D’Urso

“Essa láurea de reconhecimento é um estímulo a mais para que ele continue em nome da advocacia, nessa importante luta contra o projeto do Código de Processo Civil. É mais uma das grandes lutas que a advocacia brasileira está travando, que envolve interesses não só da profissão, mas de toda a cidadania”, afirmou D’Urso.

Em discurso, o homenageado afirmou que a proposta do novo CPC trará insegurança jurídica, dará poderes demais aos magistrados e duplicará o trabalho dos advogados. Costa criticou o fato de o projeto prever que juízes possam alterar os prazos na fase de produção de provas, e a redução do número de testemunhas que podem ser arroladas, de dez para cinco.

Ainda de acordo com Costa, outros problemas são as previsões de as decisões dos juízes na fase instrutória do processo não poderem ser impugnadas, e de que, para cada sentença de procedência, o advogado terá de produzir, além da peça de apelação, um outro texto pedindo o efeito suspensivo, reproduzindo nele todas as peças processuais importantes, o que duplicará o trabalho advocatício.

“Para manter o efeito suspensivo, o relator terá de ler 70 calhamaços por dia para tirar a razão do juiz e dizer que a execução não pode acontecer. Alguém acredita que no Brasil, ou em São Paulo, haverá decisões mantendo o efeito suspensivo da apelação? Desculpem, mas isso não vai acontecer. O que teremos serão execuções provisórias da sentença aos montes, para o desespero dos direitos das pessoas e para os advogados, que terão sua atividade aviltada, comprometida”, afirmou Costa.

Resposta às críticas de Bruno Dantas e Teresa Alvim

NOVO CPC: DITADURA DO JUDICIÁRIO MESMO
(RESPOSTA ÀS CRÍTICAS À MATÉRIA DA VEJA)
Prof. Antônio Cláudio da Costa Machado
WWW.professorcostamachado.com

1. “A FALTA DE ORÇAMENTO” COMO “ÚNICO PROBLEMA DA JUSTIÇA BRASILEIRA”
Jamais afirmei que “o único problema da Justiça brasileira é a falta de orçamento para a contratação de mais juízes e serventuários.” (Bruno Dantas).
Na verdade, a questão orçamentária é apenas uma das vertentes da crise da
infraestrutura administrativa da nossa Justiça, mas em São Paulo este é realmente um problema gravíssimo: a proposta do TJSP para 2011 era de 7 bi (para fazer frente minimamente às despesas de custeio), e vieram apenas 5 bi, razão pela qual não foi possível investir quase nada para melhorar a Justiça paulista, (faltaram míseros 19 milhões para implantar 200 varas já aprovadas por lei em nosso Estado, para se ter uma idéia).
A Justiça brasileira não funciona bem por falta de vontade política para criar um Judiciário eficiente e isto pela razão de que cerca de 60% das causas cíveis têm no polo passivo a União, o Estado de São Paulo, o INSS e Caixa Econômica Federal. Ou seja, falta vontade porque a Administração Pública brasileira é o maior devedor do Brasil.
A Justiça brasileira não funciona bem porque falta informatização para valer no Judiciário. Para arrecadar impostos tudo é informatizado (Receita Federal, Banco Central, Secretarias da Fazenda), mas para pagar dívidas ou tutelar direitos não interessa ao Estado informatizar, uma vez que a informatização acabará se voltando contra ele mesmo…
A Justiça não funciona bem porque temos um número relativamente baixo de funcionários, principalmente em São Paulo (45.000 em 2011 para 19,5 milhões de processos; eram 54.000 em 2000 quando tínhamos apenas 9,0 milhões de feitos). Nossos funcionários são mal capacitados e não estão motivados. Lembremos, ainda, que enquanto o Brasil, como um todo, tem 10 juízes para cada 100.000 habitantes, São Paulo tem apenas 5…
Quem me viu falar na Comissão Especial (23.11.2011 – ver meu blog: www.professorcostamachado.com) ou assistiu alguma das muitas dezenas de aulas, palestras, entrevistas etc., sabe o que penso: precisamos de um choque de gestão no Poder Judiciário,como aconteceu no Rio de Janeiro, onde uma apelação é julgada em menos de um ano (como ocorre hoje no Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou Minas Gerais).
Não é verdade que o CPC vai mudar alguma coisa nesse quadro. O que necessitamos desesperadamente é de administração profissional dos nossos cartórios e tribunais para combater a morosidade.
Com um choque de gestão poderemos fazer mais com os mesmo recursos orçamentários, ou mais com até menos, e isto sim representará avanço no contexto da distribuição da justiça. Com os juízes que temos hoje e o pessoal de que dispomos hoje, se houver administração séria e competente, daremos um salto de qualidade no exercício da função jurisdicional.E tudo isto sem que precisemos cogitar de uma ditadura do Judiciário para baixar o número de processos….

2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA E DE INTERLOCUTÓRIA

Afirmam que critico a “execução provisória da sentença sem falar que hoje as interlocutórias concedidas em cognição sumária já são executadas”. (Bruno Dantas)
Com certeza, a crítica tem por objeto a comparação entre a sentença e as decisões liminares cautelares e antecipatórias que se cumprem imediatamente. Pois bem, com base nesta premissa passo a responder.
A comparação não tem cabimento pelo simples motivo de que as liminares cautelares sempre são, e as antecipatórias geralmente são, concedidas em função da existência de periculum in mora, ou seja, para impedir que um dano irreparável ou de difícil reparação se estabeleça no processo. A ravio de tais providências in limine, portanto, está vinculada à exigência de eliminação deste perigo (de completa ineficácia da providência final ou de inutilidade do próprio processo), de sorte que ou se efetiva prontamente a liminar ou comprometida estará toda a atividade jurisdicional subsequente.
Observe-se que toda esta ponderação não se aplica às sentenças, em regra, o que torna justificável o aguardo pela manifestação da segunda instância para que se inicie a atividade executiva. Em outras palavras, no contexto sentencial, não existindo o perigo de que a demora acarrete dano, fica inteiramente legitimado o exercício do direito de recorrer via apelação provida de efeito suspensivo, o que significa, por sua vez, plenitude do exercício da garantia do duplo grau de jurisdição.
Registre-se, por outro lado, que é justamente a lógica aqui desenvolvida que faz com que o CPC retire a suspensividade da apelação na hipótese de sentença confirmatória de tutela antecipada.
Por fim, cumpre apenas salientar que o argumento baseado na existência de liminares antecipatórias não fundadas em periculum in mora no nosso sistema – que correspondem a verdadeiros privilégios processuais em favor do direito de propriedade –, não pode ser usado para infirmar a conclusão acima por sua excepcionalidade, muito menos, por óbvio o argumento de que todas as liminares se estribam em cognição sumária.

3. “EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS” E “OPE IUDICIS”

Em outra crítica lançada à entrevista se diz que “o juiz terá superpoderes pois a apelação não terá efeito suspensivo ope legis. Só não fala que o relator pode suspender (ope iudicis).” (Bruno Dantas)
Infelizmente, não foi possível explicar aos leitores da VEJA as razões técnicas pelas quais acredito que, uma vez aprovado o Projeto do CPC, a sentença de “um único homem” será executada, significando isto um comprometimento do direito de defesa e também do direito ao duplo grau de jurisdição ou, em outras palavras, autoritarismo do Poder Judiciário.
Mas por que? Algumas razões me levam a afirmar que, de fato, teremos, como regra, a execução da sentença de “um único homem”.
Para começar, é preciso dizer que a eliminação do efeito suspensivo ope legis da apelação vai redundar em três graves inconvenientes processuais numa sequência lógica.
Primeiro grave inconveniente: interposta a apelação contra a sentença de procedência do pedido, todo advogado endereçará ao relator (no tribunal) uma petição autônoma que reproduzirá o recurso interposto acompanhado de todos os documentos relevantes da causa (inicial, contestação, réplica, saneamento, perícia, termos de audiência, sentença, etc.), porque só desta maneira se conseguirá impedir, desde logo, o início da execução provisória (pelo efeito suspensivo da PET, segundo o Projeto). O trabalho dos advogados dos demandados dobrará, portanto, a cada sentença de procedência.
Segundo grave inconveniente: sob o ponto de vista dos tribunais (e seus relatores), o que assistiremos será ao congestionamento das secretarias e gabinetes por petições autônomas – e isto independentemente de se tratar de pilhas de autos ou de informações e documentos pela via eletrônica -, exatamente como ocorreu outrora com os mandados de segurança (para atribuição de efeito suspensivo aos agravos) e, mais recentemente, com os próprios agravos de instrumento que abarrotaram e abarrotam os nossos tribunais. O trabalho dos relatores crescerá exponencialmente.
Terceiro grave inconveniente: com tanto trabalho pela frente, os relatores ficarão entre a cruz e a caldeirinha porque, se de um lado, para decidir pela manutenção do efeito suspensivo (produzido pela protocolização da PET) eles terão de examinar com vagar e cuidado todo o processado para tirar a razão do juiz e atribuí-la ao apelante, de outro, será muito mais fácil – mas muito mais fácil mesmo – dar razão ao juiz em decisões de três ou quatro linhas e liberar a execução provisória em favor do demandante.
O desumano volume de causas acabará proporcionando, salvo um caso aqui e outro acolá, execuções provisórias aos montes e, ainda mais, que tudo acontecerá em nome da sacrossanta celeridade…
Ou seja: execuções provisórias de decisões singulares, que é o mesmo que sentença de “um único homem”.

4. FIM DO AGRAVO RETIDO E PRECLUSÃO “ELÁSTICA”

Por conta da minha entrevista na VEJA, fui criticado também nos seguintes termos: “ Acaba o agravo retido. Mas não fala que a preclusão passa a ser ‘elástica’ (na expressão de Zulmar-Duarte) tornando-o inútil” (Bruno Dantas). Vamos à resposta.
A ideia de fazer desaparecer a preclusão, enquanto fenômeno inerente do sistema processual civil, apenas revela mais um lado obscuro e autoritário do Projeto que tramita na Câmara dos Deputados.
É que eliminando a preclusão (a causa), consegue-se magicamente eliminar a necessidade do recurso de agravo (o efeito); se as decisões do juiz não se petrificam mais, porque podem ser impugnadas no final por meio de apelação, deixa de haver necessidade de qualquer tipo de manifestação de inconformismo contra elas no momento em que surgem no processo. A lógica, destarte, é muito simples.
O problema é que a estratégia estabelecida esconde uma grande maldade que é remeter para um momento futuro e longínquo a rediscussão de certas questões relevantíssimas para o sucesso ou insucesso da causa. Na verdade, esta estória de “preclusão elástica” significa apenas uma forma de ludibriar o advogado com a falsa perspectiva de que será possível anular o processo por vícios formais quando do julgamento da apelação. O que ocorrerá é que tanto tempo já terá se passado até que este julgamento aconteça, inclusive com a execução provisória da sentença, que não será nenhum absurdo afirmar que para o tribunal parecerá muito mais conveniente fechar os olhos para o descumprimento de “formalidades” (para negar provimento à apelação) do que anular um processo de sentença já executada anos após a ocorrência da nulidade.
O desaparecimento do agravo retido significará um grande retrocesso para a Justiça civil, porque mal ou bem ele permite o contraditório imediato (com a fala da parte contrária) e a perspectiva de retratação por parte do magistrado (a alteração de pronto da decisão interlocutória). Acabar com o agravo retido é eliminar o contraditório, comprometer o direito de ação e de defesa e ferir de morte o caráter democrático do processo civil.
Não é por outra razão que tenho denunciado que vão transformar o processo civil num verdadeiro processo do trabalho onde as decisões interlocutórias são em geral irrecorríveis e não existe, salvo pouquíssimas exceções, agravo de instrumento, nem agravo retido. Mas lá, pelo menos eles tem o “protesto”; no Projeto do CPC, como examinado, nem isto!
Além do mais, e para finalizar, é preciso dizer que preclusão é vida e processo é vida, razão por que a preclusão é parte do processo, tanto para o bem do procedimento (a petrificação imediata das decisões para permitir um julgamento final seguro) como para o mal das partes (a perda do direito processual pelo passar do tempo sem recorrer ou pela prática de ato incompatível). E como dissemos à VEJA, não embora com estas palavras, hoje até em jogo de tênis existe decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento com efeito suspensivo! Só no Projeto do CPC é que não haverá para desespero da cidadania, da advocacia e da democracia.
É por isso que não me canso de advertir: ditadura do Poder Judiciário à vista!

5. O DESAPARECIMENTO DO AGRAVO CONTRA DECISÕES PROBATÓRIAS

Critica-se da mesma forma a entrevista da VEJA sob o argumento de que já não existe hoje a possibilidade de agravar de instrumento de decisões que dizem respeito à prova, o que revelaria que o Projeto de CPC não muda nada neste sentido… (Bruno Dantas, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Vamos à resposta.
A disciplina vigente do agravo de instrumento não impede a utilização deste recurso contra decisões interlocutórias relativas à prova, como afirmado. O que o art. 522, caput, em sua redação atual, diz é que, para excepcionar o cabimento do agravo retido (a regra geral hoje para o agravo), é necessária a demonstração de que se trata “de decisão suscetível de causas à parte lesão grave e de difícil reparação”. O que o § 3o do mesmo artigo faz, por outro lado, é impor o agravo retido obrigatoriamente apenas para as “decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento”. Portanto, cabe sim, hoje, agravo de instrumento contra decisões de natureza probatória!
Alguns exemplos da realidade processual podem ser dados para ilustrar o que acabo de dizer e também para justificar o paralelo que fiz na VEJA com o jogo de tênis. Imagine-se inicialmente uma ação de revisão contratual movida a um banco em que se requer a exibição de um documento: tanto o indeferimento como o deferimento desta exibição dão ensejo a agravo de instrumento, demonstrando-se o risco de lesão grave e de difícil reparação. Imagine-se, ainda, uma ação de indenização por queda de um muro proposta em face de um vizinho em que o juiz indefira por qualquer motivo a produção da prova pericial no saneamento: desta decisão cabe agravo de instrumento mediante alegação de risco de lesão processual. Imagine-se uma ação de conhecimento ajuizada por funcionário público em que se requeira a requisição de certidão à certa repartição pública (art. 399, I, do CPC) e esta seja indeferida: cabe agravo de instrumento contra tal interlocutória sim. Pense-se, mais, em qualquer demanda em que o juiz fixe, no ato de saneamento do processo, um valor exorbitante de honorários periciais provisórios ou ordene ao demandado o adiantamento destes honorários quando tal providência deveria caber ao demandante.
Em todas estas hipóteses, as correspondentes decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento (porque sempre presente, em tese, o perigo de dano processual de difícil reparação) e não por agravo retido que conduziria o processo a uma anulação tardia, anos depois, com enormes prejuízos para as partes e para a própria função jurisdicional.
Mas, voltando às críticas e denúncias que fiz à VEJA, o que precisa ficar claro é que o Projeto de CPC elimina tanto o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de caráter probatório – na verdade, apenas uma remanesce agravável: a “exibição ou posse de documento ou coisa” (Projeto, art. 969, VI) –, como acaba com o próprio instituto do agravo retido que hoje ainda representa a última esperança que tem a parte de buscar a retratação do juiz em relação a uma decisão interlocutória equivocada.
Acentue-se, de outra parte, que mais prejudicial ainda se tornará para o processo civil a eliminação dos recursos de agravo de instrumento e de agravo retido, se considerarmos que o Projeto dá aos juízes poderes extras em matéria probatória: 1) para inverter o ônus da prova (como no CDC); 2) para admitir a prova emprestada; e 3) para decidir sobre a proibição de prova ilícita (surge um novo regramento assim como fez recentemente a reforma do CPP). Com tantos poderes instrutórios, imagine-se o tamanho do estrago quando o juiz equivocar-se sobre qualquer destes temas, no saneamento ou em outro momento, e os advogados não tiverem como tentar reverter as respectivas decisões…
Esta situação me lembra um grande amigo advogado que sempre levanta as mãos para o céu quando se dá conta que ainda existe agravo…
Como reiteradamente tenho afirmado: o Projeto vai acabar com a advocacia, tornar os advogados escravos de juízes deuses ou, em outras palavras, estabelecer entre nós a ditadura do Poder Judiciário.

6. SOBRE O ENALTECIMENTO OMITIDO DA “POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS JURISDICIONADOS”

Em meio às críticas à entrevista da VEJA se encontra a de que omiti as virtudes do Projeto e dentre elas a “possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo).
O lado positivo da crítica é que ela realmente me faz lembrar do “tratamento igualitário” dado às partes no processo civil pelo Projeto: 1) “igualitário” para ninguém mais poder arrolar 10 testemunhas para a defesa de seus direitos em juízo (autor e réu só poderão arrolar 5 com o Projeto); 2) “igualitário” para ninguém mais ter direito de ouvir 3 testemunhas para cada fato como é hoje (as partes ouvirão quantas testemunhas o juiz quiser, exatamente como na Justiça do Trabalho); 3) “igualitário” para que ninguém mais tenha direito nenhum de agravar de instrumento de decisões probatórias (v. tópico anterior desta RESPOSTA); 4) “igualitário” para que ninguém tenha mais direito de agravar retidamente das decisões proferidas em audiência (já que desaparece a figura do agravo retido); 5) “igualitário” para que ninguém possa mais entrar com embargos infringentes; 6) “igualitário” para que ambas as partes possam sofrer medidas cautelares de ofício…
O que remanesce de tais constatações? Resposta: ditadura do Poder Judiciário.

7. SOBRE O ENALTECIMENTO OMITIDO DA “PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA” DO PROJETO

Também integra a crítica à matéria da VEJA a minha omissão quanto às virtudes do Projeto representadas pela “previsibilidade” e pela “segurança jurídica” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Deixo então registrada, de início, uma observação propositalmente desfundamentada para dar a oportunidade de reflexão e questionamento a todos os leitores desta RESPOSTA.
Segue o texto do art. 118, inciso V, do Projeto aprovado no Senado, que dá bem ideia de duas nítidas revelações da “previsibilidade” e “segurança jurídica” do novo CPC.
“Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
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V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico.”
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O texto fala por si mesmo…
E, para encerrar este tópico, enfatizo a “previsibilidade” e “segurança jurídica” que o Projeto nos oferece ao eliminar o Livro III (do Código vigente) dedicado ao “Processo Cautelar”, e seus “procedimentos específicos”, como: 1) o arresto; 2) o sequestro; 3) a caução; 4) a busca e apreensão; 5) os alimentos provisionais e; 6) o arrolamento de bens.
Com tanto poder cautelar nas mãos dos nossos juízes singulares, só me resta bradar: ditadura do Poder Judiciário.

8. SOBRE O ENALTECIMENTO OMITIDO DA “ISONOMIA NA APLICAÇÃO DA LEI” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo)

A respeito dessa minha omissão, transcrevo integralmente o texto do art. 6o do Projeto que revela os caminhos da aplicação da lei pelo juiz caso venhamos a ter um novo CPC:
“Art. 6o Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.”
Parece-me um completo despropósito para quem pensa em “isonomia na aplicação da lei” admitir a ideia de que, ao julgar um conflito no processo civil, o juiz deva observar “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto – copiados do art. 37 da CF – que dizem respeito exclusivamente à Administração Pública. Este artigo, que afronta não apenas a isonomia, como também a própria ideia de segurança jurídica e de separação de poderes, representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”, ou seja, à ditadura do Poder Judiciário mesmo!

Clito Forniciari Júnior, Milton Paulo de Carvalho, Costa Machado criticam o NovoCPC

DEUSES E ESCRAVOS
Poder de juízes em novo CPC gera reclamação
Por Marcos de Vasconcellos

Assembleia Legislativa de São Paulo
“O novo Código de Processo Civil transforma juízes em deuses e advogados em escravos.” Com essa frase de efeito, o professor de Direito Antônio Cláudio Costa Machado critica o novo CPC, afirmando que este dá a juízes poderes demais.

Para Machado, os esforços para aprovar o novo código rapidamente empobrecem os debates sobre ele e tiram energia do que o professor considera a real necessidade para acabar com o mau funcionamento do Judiciário: um choque de gestão administrativa.

A voz de Machado foi uma das que ecoaram no auditório com pouco mais de 20 pessoas da Assembleia Legislativa de São Paulo no último dia 9, quando desembargadores, advogados e deputados debatiam o novo CPC.

O professor não foi o único a dizer que o Brasil não precisa de um novo código. Para Milton Paulo de Carvalho, que representou a Academia Paulista de Letras Jurídicas, o Código de 1973 “é um dos mais avançados do mundo e poderia ser, no máximo, aprimorado. Não substituído”.

O projeto do novo código, em tramitação na Câmara dos Deputados, contém, segundo Carvalho, “ofensas gravíssimas” à liberdade, que ele considera marca do atual CPC. Isso se dá, por exemplo, em artigo que possibilita ao juiz prestar tutela sem que seja necessário pedido da parte.

“Nenhum juiz deverá prestar tutela se uma parte não requerer. Não se meta o Estado onde não é chamado, pois isso constitui violência.”

Para Carvalho, o projeto do CPC se assemelha mais a um código judiciário do que a um código de processo. “É um código estatal de jurisdição, diz como ela atua e como a ela devem se dirigir os jurisdicionados.”

Transtornos para adaptação
A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil também se posicionou contrária ao novo código. O advogado Clito Fornaciari Júnior, que representou a entidade no evento, afirmou que a construção do projeto não se deu de forma democrática.

“O atual CPC tem ideias mais liberais do que esse que a gente está discutindo, que estão colocando sob um rótulo de democrático. Na elaboração do projeto, o ministro [Luiz] Fux percorreu o Brasil inteiro só falando sobre o projeto, sem ouvir ninguém.”

O advogado argumenta que a adoção de um novo código levará transtornos a profissionais do Direito. Segundo Fornaciari, grande parte dos advogados atua em situação precária, e a mudança traria transtornos para adaptação, como ele afirma ter ocorrido em 1973, quando o atual código entrou em vigor.

Para exemplificar a situação dos profissionais, ele citou o foro regional da Freguesia do Ó, em São Paulo, que já funciona com processos digitais. “A grande maioria dos advogados que militam naquele foro não tem os instrumentos para mandar petição online. Muitos ainda usam a máquina de escrever.”

Durante o evento em São Paulo o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), relator do Projeto de Lei 8.046/2010, que propõe o novo código, apresentou o projeto e seus avanços, como criação e supressão de instrumentos visando a maior celeridade da Justiça.

Barradas contou que está viajando por todo o país recolhendo sugestões para melhoria do código. Na segunda-feira (12/12), o deputado deverá receber as propostas de alteração do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.

Leia aqui a íntegra no projeto do novo CPC.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Audiência Pública Especial na Câmara dos Deputados 23/Nov/2011

Costa Machado na Audiência Pública Especial do Projeto do Novo CPC 23/11/2011 from Prof Doutor Costa Machado.

Reportagem VEJA contra o Novo CPC

PEDIMOS QUE ENVIEM EMAIL TECENDO CONSIDERAÇÕES À ESTA ENTREVISTA PARA A CARTA DO LEITO, NO EMAIL veja@abril.com.br, para não deixarmos esse assunto fora de pauta.




Entrevista Rádio Capital com Paulo Lopes

Minha entrevista para Rádio Câmara

TV CÂMARA fala sobre o Novo Código de Processo Civil

tvcahojenoite20111128 processo civil from Costa Machado on Vimeo.

Curso Intensivo Gratuito sobre o Novo CPC 07/Dez/2011

IG – Com novo Código, ‘juiz vai virar Deus e advogado, escravo’, diz OAB-SP

Projeto de novo Código de Processo Civil quer dar maior rapidez à Justiça, mas é criticado por restringir direito de defesa

Fernanda Simas, iG São Paulo 30/11/2011 16:01

Em discussão no Congresso Nacional, a proposta para criar um novo Código de Processo Civil gera polêmica. O projeto tem a intenção de trazer celeridade ao trâmite dos processos ao diminuir o número de recursos e testemunhas. No entanto, para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) São Paulo e Distrito Federal, o novo Código vai prejudicar o direito de ampla defesa. Hoje é o último dia para parlamentares apresentarem emendas ao projeto.

“Juízes vão virar deuses e nós (advogados), escravos”, afirma ao iG o professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, porta-voz da OAB São Paulo e Distrito Federal.

 

Foto: Divulgação / Felipe LampeAmpliar

Deputado Barradas é relator do projeto na Câmara dos Deputados

Já para o relator do projeto na Câmara dos Deputados, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), a diminuição dos recursos torna o processo civil mais rápido. “Não está escrito em nenhum lugar do Brasil que os advogados são obrigados a usar todos os recursos, isso é uma questão cultural. Quem tem o mau direito, termina se valendo desse artifício de usar os recursos legalmente previstos para adiar o cumprimento da obrigação do seu cliente”, afirma Barradas.

Segundo ele, com o novo Código, se houver tentativa de adiar a pena, pode haver aplicação de multa. “Se o juiz perceber que o advogado está usando de má fé e de recursos meramente protelatórios, ele poderá aplicar multas de 2% a 10% do valor da causa.”

O professor Costa Machado rebate essa ideia dizendo que já existe previsão de pena para o advogado que tentar apenas prorrogar uma decisão, mas que isso precisa ser aplicado. “Na verdade há uma eliminação de recursos e isso diminui o papel dos advogados. Essa forma de tornar as coisas válidas não é democrática, é ditatorial. Você compromete a ampla defesa, quando tira esses direitos da defesa”, argumenta.

“Em um processo a gente ganha ou perde a causa nas provas. Esse projeto elimina direitos. Hoje as partes podem arrolar (relacionar) três testemunhas para cada fato importante, o projeto diz que o juiz é quem vai determinar esse número. Meu direito de defesa estará prejudicado e não poderei discutir isso”, ressalta Costa Machado sobre outro ponto que considera polêmico.

 

Foto: Divulgação / Câmara dos DeputadosAmpliar

Professor Antônio Cláudio da Costa Machado, é contra um novo Código

Para o professor, o novo Código traz mais poderes ao juiz de primeira instância, que acaba agindo sozinho e pode cometer erros como qualquer pessoa. “Dão poderes enormes ao juiz de 1ª instância”, disse.

Ele também diz ser preocupante a mudança em procedimentos adotados para que uma medida cautelar (como o mandado de busca e apreensão) seja cumprida. Atualmente, para cada medida a lei estabelece requisitos. No caso de busca e apreensão de uma criança, por exemplo, se for preciso arrombar a porta é necessária a presença de duas testemunhas. “Com o novo Código, haverá liminares rápidas sem ninguém ter pedido nada, só porque o juiz quer. Isso é coisa de ditadura. Quando se vive em uma ditadura a primeira coisa que vai para o espaço é o direito de defesa”, explica Costa Machado.

Conciliação

Outra ideia do projeto é tentar uma conciliação entre as duas partes logo no início do processo. O deputado Barradas argumenta que isso ajuda a tornar os processos mais rápidos, mas que é preciso que os alunos do curso de Direito sejam mais bem preparados. “Na sala de aula, a gente não tem um tempo prático para conciliação, mediação, arbitragem, que o professor convença o aluno de que um acordo pode ser a melhor opção.”

O professor Costa Machado aprova a ideia, com algumas mudanças. “As partes ainda não estão no clima de beligerância máxima e o mediador consegue fazer um acordo. A ideia é bárbara, mas o defeito é que para realizar essas conciliações o projeto diz que judiciário terá que criar um organismo dentro dele, mas nosso judiciário está a barrotado”, diz.

Outra proposta do novo Código de Processo Civil é fazer com que a sentença de um juiz de primeira instância seja cumprida logo após a sua definição. Hoje é possível esperar que essa sentença seja confirmada pela segunda instância – o Tribunal de Justiça – para depois ser cumprida. “Quem perde uma causa tem o direito de buscar uma segunda opinião e (de acordo com o projeto) não haverá mais essa segunda opinião. Muita injustiça vai ser praticada’, diz Machado.

Reforma do atual Código

“Vejo umas 50 coisas boas no projeto do novo Código, mas tudo o que eles projetam de bom pode ser inserido no Código vigente. O nosso Código é reconhecido como um dos mais modernos e democráticos. Um novo Código vai criar uma insegurança enorme quanto à interpretação da Lei”, diz o professor Costa Machado sobre a possibilidade de se fazer um reforma no Código de Processo Civil, que data de 1973.

O deputado Sérgio Barradas Carneiro afirma que não é possível fazer a reforma, já que o atual Código tem diversas mudanças. “O atual CPC já está muito emendado. Foram 65 leis que o modificaram, então é preciso fazer um novo, com o que esse tem de consolidado e bom e com instrumentos novos que visam colaborar para desatar os nós que foram se formando ao longo desses 35 anos na Justiça brasileira.”

Reforma administrativa

Em um ponto o relator Carneiro e o professor Costa Machado concordam: a demora em julgar os casos não será resolvida com uma reforma ou um novo Código de Processo Civil. “O novo CPC não é um remédio para todos os males. É preciso repensar o poder judiciário”, considera o deputado.

“O problema da nossa Justiça é por fata de estrutura administrativa. Há 25 anos, a justiça paulista era a melhor e hoje, é a do Rio de Janeiro, porque lá eles julgam o recurso em menos de um ano e aqui em até sete anos. O problema não é a lei, é a infraestrutura”, afirma Costa Machado.

 

 

 

Poderes de juiz no novo CPC causam polêmica em debate

Saulo Cruz
Reunião Ordinária e Audiência Pública - Antônio Cláudio da Costa Machado (professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP)
Antônio Machado alertou para risco de ditadura do Judiciário.

O eventual aumento dos poderes dos juízes no novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) causou polêmica entre o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Marcelo Navarro e o professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Cláudio da Costa Machado. Eles participaram, nesta quarta-feira, de audiência pública na comissão especial da Câmara que analisa o projeto. Para o professor da USP, o texto dá tamanha autonomia aos juízes que há o risco de ser instaurada uma “ditadura do Judiciário”. “O projeto cria um processo civil autoritário, em que os juízes poderão tudo e partes e advogado poderão nada”, criticou. A proposta permite que os juízes adaptem o processo ao caso concreto, como já ocorre atualmente na Justiça do Trabalho. Antonio Machado avaliou que essa aproximação é ruim. “A Justiça do Trabalho lida com o desequilíbrio entre o empregador e o empregado, o que justifica os poderes do juiz, mas não podemos utilizar essa mesma premissa no processo civil”, explicou. Já o desembargador Marcelo Navarro avaliou que o projeto é pró-advogado. “A relatora da comissão de juristas é advogada, a maioria dos membros das comissões especiais do Senado e da Câmara são advogados, a maioria dos processualistas são advogados. Então, não é crível que um grupo assim formado fosse reduzir a situação dos advogados e melhorar a dos juízes”, disse. Na sua avaliação, o projeto não dá mais poder aos juízes, mas sim cria mecanismos para tornar mais efetiva a realização dos direitos reclamados no Judiciário. O relator do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), também não concordou com a avaliação de que o juiz ficará mais poderoso no novo Código de Processo Civil. Ele ressaltou que uma das suas alterações à proposta será a instituição de um acordo de procedimentos, em que as partes definirão questões processuais e o juiz apenas arbitrará de acordo com o que foi definido. “Essa crítica foi feita ao anteprojeto, porque a comissão foi presidida por um juiz, mas esse discurso já diminuiu no Senado e, certamente, na Câmara ele vai desaparecer”, afirmou. Recursos Outro tema que voltou a causar polêmica foi a extinção dos embargos infringentes, prevista no projeto em discussão pela Câmara. Sub-relator da parte de recursos, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) afirmou que ainda questiona se eliminar esse dispositivo é ou não a melhor alternativa. “Ainda não tenho certeza se estamos indo no caminho certo”, declarou. Os embargos infringentes são usados para questionar uma decisão não unânime de colegiado que tenha reformado a sentença de mérito, ou julgado procedente uma ação rescisória. Para o professor da USP Antonio Machado, já houve tentativa de excluir esse processo em 1994, sem sucesso. Ele defende a manutenção dos embargos infringentes. “Temos estatísticas de que eles são aplicados em apenas 2% das causas, mas 50% deles são providos, ou seja, eles aperfeiçoam a jurisdição”, disse. O desembargador Marcelo Navarro defendeu que a extinção dos embargos infringentes seja associada à mudança de outros instrumentos. “Ficamos com diversos instrumentos para atingir o mesmo fim. Temos embargos infringentes, embargos de divergência e uniformização de jurisprudência. Vamos juntá-los em uma coisa só, já que eles são diferentes, mas se sobrepõem”, defendeu.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira Edição – João Pitella Junior

Piores propostas: eliminação dos procedimentos cautelares específicos

Piores propostas: autoritarismo nas disciplanas das multas

Piores propostas: poder do juiz para alterar o procedimento

O texto originário foi alterado, mas as críticas permanecem as mesma: o  juiz continua podendo alterar prazos e inverter a ordem dos trabalhos probatórios.

Piores propostas: eliminação do efeito suspensivo da apelação

Piores propostas: medidas cautelares de ofício

Piores propostas: antecipação da tutela sem periculum in mora

Outras coisas que desaparecem com o Projeto do CPC

Coisas que desaparecem com o Projeto de CPC

Outras coisas boas não debatidas

Coisas boas do Projeto, porém não debatidas

Tentativa de conciliação em todas as causas ?

A esperança de que o Projeto jamais se converta em CPC

Um novo CPC não vai resolver

A Justiça não funciona por falta de capacitação administrativa dos juízes

Audiência Pública do Senado em São Paulo

Obs.: Audio muito baixo. Por favor, aumente no máximo suas caixinhas de som.

A Justiça não funciona porque o Estado não funciona

A Justiça não funciona pelo baixo número de juízes

A Justiça não funciona por falta de capacitação e motivação dos servidores

A Justiça não funciona por falta de informatização

A Justiça não funciona por falta de vontade política

A Justiça não funciona por falta de recurso orçamentário

Exposição de motivos da luta contra o Projeto de CPC

Entrevista – Programa Questão de Justiça

Questão de Justiça discute Alterações no Código de Processo Civil 2011.wmv 29 height=225 from Costa Machado on Vimeo.

Ministério da Justiça promove debate sobre novo CPC na terça-feira

Na terça-feira (12-04), a partir das 9h, o Ministério da Justiça promoverá seminário sobre o projeto de novo Código de Processo Civil. O evento acontecerá no Salão Negro do Ministério da Justiça, em Brasília. A entrada é livre e independe de inscrição prévia.

A abertura do evento será realizada pelo Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, pelo relator-geral do projeto no Senado, ex-Senador Valter Pereira e pelo Secretário de Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira.

Ao longo do dia serão realizadas quatro palestras. O Ministro Luiz Fux discorrerá sobre “O novo Código de Processo Civil – principais inovações”. Depois, Teresa Arruda Alvim Wambier (PUC/SP) e Antônio Carlos Marcato (USP) debaterão “Os recursos no novo CPC”, com a mediação do Secretário de Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira.

No início da tarde, Athos Gusmão Carneiro (IBDP) e José Roberto Neves Amorim (TJ/SP) tratarão da “Tutela de Urgência e Tutela da Evidência” e o mediador será o advogado sul-mato-grossense Luiz Henrique Volpe Camargo.

O evento será finalizado com a exposição sobre “A sentença e a coisa julgada no novo CPC”. O painel será exposto por Bruno Dantas (Senado) e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (TJ/SC), funcionando como mediador Marivaldo de Castro Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

Além do ciclo de palestras, na ocasião, também ocorrerá o lançamento do debate público acerca do projeto, que será promovido na internet, no site www.participacao.mj.gov.br/cpc.

O objetivo é submeter à comunidade jurídica a versão final do projeto que foi aprovada no Senado Federal e que, agora, será analisada pela Câmara dos Deputados.

No Senado, fruto de consulta pública anterior, foi realizada ampla revisão e alteração do texto inicial. Ao todo, foram alterados/excluídos 447 artigos e introduzidos 75 novos dispositivos, o que resultou na consolidação de um texto substitutivo, com 1007 artigos.

Assessoria/PX

Autoritarismo judiciário na América Latina – por Patrícia Schoeps da Silva

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, em trâmite no Congresso Nacional, vem sendo qualificado por diversos profissionais e estudiosos do Direito como profundamente autoritário, representante de um verdadeiro retrocesso legislativo aos tempos ditatoriais.
Isto se deve ao amplo (e quase irrestrito) poder conferido ao juiz na condução do processo, tolhendo direitos garantidos às partes e advogados pela lei vigente, numa toada antidemocrática e contrária a princípios básicos do Estado Constitucional Democrático de Direito, cujo objetivo primordial é justamente a limitação do poder estatal.
Com efeito, o princípio do devido processo legal presta-se exatamente para assegurar às partes um processo cujo trâmite está previamente estabelecido, e que obviamente é harmônico com outros princípios democráticos.
Entretanto, percebe-se que o anteprojeto do novo Código de Processo Civil foge a estes princípios, criando um “devido processo legal” segundo o entendimento de cada juiz.
Este sacrifício de princípios democráticos basilares deve-se à tentativa desesperada de conferir a qualquer custo maior celeridade aos processos judiciais, criando uma aparência de eficiência ao Poder Judiciário.
Em que pese ter sido incluído novo direito fundamental que assegura a razoável duração do processo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é sabido que os direitos fundamentais não são absolutos, mas devem sim ser harmonizados com todo o catálogo não exauriente de direitos assegurados, e um deles é justamente o devido processo legal, ou seja, para que o processo seja legal ele deve ser devido, logo, de conhecimento anterior das partes e não condicionado ao bel prazer do julgador.
O problema não é exclusivo do Brasil: em diversos países latino americanos, com juízos e tribunais igualmente assolados por um número astronômico de demandas, a busca por soluções que desafoguem o Poder Judiciário e, conseqüentemente, melhore a qualidade da prestação jurisdicional, é uma novela longe de acabar.
Em muitos destes países, recém saídos de governos autoritários, as reformas do Poder Judiciário tendem a buscar um viés de independência e autonomia, tornando-o mais forte e menos suscetível a influências políticas dos outros poderes, e sempre buscando o fortalecimento da democracia.
Ocorre que nem sempre o efeito obtido é o desejado.
Um caso interessante a ser examinado é o da Colômbia, que conta com a participação dos Estados Unidos em programas de desenvolvimento do sistema de justiça.
Em colaboração com a USAID (United States Agency International Development), que atua principalmente no treinamento de pessoal e na formulação de políticas judiciárias, tais como a reforma do processo penal (que de essencialmente escrito e inquisitorial passa a ser oral e acusatório) e administração judiciária, o governo colombiano vem há muito tempo tentando diminuir o tempo de vida dos processos judiciais e garantir maior acesso à justiça para a população.
No entanto, os colombianos ainda sofrem com medidas inócuas, já que são escassas pesquisas que apontem as verdadeiras deficiências do Poder Judiciário (alguma semelhança com o nosso Brasil?). Na Colômbia, as propostas de reforma têm por foco a administração judiciária (ainda centralizada nos próprios juízes), o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e a criação de juizados de pequenas causas.
Não obstante, existem também propostas tendentes a limitar o uso da tutela, remédio constitucional mais célere destinado a combater violações de direitos humanos. O objetivo desta limitação seria evitar decisões que não levam em conta implicações financeiras, proibir tutelas contra decisões de altas cortes e limitar o uso de ações populares para proteção de direitos coletivos.
Nota-se que a limitação de garantias processuais como solução das mazelas do Poder Judiciário não é idéia exclusiva do legislador brasileiro, encontrando-se também os colombianos ameaçados de sofrer com o enfraquecimento de seu principal remédio constitucional.
Diante deste cenário, a pergunta que se coloca é: queremos o aumento de eficiência do Poder Judiciário a qualquer custo? É legítimo o sacrifício de direitos e princípios democráticos em favor do melhor funcionamento da máquina judiciária?

Patrícia Schoeps da Silva
Advogada – email: paschoeps@hotmail.com

Forum de Debates do Projeto do Novo CPC em Itapevi SP

 

Palestrantes: Prof Doutor Antonio Cláudio da Costa Machado e Deputado Federal pelo PT José Mentor

Local: Plenário da Câmara Muncipal deoItapevi

Endereço: Rua Arnaldo Sérgio Cordeiro das Neves no. 80, Itapevi, SP.

Dia: 07 de outubro de 2011

Horário: 19h00 às 21h00

Entrada franca


Novo Código de Processo Civil vai a debate na web

O governo vai iniciar um debate público pela internet sobre a reforma do Código de Processo Civil. A consulta on line começará no fim do mês, no site do Ministério da Justiça. Após essa etapa, a ideia é reunir juristas para discutir os pontos polêmicos da proposta e enviar as contribuições ao Congresso.

“Seria impossível que um código como esse não provocasse polêmica. O importante é encontrarmos o que melhor representa o pensamento comum e dominante da sociedade”, disse o ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo.

Aprovado pelo Senado em dezembro, o projeto de lei que trata das mudanças no Código de Processo Civil ainda terá de passar pelo crivo da Câmara dos Deputados. O objetivo da proposta é reduzir pela metade o tempo de tramitação das ações, que hoje pode durar décadas por causa dos infindáveis recursos e efeitos suspensivos previstos na legislação.

Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que 86,6 milhões de processos abarrotam os tribunais. Destes, 40 milhões estão em fase de execução. Embora as alterações no código sejam esperadas, muitos pontos da reforma têm causado alvoroço.

Estado de São Paulo – 13 de março de 2011 | 23h 00

E se em 2011 o Projeto de novo CPC se converter em lei? Professor Flávio Luiz Yarshell

Os profissionais do Direito – em particular aqueles que lidam com os conflitos submetidos ao Poder Judiciário – acompanham com grande expectativa a tramitação do Projeto de novo Código de Processo Civil. Na data em que este artigo está sendo elaborado, o Projeto acaba de ser aprovado pelo Senado da República e agora será encaminhado para a Câmara dos Deputados. Aliás, não são apenas os chamados operadores do Direito que aguardam as mudanças: a sociedade – conquanto não possa ser ingenuamente vista como um grupo homogêneo – também está atenta, conforme têm expressado diferentes veículos de comunicação. Os cidadãos, ao menos os mais atentos, demonstram nutrir grande esperança de que, se aprovado, o novo Código será capaz de agilizar sobremaneira os processos e, quando menos, atenuar as angústias e decepções decorrentes da morosidade do Judiciário. E toda essa expectativa, em boa medida, é alimentada por assertivas vindas da Comissão encarregada da elaboração do texto.
Primeiro, é preciso louvar o trabalho dos juristas que se empenharam na formulação do Projeto. Embora o grupo seja heterogêneo, sua seriedade de propósito e capacidade técnica estão acima de qualquer dúvida. Portanto, seja qual for o desfecho da tramitação legislativa e independentemente da repercussão concreta do texto, se vier a ser aprovado, o esforço deve ser reconhecido. O país lhes deve agradecimento pela dedicação demonstrada.
Esse reconhecimento, contudo, não deve impedir ou sufocar a crítica construtiva. Não se trata de confrontar a autoridade intelectual dos autores do Projeto com a de seus eventuais críticos. Trata-se de confrontar argumentos, venham de onde e de quem vierem. Nesse momento, críticos não podem ser vistos como opositores. Não se trata – assim se espera – de uma disputa da qual possam resultar vencedores e perdedores. Se as mudanças não forem felizes, todos perderão. Embora o Brasil se orgulhe de ter um muito seleto grupo de processualistas, o Direito Processual e o Código de Processo Civil jamais poderiam se tratados como um negócio entre amigos, na sombra da vaidade. E, por fortuna, os membros da Comissão têm exata consciência disso.
Feita essa observação, é preciso refletir com cuidado sobre a capacidade que a nova lei – que qualquer nova lei – possa ter para reduzir o tempo de tramitação dos processos. Embora o Código de Processo Civil seja lei federal e, portanto, válida para todos os Estados Membros, é preciso considerar que eles apresentam realidades diversas. Presteza e eficiência não são obtidas apenas com redução de prazos ou do número de recursos. Elas dependem de estrutura material e pessoal, além de uma adequada e competente gestão. Para fazer uma imagem, o veículo pode ser muito bom; sem combustível e sem um condutor capacitado ele não vai a lugar algum. Não é possível continuar a difundir a ilusão de que alterações na lei poderão superar problemas operacionais que dependem daqueles fatores. De que adianta enxugar prazos e racionalizar o procedimento se a juntada de uma petição ou de um mandado de citação podem demorar meses, em alguns casos? Problemas dessa ordem infelizmente o CPC não resolve. É preciso mais do que alterações na lei e o cidadão precisa ser conscientizado disso.
Também é preciso considerar, com isenção, quais são os maiores e verdadeiros fatores que dificultam o bom funcionamento do Judiciário.
Para além do já mencionado problema de estrutura, é preciso considerar que parte expressiva dos processos que tramitam perante o Judiciário tem, em um dos polos, a Fazenda Pública. E mesmo os mais ardorosos defensores do Projeto certamente serão forçados a admitir que o texto não apresenta solução – difícil mesmo – para esse tipo de problema. Sem pretender cometer injustiça própria da generalização, em muitas situações a Fazenda protela quando está na posição de devedora – o Estado é o maior dos devedores – e é ineficiente quando está na posição de credora. As deficiências na cobrança de dívidas fiscais estão aí para ilustrar essa última parte da assertiva. Há Projeto de lei em tramitação para tentar resolver esse específico problema; o que apenas demonstra que o novo CPC, se aprovado, encontra limites relevantes.
Mais ainda: a possibilidade de a Fazenda transigir em juízo é limitada e, portanto, todo o discurso da justiça consensual não vale para expressiva massa de processos. Isso também precisa ser dito para os cidadãos.
Além disso, parte expressiva dos problemas do Judiciário está na incapacidade de lidar de forma eficiente e racional com os litígios de massa, que envolvem os assim denominados interesses individuais homogêneos; com grande ênfase para os direitos dos consumidores. O problema aí não é o excesso de julgamentos porque, firmada a tese pelo órgão julgador, os resultados – mantida a premissa de ser igual o objeto dos processos – são os mesmos. O problema é que o volume de demandas individuais sobrecarrega a máquina, que precisa documentar e fazer tramitar em diferentes instâncias, todos os processos. E, embora o Projeto apresente proposta para uniformização dos julgamentos, o que precisa ser aperfeiçoado é a assim chamada tutela coletiva. O Projeto não trata dessa matéria e o texto que tramitava no Congresso para instituir nova regulamentação sobre o tema específico não vingou.
Finalmente (embora estas linhas estejam muito longe do final do problema), não se pode querer acelerar o processo à custa de supressão de recursos – que, não custa lembrar, são instrumentos a serviço da justiça da decisão – e menos ainda mediante o emprego de multas e de outras sanções pecuniárias. Ao fazê-lo, o Legislador corre o sério risco de dar ao processo civil um perfil autoritário, no qual as partes silenciarão na base da força. O sistema não será melhor se for esse o caminho eleito.
Enfim, se em 2011 tivermos um novo CPC, certamente teremos avançado em alguns aspectos. Mas, não nutramos esperanças irrealistas para que não aumentemos nossa decepção.

Jornal Carta Forense, terça-feira, 4 de janeiro de 2011

O novo CPC: solução para os males da Justiça? – Marcos da Costa

Marcos da Costa*

O Senado Federal aprovou em tempo recorde, e agora está para deliberação na Câmara dos Deputados, o projeto de lei do novo Código de Processo Civil (clique aqui), elaborado por uma comissão de juristas nomeada pela presidência do Senado e que apresentou suas propostas como sendo “passos fundamentais para a celeridade do Poder Judiciário, que atingem o cerne dos problemas processuais, e que possibilitarão uma Justiça mais rápida e, naturalmente, mais efetiva”.

Parece-me um equívoco a velocidade que está sendo empregada para aprovação do novo CPC. Um código, apesar de ser também uma lei ordinária, dela se diferencia pela abrangência geral sobre o tema que trata e pela estabilidade que deve ter. Por isso reclama debates mais intensos do que uma lei esparsa. Por isso, tradicionalmente os projetos de códigos têm tramitação demorada, sendo analisados por diversas comissões das casas legislativas. Os regimentos internos das casas que compõem o Congresso Nacional, porém, sofreram modificação para dar tramitação especial quando a proposta de código for elaborada por uma comissão de juristas, como ocorreu com o novo CPC, que estará sendo aprovado no Senado com apenas 6 meses de tramitação. Nem mesmo lei ordinária costuma ter tramitação tão rápida. O Código Civil, elaborado por juristas do porte de Miguel Reale, demorou quase 30 anos para ser aprovado. Evidente que foi um tempo longo demais, mas mesmo assim, sete anos após sua aprovação, já veio a sofrer modificações para correção de suas imperfeições. O processo é a área do Direito de maior conteúdo filosófico, já que instrumentaliza a concretização de todos os direitos. A pressa na aprovação do CPC trará prejuízo aos debates e potencialmente, à qualidade de suas novas regras.

De outro lado, parece-me um erro ainda maior imaginar que o problema da morosidade da Justiça é causado pelas disposições processuais. Não há, aliás, legislação que tenha sofrido tantas alterações como a processual civil. Foram mais de 60 modificações e quase todas justificadas exatamente no combate à morosidade do Poder Judiciário, evidenciando que não é nessa legislação que se encontra o problema da Justiça.

O Judiciário, apesar da proclamada autonomia financeira e administrativa é, de longe, o Poder que tem merecido menores investimentos, em relação à demanda cada vez maior por seus serviços. Em São Paulo, onde tramitam 60% dos feitos nacionais, a cada ano aumenta o corte nas propostas orçamentários do Tribunal de Justiça e diminui a sua participação nas Despesas Gerais do Estado. Em 2007, o Judiciário tinha destinado 5% daquelas despesas. Em 2011, essa participação será de 4%. No último exercício, o TJ/SP só teve participação orçamentária maior que os estados de Tocantins e de Amazonas, e um investimento comparável ao PIB Estadual maior que o Paraná. O corte no orçamento do Judiciário em 2010 foi de 30%; em 2011, está sendo de 54%.

A falta de juízes, de servidores; as mais de 200 criadas e que aguardam instalação há décadas; os servidores desestimulados pela falta de reajustes salariais há dois anos, com sucessivas greves, a deste ano, com 4 meses de duração; os orçamentos comprometidos em mais de 90% com folha salarial, e os outros 10% servindo apenas para pagar parte das despesas fixas, como água, telefone, aluguel, etc., sem qualquer centavo para investimento em melhoria de estruturas e em informatização, são as verdadeiras razões da mora processual, e não a legislação processual.

Ao lado da falta de recursos, vemos também equívocos na gestão no Judiciário, a começar pela convocação de magistrados de 1ª instância para atuar em áreas técnicas, como informática, recursos humanos, etc. Essas áreas seriam melhor geridas por profissionais com capacitação adequada, e aqueles magistrados convocados serviriam melhor à Justiça se estivessem atuando exclusivamente para aquilo que passaram em concurso público e foram empossados, ou seja, julgar processos. Não será a mudança do CPC que corrigirá essas distorções.

Ocorre que cada magistrado tem naturalmente poderes bastante amplos, e os limites e recursos que o novo CPC está eliminando ou mitigando são instrumentos de controle de equívocos e de abusos. Sem eles, esse controle ficará seriamente comprometido e, se decisões judiciais serão mais rápidas (o que não é uma questão incontroversa, dados os problemas estruturais da Justiça), é de se perguntar se serão também mais justas, mais refletidas, ou mais seguras. Corre-se o risco de desmontarmos a visão garantista do processo, em troca de uma vaga promessa de celeridade, potencialmente inalcançável se os verdadeiros problemas da morosidade não forem enfrentados.

_____________

*Vice-presidente da OAB/SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário

Valor Econômico – Novo código fortalece o juiz de primeira instância

Fonte: Valor Econômico

Elaborado para simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, o projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em dezembro pelo Senado, acabou fortalecendo a primeira instância. Os juízes ganharam “superpoderes”, segundo especialistas. Entre eles, a possibilidade de o magistrado executar uma sentença antes mesmo da análise de um recurso por um tribunal de segunda instância. “Vamos ter um imperador em cada vara”, critica o advogado e professor de teoria geral do processo e direito processual civil da Universidade de São Paulo (USP), Antônio Cláudio da Costa Machado, que redigiu manifesto da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o projeto, que agora será analisado pela Câmara dos Deputados.
O novo código foi elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, escolhido esta semana pela presidente Dilma Rousseff para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) com a aposentadoria do ministro Eros Grau. As mudanças, segundo ele, devem reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo. No caso de contenciosos de massa, o percentual seria ainda maior, de 70%. Para melhorar a produtividade, está prevista a criação de um mecanismo batizado de “incidente de resolução de demandas repetitivas”, considerado – até pelos opositores mais ferrenhos – a maior inovação trazida pelo projeto.
Requerido o incidente, um tribunal superior ou de segunda instância suspenderia a tramitação de ações idênticas até definir o tema em discussão. No caso de decisão de tribunal superior, o entendimento adotado deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores. “Nossas decisões devem ser respeitadas”, diz o ministro Luiz Fux, que acompanhou a aprovação do texto pelo Senado. “Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária a de um tribunal superior?”
Para acelerar a tramitação do processo, também está prevista a realização de uma audiência de conciliação antes do início da análise do pedido pelo juiz de primeira instância. Medida que, mal aplicada, segundo o professor Costa Machado, não resolverá o problema de lentidão da Justiça. “Hoje, em São Paulo, demora-se até um ano e meio para marcar uma audiência de conciliação nos juizados especiais”, afirma. Se não houver consenso, o magistrado passará a julgar o caso, mas decisões interlocutórias – aquelas tomadas até a sentença – raramente poderão ser questionadas por meio de agravos de instrumento. “Decisões sobre provas não poderão mais ser agravadas. Só discutidas na apelação. Deram um poder enorme ao juiz”, diz o professor.
Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, que participou da comissão de juristas que elaborou o novo código, a alteração vai, na prática, facilitar a vida do advogado, “que deixará de ser obrigado a agravar a cada respiro do juiz”. Segundo ele, o recurso poderá ser usado em poucos casos, como o questionamento de uma liminar ou tutela antecipada. “Os tribunais julgam só agravos. Não estão analisando as apelações”, afirma Coelho.
As decisões provisórias ganharam novos nomes – tutela de urgência e tutela de evidência – e poderão ser mais facilmente concedidas, de acordo com o professor Costa Machado. “Uma tutela antecipada poderá ser dada sem a comprovação do periculum in mora (perigo da demora)”, afirma ele, criticando também o fato das novas regras processuais facilitarem os arrestos.
Nas execuções provisórias, o juiz poderá dispensar a caução, se a parte comprovar que não tem condições de apresentá-la. “É um ponto bastante polêmico que, certamente, será motivo de muita discussão na Câmara dos Deputados”, diz o dirigente da OAB.
Proferida a sentença, de acordo com Coelho, caberá ao desembargador decidir se a apelação terá efeito suspensivo, adiando a execução da sentença. “O projeto acaba com o efeito suspensivo automático. Por que uma decisão de primeira instância não pode ser imediatamente cumprida?”, questiona o secretário-geral, lembrando que possíveis imperfeições no texto ainda podem ser corrigidas na Câmara dos Deputados.
O texto aprovado pelo Senado tem 1.008 artigos – 212 a menos que o atual, de 1973 -, distribuídos em cinco livros. Os senadores mudaram alguns pontos do texto original entregue pela comissão de juristas. Entre eles, o poder dado aos juízes de primeira instância de alterar ou adaptar o ritual do processo, mas nada foi modificado em relação ao poder judicial para aumentar prazos e inverter a ordem de produção de provas.
Projeto que altera ação penal segue rumo oposto
Os projetos de reforma dos códigos de processo civil e penal foram elaborados quase que simultaneamente, têm tramitações idênticas – foram aprovados no Senado e agora aguardam análise na Câmara dos Deputados – e partiram da iniciativa do senador José Sarney (PMDB-AP), presidente da casa legislativa, que nomeou duas comissões de juristas para desenvolvê-los. As semelhanças entre as duas propostas, no entanto, terminam aí. O projeto do novo Código de Processo Civil segue um rumo exatamente oposto ao do Código de Processo Penal: enquanto o primeiro fortalece a instância inicial da Justiça ao reduzir o número de recursos, para garantir maior rapidez aos processos, o segundo enfraquece o juiz de primeiro grau ao transferir parte de suas tarefas a um outro magistrado, burocratizando a tramitação das ações judiciais.
O projeto de Código de Processo Penal cria a figura do juiz de garantias, destinado a julgar os pedidos de medidas cautelares feitos pelo Ministério Público em ações criminais – como ações de busca e apreensão, escutas telefônicas, quebras de sigilo fiscal e bancário e prisões preventivas e temporárias. Esse magistrado, no entanto, não será o mesmo que julgará o processo, que continua a ser o atual juiz de primeira instância. A ele caberá a chamada fase de instrução das ações criminais – ou seja, toda a produção de provas feita pela polícia e pelo Ministério Público. Ao juiz da causa caberá apenas seu julgamento: ele deixa de ter poderes para determinar o aprofundamento das provas.
Crítico do projeto, o desembargador Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, afirma que, com a criação do juiz de garantias, haverá “perda de conhecimento, já que o juiz processante só vai ter ciência de todo o teor de uma investigação muito depois de ela ter ocorrido”. De Sanctis diz que a preocupação do projeto de reforma do processo penal tem sido a desvalorização da primeira instância da Justiça. “Sem dúvida alguma isso vai comprometer o já moroso processo penal”, diz.
A opinião do juiz soma-se às críticas que o projeto já recebeu de outros integrantes do Judiciário e do Executivo, Ministério Público e polícias. E, ao contrário do que ocorre com o projeto de reforma do processo civil, tem o apoio dos advogados, para quem as mudanças dão às partes “paridade de armas”, expressão usada em um texto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentado ao Senado no início da tramitação da proposta.
Arthur Rosa – De São Paulo
Cristine Prestes – De São Paulo

Meus comentários no debate online ao Projeto de CPC

Artigo 1º.) O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Falsa é a premissa de que o CPC de 1973 representa um obstáculo à Justiça célere e efetiva que tanto se deseja para o Brasil.

A Justiça brasileira não funciona bem por problemas na sua administração, por falta de infra-estrutura operacional adequada e não por causa do Código de Processo Civil.

A Justiça brasileira não funciona bem por falta de vontade política para criar um Poder Judiciário eficiente, já que não interessa à Administração Pública a rapidez dos processos: 60% das 85.000.000 de feitos atualmente em andamento têm a União, o Estado de São Paulo, o INSS e a Caixa Econômica Federal como sujeitos passivos.

A Justiça brasileira não funciona bem por falta de investimento de recursos orçamentários de monta para aparelhar o Poder Judiciário: a Justiça paulista mal consegue fazer frente às despesas de custeio, pouco quase ou nada restando para investir em infra-estrutura.

A Justiça brasileira não funciona bem por causa do baixo nível de informatização dos nossos tribunais, secretarias e cartórios: 200 novas varas em São Paulo não são instaladas por falta de dinheiro para aparelhá-las com informática.

A Justiça brasileira não funciona bem em razão do relativamente baixo número de magistrados em nosso país: enquanto a Alemanha tem 23 juízes para cada 100.000 habitantes, a França e Argentina por volta de 20, o Brasil tem 10 e São Paulo 5.

A Justiça brasileira não funciona bem por conta do baixo nível de capacitação, remuneração e motivação dos servidores judiciários, principalmente na Justiça Estadual.

A Justiça brasileira não funciona bem porque falta administração profissional do aparelho judiciário: nossos juízes não são capacitados tecnicamente para a atividade administrativa de qualidade e de resultados.

Por conseqüência de todas as dificuldades acima apontadas é que a nossa Justiça não funciona adequadamente e nenhum Código de Processo Civil é capaz, por isso, de enfrentar qualquer delas.

Vã é a esperança de que um novo CPC sozinho possa diminuir significativamente o tempo de duração dos processos: nenhuma lei processual vai impedir greves, nem fazer com que petições sejam juntadas ou sentenças proferidas em tempo menor.

A prova de que somente um choque de gestão é capaz de enfrentar a morosidade jurisdicional está na Justiça do Rio de Janeiro, hoje uma das melhores do Brasil, enquanto a de São Paulo é uma da piores. O CPC do Rio é diferente do CPC paulista?

 

Artigo 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Parece-nos um despropósito jurídico que o CPC ordene ao juiz que, ao aplicar a lei, ele observe “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto, mas que são apenas aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF). Este artigo representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”, ao invés do fomento à aplicação da lei para a solução dos litígios.

 

Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – promover o andamento célere da causa;

II – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando de ofício as medidas e as sanções previstas em lei;

III – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

IV – tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico;

VI – determinar o pagamento ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que se configure o descumprimento de ordem judicial;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para ouvi-las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outras nulidades processuais.

 

O foco central do problema da morosidade da Justiça no Brasil não está na tramitação em primeira instância, mas na segunda. O Rio de Janeiro se enquadra nos padrões internacionais porque julga uma apelação em mais ou menos 2 (dois) anos, enquanto São Paulo em 7 (sete).

O Projeto de novo CPC busca a celebridade a qualquer custo, aumentando exageradamente os poderes dos juízes de primeiro grau e criando barreiras. Ao invés de procurar melhorar a segunda instância, a idéia que subjaz no texto projetado é “substituir” a segunda pela primeira.

Sobre o Art. 118  inciso V

Partindo da idéia de que vivemos num Estado de Democrático de Direito e sob a égide do princípio do Devido Processo Legal, agride a Constituição Federal a idéia de conferir superpoderes aos juízes de primeiro grau, dentre os quais, o de mexer no procedimento.
A regra contida no Projeto de CPC, que outorga ao juiz o poder para “dilatar prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito”,  parece transformar a garantia do “devido processo legal” em “devido processo judicial”, ao arrepio da Constituição.
Sempre se entendeu que o “due process of Law” tem como objetivo estabelecer segurança jurídica no âmbito do processo, mediante a previsibilidade do procedimento, tudo como limitação do poder do Estado e do juiz. Como admitir que toda a fase probatória se desenvolva segundo a exclusiva vontade do magistrado e não da lei? Trata-se de uma porta aberta ao arbítrio.

 

Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.

§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.

§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar escritório de advocacia que o faça.

Art 147 parágrafo 5º.

O impedimento imposto pelo Projeto aos conciliadores advogados – no sentido do não exercício da advocacia no território onde prestem o serviço de conciliação – inibirá grandemente o acesso ao quadro de conciliadores pelos profissionais do direito.

 

Art. 269. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do processo, sejam essas medidas de natureza satisfativa ou cautelar.

§ 1º São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida.

§ 2º São medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo.

 

Em termos estruturais, o avanço representado pela criação de uma “Parte Geral” – e dentro dela o título dedicado à “Tutela de Urgência e Tutela da Evidência” – é francamente minimizado pela eliminação do “ Livro III – Do Processo Cautelar”. O Brasil é o único país do mundo que tem um Livro inteiramente dedicado à cautelaridade, o que nos distingue e enaltece internacionalmente. A eliminação do “Processo Cautelar” significa o desaparecimento de todo um arsenal de barreiras ao exercício do poder pelos magistrados, sem elas, estaremos todos à mercê da livre vontade judicial sobre quando e como conceder providências acautelatórias.
Preocupa a eliminação do procedimento específico do arresto porque, com o novo CPC, já não será necessário apresentar “prova literal de dívida líquida e certa” ou uma sentença, bastando que o juiz entenda presente o simples “fumus boni iuris” para mandar arrestar bens do devedor. O completo desaparecimento das previsões acerca das situações perigosas para fins de arresto também torna inseguro o regime desta cautelar. A facilitação da apreensão de bens coloca em flagrante risco o patrimônio das pessoas.
Pelo menos discutível sob o prisma da segurança jurídica também é a eliminação do procedimento específico do seqüestro: em primeiro lugar, porque faltarão previsões mínimas de cabimento; em segundo, porque ficará afastada a previsibilidade sobre a nomeação do depositário, ato de fundamental importância para a concessão desta medida cautelar.
Bastante preocupante se revela a pura e simples eliminação do procedimento da busca e apreensão, porque sem ele já não saberemos de antemão como se cumprirá a providência: um ou dois oficiais de justiça? Haverá necessidade de testemunhas? Tratando-se de seus objetos de bens, contratafação serão necessários dois peritos? A insegurança se fará presente!
O desaparecimento da caução vai tornar completamente imprevisível o comportamento judicial em relação a tal medida, o que colocará em risco a segurança jurídica das partes.
Se o objetivo da novo do CPC é trazer mais agilidade às formas de prestação jurisdicional, não se entende o porquê da admissão da produção antecipada de provas para viabilizar acordo futuro ou para evitar a propositura de demanda.

 

Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o previsto nos artigos 144 e 145, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a sessenta dias da primeira, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º As pautas de audiências de conciliação, que respeitarão o intervalo mínimo de vinte minutos entre um e outro ato, serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.

§ 4º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 5º A audiência não será realizada se uma das partes manifestar, com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. A parte contrária será imediatamente intimada do cancelamento do ato.

§ 6º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 7º As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos.

§ 8º A parte poderá fazer-se representar por preposto, devidamente credenciado, com poderes para transigir.

§ 9º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

 

Embora boa a intenção de fazer com que todo processo se inicie com uma audiência de tentativa de conciliação – o que o Projeto consagra – sua realizabilidade prática no Brasil não se mostra possível, por conta dos inúmeros problemas de infra-estrutura da nossa Justiça
Para fazer funcionar o sistema de conciliação prévia na Justiça de São Paulo, por exemplo, serão necessários alguns milhares de conciliadores. Quem pagará por este trabalho se faltam recursos até mesmo para atender às necessidades materiais básicas dos cartórios existentes?
Completamente irrealizável é a idéia de que os conciliadores – mesmo que não advogados – prestem serviços de tal monta gratuitamente à Justiça.
A idéia de obrigatória tentativa de conciliação prévia já se encontra consagrada na Lei dos Juizados Especiais e se tem revelado incapaz de agilizar a tramitação processual, já que uma audiência chega a levar vários meses para ser marcada em São Paulo, por exemplo.

Artigo 323 Parágrafo 2º

A ideia-mestra de que, em função da grande importância do ato conciliatório, mais de uma sessão será admitida pelo juiz, pode provocar o efeito contrário ao desejado pelo legislador, qual seja, a procrastinação do processo, na medida em que os réus e seus advogados simplesmente demonstrem interesse pelo acordo e peçam um tempo a mais para meditar sobre seus termos.

 

Art. 521. Para cumprimento da sentença condenatória de prestação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do credor.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O descumprimento injustificado da ordem judicial fará o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responder por crime de desobediência.

Artigo 521 Parágrafo 1º.

Bastante preocupante por sua inspiração autoritária é a previsão constante deste dispositivo que autoriza expressamente o juiz a realizar “intervenção em atividade empresarial”.

 

CBN NOITE TOTAL O novo Código de Processo Civil

Novo CPC passa em comissão do Senado

A reforma do Código de Processo Civil (CPC) deu ontem seu primeiro passo. O projeto que o altera foi aprovado na comissão especial criada no Senado para discuti-lo. A ideia é que o novo CPC dê agilidade ao andamento de processos no país. Uma das principais alterações é a criação do mecanismo para demandas repetitivas, cujo objetivo é atingir aqueles processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país – as chamadas demandas de massa.

Hoje, processos semelhantes são julgados por diferentes juízes, que podem dar decisões muito díspares. Pela projeto, um juiz leva ao Tribunal de Justiça a notícia de casos semelhantes envolvendo várias pessoas. O tribunal então paralisa a tramitação de todos eles. Julgada a questão, os magistrados de primeira instância passam a decidir da forma determinada.

Para o diretor de processo legislativo do Ministério da Justiça, Alexandre Imenez, a alteração é positiva, pois milhares e milhares de processos praticamente idênticos poderão ter resposta do Judiciário ao mesmo tempo. “E o Judiciário terá mais tempo para se debruçar sobre outras questões”.

Outra alteração prevista é a adoção da ordem cronológica para julgamentos. Com a reforma, os juízes terão de seguir o critério e divulgar uma lista pública com a ordem de julgamento de cada processo. Hoje não há ordem cronológica. “Assim, o cidadão poderia acompanhar e ter uma previsão de quando seria julgado seu caso”, afirmou o senador Valter Pereira (PMDB-MS), relator do projeto.

A proposta de reforma irá agora para o plenário do Senado. “Mas não vamos votar neste ano, é impossível. Não temos tempo nenhum para que isso possa ser feito”, disse o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP). Depois de votado no Senado, o projeto será encaminhado para análise na Câmara Federal.

Folhapress, de Brasília

CBN – Novo Código de Processo Civil causa polêmica

Debate com Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos Judiciários, e Marlus Augusto Melek, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e professor da escola da Magistratura do Trabalho do Paraná

Vice-Presidente da OAB/SP critica Novo CPC na CBN

WALTER CENEVIVA – Pedra no caminho do processo

A causa da reforma do Código de Processo Civil é clara: o vigente é uma verdadeira colcha de retalhos
DESENVOLVE-SE ATUALMENTE uma luta surda que não chega ao conhecimento do grande público, porque está voltada quase com exclusividade para os profissionais que atuam em causas cíveis, sejam juízes, promotores, advogados ou procuradores de órgãos públicos.
Apesar de não atingirem a população como um todo, os debates são importantes para a sociedade brasileira, sendo esse o motivo pelo qual o assunto surge nesta coluna. Não é exagero dizer que cada pessoa vivendo neste país poderá ser atingida pelos seus efeitos: trata-se da reforma do Código de Processo Civil.
A OAB-SP fez pormenorizada crítica ao projeto de reformulação da lei, que regula o andamento de todos os processos não penais, quando submetidos ao Poder Judiciário.
A entidade fala no risco de o texto sugerido ser aprovado até o fim do ano e, eventualmente, sancionado, o que parece pouco provável, em tempo de mudança de governo. Porém, chamar atenção para os defeitos apontados nunca é demais.
A causa dessa reforma é clara: o Código vigente é verdadeira colcha de retalhos, pior que a Constituição depois das muitíssimas alterações introduzidas. O leitor precisa saber que tivemos um Código Processual Civil, editado em setembro de 1939, no regime ditatorial do Estado Novo de Getúlio Vargas.
O Código atual foi publicado em janeiro de 1973, com o marechal Emílio Médici na chefia do governo, sendo ministro da Justiça o processualista Alfredo Buzaid durante a ditadura militar, instalada em 1964.
O Código de Processo Civil foi impulsionado por Buzaid, com poder quase absoluto sobre o Congresso. Para evitar demora na aprovação, seu artigo 1.218 manteve em vigor 17 dispositivos da lei de 1939.
Muito antes de se tornar fiel servidor do governo militar, quando ainda dava aulas na Faculdade de Direito do largo São Francisco, Buzaid debateu seu anteprojeto, inclusive na pós-graduação da Academia.
Não foi o debate amplo e irrestrito, em matéria de elaboração legislativa tão relevante, mas significou pequena abertura.
O Código de Processo Penal é de 1941. A Lei de Introdução ao Código Penal, de 1940, e a de Introdução ao Código Civil, de 1942. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é de 1943. O Código Tributário Nacional, de 1966.
Esses dados mostram que o Brasil de hoje tem leis elaboradas em governos autoritários e em governos eleitos pelo povo. O exemplo mais expressivo de votação livre é o do Código Civil de 2002, ao lado de centenas de emendas em leis aprovadas durante a ditadura. Foram mudanças introduzidas desde 1985, em regime de liberdade.
As lembranças históricas se destinam a afirmar que o debate intenso e extenso de qualquer codificação deve ser levado à exaustão, o que em face do Código de Processo Civil ainda se mostrou insuficiente, sobretudo na classe dos advogados.
Lendo os 13 pontos levantados este mês pela OAB-SP, fica patente que a discussão deve prosseguir.
O encaminhamento ao Senado não é, porém, um mal em si mesmo. Pode até estimular a participação efetiva de todos os segmentos interessados, entre os quais, predominará certamente a voz dos advogados, porta-vozes essenciais dos interesses do povo, grande prejudicado pela demora nos julgamentos.
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Costa Machado critica Novo CPC na CBN

Costa Machado critica Novo CPC no Estadão

Reforma do Código de Processo Civil é criticada
Estadão 24/11/2010

Advogados e juristas criticam o projeto de lei 166/2010, para reforma do Código de Processo Civil (CPC), cujo relatório, de 250 páginas, será apresentado hoje à comissão especial que trata do tema no Senado.

Na avaliação do professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, o texto confere superpoderes aos juízes, desde a adaptação das regras processuais até a concessão de medidas antecipatórias ‘sem limitação’.

‘Será permitido quase tudo aos juízes, inclusive medidas cautelares sem disciplina prévia, e aplicação de multas e sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal’, alerta Machado, que encabeça manifesto do Colégio de Presidentes de Subseções da OAB de São Paulo. ‘Estamos no rumo de um novo processo civil autoritário.’

A comissão especial, formada por onze senadores, foi criada em agosto para elaborar o projeto. O relator é o senador Valter Pereira (PMDB-MS). O anteprojeto que resultou no PLS 166 foi elaborado por uma comissão de juristas com a meta de combater a morosidade da Justiça e simplificar procedimentos que retardam a conclusão das ações.

Alerta. Dois artigos, essencialmente, incomodam os advogados: o 107 e o 151, que preveem a possibilidade de o juiz ‘adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito’ e, ainda, ‘promover o necessário ajuste, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa’. Para a OAB-SP, essas medidas abrem a ‘possibilidade perigosa de descumprimento da lei e avançam sobre os direitos e liberdades dos cidadãos’.

Clito Fornaciari Jr., presidente da Comissão de Estudos sobre a Reforma do CPC da OAB, sustenta que o Brasil não precisa de um novo código. ‘Essa reforma é precipitada e desnecessária e pode acobertar problemas da Justiça em termos de estrutura e funcionamento. Não se pode culpar as questões processuais pelas mazelas do Judiciário.’

‘Querem criar um novo código às pressas’, concorda Machado. ‘Não foi submetido à Comissão de Constituição e Justiça, que examina o controle prévio de constitucionalidade. O problema da Justiça é de gestão, não de legislação. O juiz de primeira instância vai poder tudo. É colocar o juiz acima da lei com intento de dar rapidez aos ritos.’

O professor destaca que a proposta elimina o processo cautelar. ‘O juiz vai poder conceder todo tipo de medida cautelar segundo o que ele entender. Por exemplo, nos casos de arresto, sequestro, mandado de busca e apreensão e arrolamento. Com o novo código não haverá limites nem barreiras.’

Outro ‘detalhe tenebroso’, segundo Machado, é que hoje o tribunal tem que confirmar uma execução. ‘Pelo projeto, as sentenças do primeiro grau deverão ser cumpridas imediatamente. Mas, e se o réu tiver razão? É uma aceleração a qualquer preço, ainda que colocando abaixo a segurança jurídica.’

CLITO FORNACIARI JÚNIOR – Um novo Código de Processo Civil

O Estado de S.Paulo -

Está em gestação uma nova reforma do Código de Processo Civil. Desta vez ela se apresenta mais ousada: propõe-se conceber um novo código, implicitamente reconhecendo que tudo quanto foi feito até agora – e foram algumas dezenas de leis – não funcionou, de modo que se volta a mexer no que antes já fora mexido. Trabalha-se em regime de urgência, como se com o novo texto tudo estará resolvido e todos receberão justiça, em tempo célere. Como o passado recente está ainda vivo nos escaninhos do fórum, justifica-se o prenúncio de mais uma frustrante aventura.

Em 1973, após anos de trabalho, inúmeros debates e seminários, colhendo a opinião de todos os nossos processualistas, surgiu um novo Código de Processo Civil. Com ele o País ficou dotado de um texto que não devia nada às melhores leis processuais do mundo. Os mais importantes institutos, em termos de dinamizar a prestação jurisdicional, sem comprometer direitos maiores, tornaram-se lei. Eliminaram-se audiências inúteis, deram-se poderes ao juiz de conduzir o processo, reprimindo a litigância de má-fé e acudindo a medidas de urgência. Isso permitiria que a Justiça fosse rápida e eficiente, sem desprezar nenhum direito processual.
Acontece que o Estado não só não aparelhou o Judiciário para permitir que acompanhasse o crescimento populacional, criando juízos, provendo cargos de magistrados e auxiliares, estimulando seus funcionários com uma carreira alentadora, como, paradoxalmente, começou a abusar – mais do que qualquer litigante particular ímprobo – do direito de demandar, usando de expedientes para protelar o desfecho dos processos e não cumprir as decisões da Justiça, chegando a não atender a ordens judiciais de intervenção em entes menores que não cumpriam suas obrigações. Isso tudo além de gozar de privilégios processuais quanto a prazos, recursos e pagamentos postergados.
Se tanto já comprometia a rapidez dos processos, adveio a Constituição de 1988, que não se restringiu a pôr barreiras de defesa do cidadão, limitando os poderes do Estado e garantindo interesses públicos primários, mas marcou-se como uma Carta concessiva de direitos materiais. Por conta disso, convidou todos a demandar, de vez que o não reconhecimento e efetivação dos direitos prometidos enseja a sua busca no Judiciário, reivindicando-os, muitas vezes, do próprio Estado, em relação aos quais se criou a obrigação. Uma infinidade de demandas se fez possível e uma imensidão de carentes dos direitos garantidos pela Constituição acorreu à Justiça, sobrecarregando-a ainda mais.
É evidente que a máquina estruturalmente comprometida, tocada por funcionários desestimulados e em número insuficiente, assoberbada pelo abuso que dela fazia o Estado, sentiu mais esse peso e soçobrou, em que pese tivesse seu norte definido num texto de processo de Primeiro Mundo, que só ficara devendo a receita para milagres.
Nessa hora, processualistas de plantão vestiram a carapuça, aceitando a pecha de que as coisas não iam bem em razão da suposta deficiência da lei de processo. Arregaçaram as mangas e começaram a elaborar leis e mais leis, retalhando o texto de outrora, agindo casuisticamente. Destruiu-se o sistema processual, retirou-se dele muito da boa técnica e se pinçaram soluções pontuais, que implicaram maiores poderes para o juiz, aumento das sanções processuais e redução de recursos, criando um sistema quase de instância única e não raramente resumida numa decisão liminar, que se busca preservar com a criação de armadilhas para dificultar o acesso a quem poderia modificá-la.
Como nada disso resolveu o problema, volta-se agora à carga, propondo um novo código, anunciado como a salvação de todos, inclusive do próprio Judiciário, pois se autoproclama capaz de dar celeridade à solução das demandas, sem comprometer princípios maiores garantidos aos jurisdicionados. Reclama para si aprovação com urgência, deixando a comunidade que trabalha com o processo – aí incluindo juízes, advogados e promotores – preocupada com o que de novo se trará, embora todos carreguem a descrença, fruto da experiência, de que novos textos de processo criam novos problemas processuais, sem resolver aqueles que efetivamente interessam.
Um código representa legislação concebida para longa duração, de modo que se justifica um novo somente quando se tem uma ideia nova, em termos estruturais, representativa de uma nova concepção científica. Nova codificação há de ser, pois, reservada a reformas profundas, capazes de dar outra direção ao organismo de que cuida. O escrito que veio, porém, tanto não traz, permitindo que se reafirme que de outro código não precisamos; todavia, se resolverem inovar, certamente não poderia ser com o texto agora apresentado.
Mesmo que se queira rebaixar as regras processuais a receitas de modo, não se pode afastá-las da ciência que o Direito Processual é. Não se pode render à iconoclastia, desprezando os avanços e o próprio estágio da ciência processual, criando alguns modelos de como fazer. Há conquistas científicas anuladas, retrocedendo-se a superado praxismo. As alterações projetadas não guardam potencialidade para tornar o processo mais ágil e até são perigosas. Assim, continua-se na toada de engrandecer os poderes do juiz, restringindo recursos e, além disso, tornando as decisões até de primeiro grau eficazes de pronto, aumentando o risco de dano irreparável, pois ignora estatísticas que demonstram o expressivo número de decisões reformadas por recursos, certamente porque não eram corretas. Coloca, por fim, uma camisa de força nos juízes, criando, sem restrições de temas e reiteração de julgados, súmulas vinculantes em todos os níveis, com o que, num passe de mágica, despreza a discussão sobre sua constitucionalidade.
Por isso se reclama ponderação, cientes da gravidade que representa a aprovação de uma lei dessa abrangência de modo apressado.

Costa Machado na Audiência Pública do Senado


Novo Código de Processo? por Almir Pazzianotto Pinto no Migalhas de Peso

Novo Código de Processo?

Experimento séria dificuldade para decidir se o projeto do CPC, enviado ao Congresso Nacional, beneficiará os jurisdicionados ou provocará irreparável perda de tempo e dinheiro.

Após longa maturação, iniciada em 1850 com o Regulamento 737, dedicado ao Direito Comercial e estendido ao processo civil em 1890 (com breve passagem pelo período em que os Estados detinham competência legislativa na matéria), sob a vigência da Carta de 37 Getúlio Vargas baixou o decreto-lei 1.608/39 e instituiu o CPC, redigido, segundo a determinação do Ministro da Justiça Francisco Campos, por Pedro Batista Martins.

Como escreveu José Frederico Marques, “saímos, enfim, embora não totalmente, do sistema processual que havíamos herdado do direito lusitano, libertando-nos das arcaicas formas procedimentais do processo comum ou romano-canônico”.

O Brasil passava pelo período áureo das legislações de caráter nacional, sobressaindo-se, além do CPC, o CP de 40, o CPP de 41, a lei de introdução ao CC de 42, a CLT de 43. Não se tocou no CC de 16, incomparável obra de Clóvis Bevilaqua.

O CPC, promulgado em 18 de setembro de 1939, entrou em vigor no dia 1º de março de 1940. A confirmar a falibilidade do ser humano, 60 dias depois sofreu a primeira alteração, introduzida pelo decreto-lei 2.253, de 30 de maio. Seguiram-se, ao longo de 30 anos, inúmeras outras, no esforço de torná-lo capaz de responder às exigências de celeridade, desde que respeitado o integral direito de defesa (CF, art. 5º, LV).

Em 1961 o recém-empossado Presidente Jânio Quadros designou diversos juristas para procederem à revisão dos códigos em vigor. Revisão, e não revogação. Do CPC foi incumbido o professor Alfredo Buzaid que, em 8 de fevereiro de 1964 (dias antes do golpe de 31 de março), submeteu ao Ministro da Justiça, Abelardo Jurema, anteprojeto precedido de Exposição de Motivos, na qual, como registrou Celso Agrícola Barbi, tentou demonstrar ser indispensável novo código.

Tal como ocorreu com o Código de 39, a legislação processual sancionada em 11 de janeiro de 1973, para entrar em vigor em 1º de janeiro de 1974, padeceu de alterações logo depois; a primeira em 1º de outubro do ano anterior, mediante a lei 5.925. Desde então as mudanças se sucederam, e não cessarão até que ganhe vida eventual e futuro CPC, não se sabe quando.

A quem interessa um novo CPC? Ao povo? Por certo não. Aos advogados? Declara a Ordem dos Advogados do Brasil, pela seção de São Paulo, discordar do projeto, e que deseja vê-lo rejeitado.

Presumo que os patrocinadores da iniciativa de mudança não cogitaram dos perversos efeitos sobre dezenas de milhares de acadêmicos de direito, professores, advogados, procuradores e magistrados, já aterrorizados diante da ameaça de se verem obrigados a esquecer o que aprenderam e a deixar de lado o que praticam e aplicam, para voltar a estudar os fundamentos e imposições de complexo instrumento de trabalho. Códigos, comentários, compêndios de jurisprudência deverão ser descartados, exigindo dispendiosas reposições.

Cabe, por outro lado, indagar quantos membros da Câmara dos Deputados e do Senado estarão, na legislatura que se aproxima, em condições de examinar, debater e chegar a conclusões acerca de projeto do CPC? Conhecendo-se a reputação intelectual de boa parte dos congressistas, e a falta de familiaridade com o tema, a conclusão será lastimosa.

Qual o prazo de validade imaginado para o futuro CPC? A Constituição de 5 de outubro 1988 teve-o fixado em cinco anos, conforme os artigos 2º e 3º, do ADCT. O primeiro determinou que em 7 de setembro de 1993 o eleitorado definiria, mediante plebiscito, a forma e o sistema de governo: república ou monarquia; parlamentarista ou presidencialista? O segundo fixou em cinco anos o espaço para a revisão constitucional. O vírus da fragilidade, daquela que seria a lei acima das demais leis, fora inoculado e, desde então, o que se vê é a Constituição submetida aos caprichos de parlamentares, em constantes mudanças ao sabor dos ventos.

O simples anúncio de novo CPC provoca dúvidas e insegurança entre todos aqueles que militam no mundo jurídico. Quem decidiu que o atual Código deve ser banido? Dado o interesse de que a medida se reveste, antes de se dar andamento ao projeto, cujo conteúdo já se revelou polêmico, o Legislativo deveria pedir a colaboração do Conselho Federal da OAB que, após consultar as seções estaduais, acredito que opinará de maneira desfavorável.

Em benefício da Nação, cujos direitos e interesses devem ser preservados, o ideal é dar continuidade às reformas tópicas e pontuais do CPC, ao invés de se assumir risco imponderável de elaboração de novo Código, em torno do qual gravitam grandes interesses editoriais.

Afinal, se sob o Regulamento 737, o Código de 39 e o de 73, o Poder Judiciário revelou-se incapaz de satisfazer o direito do cidadão “à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, LXXVIII), é inevitável presumir-se que a situação persistirá sob futura codificação processual, eis que a grande culpada pela proverbial lentidão não é a legislação atacada.

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Advogados derrubam mudanças no Código de Processo Civil

Texto que irá ao plenário do Senado trará alterações em pontos polêmicos; relator vai apresentar novo projeto

Mirella D’Elia
Antônio Cláudio da Costa Machado, advogado e professor de direito: “O novo CPC é extremamente autoritário. Vamos ter um imperador em cada vara a partir de agora se esse código passar”

As queixas sobre a lentidão dos tribunais brasileiros, uma das maiores mazelas do Poder Judiciário, não são de hoje. Justiça tardia, já dizia Rui Barbosa, é injustiça qualificada. O calhamaço de processos em tramitação no país justifica as reclamações. Só no ano passado, havia 86,6 milhões de ações correndo em todas as instâncias. Destas, 23,2 milhões eram casos antigos, à espera de solução.

De tempos em tempos, a – pertinente – preocupação com a demora nos julgamentos motiva a discussão sobre mudanças na legislação brasileira. Foi o que aconteceu com o Código de Processo Civil. O conjunto de cerca de 5 000 dispositivos que rege a maioria dos processos judiciais entrou em vigor em 1974. De lá para cá, passou por dezenas de reformas. Estima-se que mais de 500 itens tenham sido modificados.

Em 2009, por iniciativa do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), uma proposta mais ambiciosa surgiu: um anteprojeto, elaborado por um grupo de juristas. Uma comissão especial foi encarregada de redigir o projeto de lei que cria um novo código. Os principais objetivos: simplificar os processos, diminuir a possibilidade de recursos e dar mais importância a decisões já tomadas, usando-as como base para evitar julgamentos repetitivos.

O projeto preserva cerca de 80% do texto original, segundo especialistas ouvidos pelo site de VEJA. Muitas alterações não agradaram parcela da advocacia brasileira – em especial a de São Paulo, que protestou publicamente, alegando que o tema não foi suficientemente discutido. Na briga, os advogados acabaram ganhando.

Mudanças – O texto que seguirá para o plenário do Senado trará alterações nos pontos mais atacados pela advocacia. “Vão ocorrer mudanças”, admite o relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS). Ele tenta minimizar a influência dos profissionais no formato do texto. “A pressão é da sociedade. Ela quer um processo que seja mais rápido”.

Nesta semana, além de apresentar seu parecer sobre o projeto de lei, o parlamentar colocará em pauta novo texto para apreciação dos colegas – o chamado substitutivo, no jargão dos congressistas. Aprovado, seguirá para o plenário do Senado para votação. E depois ainda precisará passar pelo crivo da Câmara para entrar em vigor.

O parlamentar não comenta publicamente o teor das mudanças que irá propor. Mas sabe-se que ele vai modificar pelo menos cinco artigos relacionados diretamente ao trabalho de advogados. Um dos mais polêmicos (artigo 107, inciso V) diz que juízes podem adaptar livremente as fases e atos previstos em processos, como a produção de provas e a realização de audiências.

Há quem diga que isso dá liberdade excessiva aos magistrados. “O juiz terá um poder de interferir no processo quase totalitário”, diz o advogado Antonio Jorge Pereira Júnior, doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP). “A intenção é boa, mas a aplicação poderá ser desastrosa”, completa Helena Abdo, professora de direito processual civil, também doutora em direito pela USP.

Advogado e professor de direito processual civil há quase 30 anos, Antônio Cláudio da Costa Machado é um dos mais ferrenhos críticos do projeto em discussão no Congresso. Foi ele que redigiu o manifesto divulgado recentemente pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). “O problema da nossa Justiça não é a lei processual. O problema é de gestão”, afirma. “O novo CPC é extremamente autoritário. Vamos ter um imperador em cada vara a partir de agora se esse código passar”.

Alterações – Outros itens polêmicos que vão sofrer alterações: a possibilidade de o autor do processo modificar o seu pedido até a sentença final (artigo 314), que trazia críticas de especialistas quanto à desigualdade entre as partes envolvidas; o cálculo de honorários em ações contra a União (artigo 73), que engrossou as queixas da advocacia em busca de melhor remuneração; a responsabilidade de advogados na intimação de intimação de testemunhas (artigo 434), tarefa, hoje, da Justiça; e a necessidade de ter inscrição na OAB para atuar como mediador (artigo 137).

Em todos os itens, a advocacia conseguiu sair vitoriosa. Mas ainda há queixas sobre a restrição à possibilidade de recursos. A maioria só poderá ser apresentada no fim do processo e não ao longo dele. “No afã de buscar a celeridade e a efetividade, a aplicação de alguns dispositivos pode suprimir algumas garantias e tornar o processo menos justo e não causar tanta celeridade”, observa a professora Helena Abdo.

Apesar das críticas, o deputado Valter Pereira está otimista quanto a uma das principais medidas do projeto: a que prevê apenas um julgamento para causas semelhantes – instrumento parecido com os que já são adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O principal dispositivo do código é o incidente de resolução de causas repetitivas. Essa é a cereja do bolo. E houve consenso em torno da questão”, diz o relator.

Polêmicas à parte, ainda é cedo para arriscar se, de fato, o novo Código de Processo Civil ajudará a combater a mazela da lentidão. Ainda não há uma estimativa sobre a redução de gastos ou volume de processos com as mudanças – sejam elas quais forem. É tempo de aguardar.

Minha Agenda

Estarei nos seguintes eventos:

1o. Congresso Regional de Direito do ABCDMR
Tema: Críticas ao Projeto do Novo CPC
Dia: 11/nov/2010 Horário: 14h00
Local: Universidade Anhanguera – Rua Alberto Benedetti no. 444, Vila Assunção, Sto André, SP.
Tipo: Gratuito

Palestra
Tema: Críticas ao Novo CPC
Dia: 12/nov/2010 Horário: 09h30
Local: Ministério Público do Trabalho – Rua Cubatão no. 322, Vila Mariana, São Paulo, SP.
Tipo: Gratuito

Palestra
Tema: Críticas ao Novo CPC
Dia 25/Nov/2010 Horários: 19h00
Local: OAB/Jundiaí – Rua Rangel Pestana, 636 – Centro – Jundiaí (SP)
Tipo: Gratuito

OAB SP CRITICA NOVO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Nesta quarta-feira (3/11), a OAB SP divulgou Manifesto contra o projeto do novo Código de Processo Civil , em tramitação no Senado Federal, pelo seu caráter antidemocrático. “ De forma detalhada, a Advocacia explicita porque a proposta do CPC é uma afronta ao Estado de Direito de Defesa e à segurança jurídica e estamos imbuídos da missão de contribuir para aprimorar e fazer avançar o ordenamento jurídico nacional. Por isso, não podemos compactuar com seu retrocesso e o comprometimento de direitos já conquistados”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. Ele lembra que o “Manifesto contra o novo CPC” foi endossado por todos os presidentes de Subsecções da Ordem no Estado de São Paulo.

Para o vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Relacionamento com o Judiciário, Marcos da Costa, o objetivo é acabar com a morosidade da Justiça. “ Deveríamos discutir como obrigar o Estado a fornecer os recursos necessários à modernização do Poder Judiciário, inclusive para melhoria da gestão, e não promover novas alterações na legislação processual, que foi a que mais vem sofrendo modificações nas duas últimas décadas”, comentou.

O advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, chama atenção para o afogadilho com que se deseja aprovar o projeto . “ O projeto não conta com 6 meses de vida e pode ser aprovado por um Senado em final de legislatura que nem tempo teve para discutir e debater assuntos tão importantes para os direitos e liberdades dos brasileiros”, adverte Machado, lembrando que a aprovação está prevista para dezembro.

Na avaliação do professor, o cerne das criticas da Advocacia está centrado no fato de o projeto do CPC ter contornos autoritários. “ Permite quase tudo aos juízes, desde a adaptação das regras do jogo processual, passando pela concessão de medidas antecipatórias sem limitações, medidas cautelares sem regramentos prévios, até chegar às multas de variados coloridos e às sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal”, vaticina.

Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado, o projeto não vai resolver os problemas da Justiça civil brasileira, pela simples razão de que as dificuldades não se encontram no plano dos defeitos da lei processual, mas sim na esfera da gestão inadequada do Poder Judiciário.”Sete aspectos revelam a má administração da Justiça: falta vontade política para criar um Judiciário eficiente; faltam investimentos de recursos orçamentários para aparelhar a máquina judicial; falta informatização qualificada no âmbito dos órgãos jurisdicionais; faltam capacitação, motivação e remuneração condigna dos funcionários da Justiça; carecemos de um número mais elevado de juízes; falta capacitação específica dos magistrados para administrar cartórios e secretarias; falta padronização das rotinas administrativo-cartorárias’, enumera Machado.

Veja a íntegra do documento

MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC
XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo
A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil.
Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.
Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.
Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.
Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.
1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;
2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;
3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;
4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça.
5. Número relativamente baixo de juízes;
6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;
7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;
Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.
Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.
Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.
1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).
2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.
3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.
4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “…sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade…” (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.
5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.
6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).
7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.
8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.
9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).
10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.
11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.
12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).
13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).

São Paulo, 3 de novembro de 2010

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

Manifesto da OAB/SP repudia Novo CPC

O XXXIII Colégio de Presidentes das Subsecções da OAB/SP, reunida em Atibaia, nos dias 21 à 24 de outubro de 2010, discutiu e aprovou a recomendação no sentido da rejeição do Projeto de CPC no. 166/2010 do Senado Federal. Da Carta de Atibaia consta ainda, do seu item 7, a recomendação de que se aproveitem as boas propostas do projeto rejeitado para a elaboração de um anteprojeto de reforma do CPC vigente.
Segue, na integra, o texto da Carta de Atibaia.

A CARTA DE ATIBAIA, documento final do XXXIII Colégio de Presidentes de Subsecções da OAB SP, representando 300 mil advogados na base, encerrado neste domingo (24/10) em Atibaia, defende a realização de Audiência Pública para debater de forma transparente o orçamento do Judiciário, em tramitação na Assembléia Legislativa, pelos reflexos que tem sobre a morosidade da Justiça paulista.

Na Carta de Atibaia , os advogados apontam que as mazelas da Justiça decorrem da falta de recursos

“O orçamento do Judiciário para o exercício de 2011 foi drasticamente cortado pelo Executivo em 54%, deixando para a rubrica de construção e reforma de fóruns apenas R$ 50 milhões, o que é irrisório, sendo que temos 200 Varas já aprovadas e não instaladas no Estado. Essa independência no papel, que não acontece na prática, prejudica a vida dos cidadãos, que esperam 8 anos ou mais para ter uma solução da Justiça. Nossa luta é para manter o dinheiro no Judiciário e fazer com que se criem condições para agilizar os processos”, explica o presidente da OAB SP.

D’Urso lembra que a Constituição Federal, em seu Art. 99, referendado pela EC 45, estabelece que as verbas judiciais arrecadadas pertencem ao Poder Judiciário, o que não acontece em São Paulo, onde se encontra o maior tribunal do país com 20 milhões de feitos em tramitação. ”Abrindo-se o debate no Legislativo, a advocacia e a sociedade poderão conhecer para onde vão os recursos, uma vez que Justiça é artigo de primeira necessidade para a cidadania”, completou.

O vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, que preside a Comissão de Relacionamento com o Judiciário, lembra que sem recursos suficientes não vem sendo possível fazer a reposição salarial dos servidores, o que levou este ano à maior greve de todos os tempos com uma paralisação dos serviços por 127 dias, comprometendo, ainda mais, a tramitação processual. “Esperamos sensibilizar os deputados para aprovação da proposta orçamentária original do Poder Judiciário. Os cortes na peça orçamentária impedem a capacidade de investimento do tribunal e somente poderiam ser aceitas para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias”, critica Costa.

Segundo o vice-presidente da OAB SP, na verdade tem sido o Executivo que tem definido, indevidamente, as prioridades do Judiciário. “Embora a LDO determine a instalação de 298 Varas e Câmara digitais no próximo ano com custeio previsto de R$ 16 milhões, foi destinado um valor simbólico de R$ 10,00, porque não se pode zerar. Esperamos que no futuro isso mude, uma vez que o governador eleito Geraldo Alckmin esteve na OAB SP e prometeu empenho para solucionar os problemas do Judiciário”, ressalta Marcos Costa.

Para Clemência Wolthers, secretária-geral adjunta da OAB SP e presidente da Comissão de Redação, a Carta de Atibaia sintetiza os anseios da Advocacia Paulista, tendo como ponto central as dificuldades enfrentadas pelo Judiciário. ”A primeira delas é exercer seu Poder constitucional e a nossa proposta é ajudar a alavancar iniciativas que ajudem nesse posicionamento”, diz Clemência. Também fizeram parte da Comissão de Redação: Lucia Maria Bludeni (vice-presidente), Rosângela Maria Negrão (secretária), Adriana Galvão Moura (membro), Helena Maria Diniz (membro), Moira Virginia Huggard-Caine (membro).

O presidente D’Urso, no final da sessão de encerramento do encontro, fez a leitura da Carta de Atibaia, aprovada pelo plenário, por aclamação. Antes da leitura, aconteceu a Tribuna Livre, presidida por Fábio Mourão, presidente da Subsecção de Santana, na qual os presidentes das 222 Subsecções puderam expor suas propostas para aprimorar o exercício da advocacia e a administração da Ordem.

Veja a íntegra da Carta

O Colégio de Presidentes de Subseções, a Diretoria, o Conselho Seccional, os Membros Natos da OAB SP e a Diretoria da CAASP, reunidos em Atibaia na XXXIII Reunião de Presidentes de Subseções, nos dias 21 a 24 de outubro de 2010, tendo por tema “A ADVOCACIA E A NECESSÁRIA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO”, aprovam e tornam pública a seguinte

C A R T A D E A T I B A I A

Considerando que a Constituição Brasileira, em seu Art.99, assegura ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira, o § 2º do artigo 98 define que as custas e emolumentos serão destinados, exclusivamente, ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça e o art. 99, § 4º, autoriza o Poder Executivo a modificar o orçamento do Judiciário apenas para adequá-lo à LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), o Colégio de Presidentes entende que o Executivo e o Legislativo de São Paulo devem cumprir as premissas constitucionais para suprir o Poder Judiciário com recursos necessários para que este possa garantir o acesso democrático à Justiça,

Considerando que a Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto representante da Advocacia e da cidadania, é parte legítima para debater o orçamento do Judiciário paulista, pelos reflexos que tem na prestação jurisdicional, por meio de seu Colégio de Presidentes, que reúne todas as lideranças da advocacia do Estado de São Paulo, contando com 222 Subseções, que representam mais de 300 mil advogados, maior Seccional do país, debateu relevantes temas que buscam a defesa e valorização do exercício profissional da advocacia e da cidadania.

ASSUMEM OS SEGUINTES COMPROMISSOS:

1. No que tange a independência do Poder Judiciário, propor a realização de Audiência Pública no Legislativo, para discutir de forma transparente o orçamento original apresentado pelo Judiciário do Estado para o exercício de 2011. Exigir que o Judiciário exerça o seu poder constitucional de independência e gestão financeira, não aceitando cortes de recursos orçamentários que não tenham por base a adequação a LDO, a exemplo do lançamento de valor irrisório de R$ 10,00, para a instalação no próximo ano de 298 Varas e Câmaras digitais em todo Estado, e do mesmo valor para criação do cadastro de menores e adolescentes em conflito com a lei para adoção. Garantir que as custas e os emolumentos arrecadados fiquem no Judiciário para a sua manutenção, gestão e ampliação da capacidade de investimento.

2. O Tribunal de Ética e Disciplina, órgão que tem competência exclusiva para apurar e julgar questões ético-profissionais, deve continuar a atuar com independência para proteger os valores da advocacia. Deve também buscar a efetividade do processo disciplinar para responder rapidamente aos anseios da classe e da sociedade quanto à correção inerente à advocacia dando publicidade das estatísticas de suas decisões.

3. Demonstrar a importância que as Comissões têm no desenvolvimento das atividades da OAB, tanto no aspecto político, quanto no aspecto profissional, na ampliação do mercado de trabalho e aprimoramento da Advocacia, por meio da criação um cadastro único dos membros e Comissões no Estado, com a demonstração de plano de ação e a elaboração de uma cartilha da área jurídica objeto de cada Comissão, instituindo a categoria de Membro Correspondente para que os advogados que tenham seu domicilio distante da Seccional possam participar das atividades, sem a necessidade da presença física. Estimular a criação de Comissão das Sociedades de Advogados em todas as Subseções que tenham mais de 10 sociedades registradas em seu território. Criar e divulgar banco de dados de projetos das Comissões e fomentar a criação de Comissões que tenham por objeto ampliar o mercado de trabalho dos advogados.

4. Promover a educação à distância para atualizar os advogados em qualquer ponto do Estado, tanto por meio da ESA como pelo Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP, incentivando o crescimento das atividades dos Núcleos da ESA. Reiterar que os Núcleos da ESA não poderão por si contratar convênios com instituições de ensino.

5. Ampliar a divulgação pelas Subseções dos benefícios prestados pela CAASP os quais auxiliam os colegas e seus dependentes compensando, assim, o valor da anuidade.

6. Divulgar a cartilha de prerrogativas, que é um valioso instrumento e deve ser conhecida por todos, inclusive autoridades, sociedade e alunos de Direito. Enaltecer os trabalhos do Conselho Nacional de Justiça pela sua resposta aos anseios da advocacia. Manter o esforço de toda classe em aprovar no Senado Federal o projeto de lei que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais do advogado. Implementar o “Twitter do Advogado”, como instrumento de mobilização dos advogados por ocasião da violação das prerrogativas. Fica instituída a Medalha de Mérito da Defesa das Prerrogativas Profissionais denominada: “RAIMUNDO PASCHOAL BARBOSA”.

7. Formalizar nosso repúdio ao Projeto nº 166/2010 (do Senado Federal) de criação de um novo Código de Processo Civil e, principalmente, ao caráter antidemocrático de muitas de suas disposições, opinando pela rejeição do mesmo. Elaborar proposta de um anteprojeto de lei de reforma do CPC, visando o seu aprimoramento, inclusive aproveitando eventuais sugestões do projeto rejeitado. Repudiar igualmente o Projeto de novo Código de Processo Penal (nº 156/2009), que tramita no Senado Federal, que impõem várias alterações de caráter autoritário, populista e punitivo, pois o mesmo traz rigorismo exagerado e poder ilimitado aos juízes, em afronta ao devido processo legal.

8. Ampliar a fiscalização sobre os escritórios experimentais das Faculdades de Direito que prestam atendimento aos carentes, sem o necessário credenciamento na OAB e reiterar que o defensor público na qualidade de advogado submete-se ao Estatuto da Advocacia e da OAB e ao Código de Ética e Disciplina. Manter a luta pela manutenção e melhoria do Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP.

O advogado é indispensável à administração da Justiça e a OAB tem por finalidade defender a Constituição, a Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos, a Justiça Social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, razão pela qual está legitimada a lutar pela independência financeira e administrativa da Justiça paulista.

Atibaia, 24 de outubro de 2010.

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente

Comissão de Redação

Clemencia Beatriz Wolthers
Presidente

Lucia Maria Bludeni
Vice-Presidente

Rosângela Maria Negrão
Secretária

Adriana Galvão Moura
Membro

Helena Maria Diniz
Membro

Moira Virginia Huggard-Caine
Membro

Para professor, novo CPC pode transformar juizes em “ditadores”

Uma platéia atenta se reuniu nesta quarta-feira, 29 na Câmara Municipal para ouvir os apontamentos do renomado professor Doutor Antônio Cláudio da Costa Machado, sobre o Novo Código de Processo Civil que tramita no Senado. O evento foi promovido pela ACITA (Associação Comercial e Industrial de Itapevi).

Machado não poupou críticas ao Novo Código, que ele considera “desnecessário”. “Alguém acha que a morosidade do Judiciário no Brasil será resolvida com um novo Código de Processo Civil? Me parece que não. Isso se resolve com vontade política, com investimentos em informatização, em capacitação, em administração adequada nos fóruns”, argumentou.

O discurso empolgado e militante do professor contagiou os advogados presentes. Ele apontou diversas falhas no Projeto de Lei, e disse que o novo código dará poderes ditatoriais aos juízes, impossibilitando e dificultando ainda mais os processos. “Eu não entendo qual a razão para isso. Se aprovado, esse novo código transformará o nosso Código de Processo Civil, que é reconhecido internacionalmente entre os melhores do mundo, em um instrumento que legitima decisões arbitrárias e ditatoriais nos fóruns. Isso é um absurdo e temos que conscientizar advogados e OAB para que se faça uma mobilização contrária a esse novo código”, enfatizou.

O especialista elencou pontos que considera positivos e negativos, e que em sua opinião poderiam fazer parte de uma reforma no atual Código. “Existem pontos que me parecem muito bons, e vou elencá-los aqui, assim como elencarei uma série de medidas que considero descabidas. Mas para que eles sejam aplicados não precisamos de um novo documento, mas sim de uma adequação, de uma reforma no Código atual”, explicou.

O professor defendeu o debate e disse que há um certo consenso político na aprovação do código. “Se nós advogados não nos unirmos e pressionarmos nossos presidentes das diversas subseções da OAB para que ela entre no debate, vão aprovar um novo Código que dificultará muito a nossa vida”.

Segundo o presidente da ACITA, Ale Jarouche, é importante que todos, empresários, juristas e sociedade em geral se atentem para o tema que influencia diretamente o processo judicial brasileiro. “É um assunto de extrema importância, pois num estado de direito, mudanças profundas como essas propostas pelo novo Código de Processo Civil, e brilhantemente elencadas e discutidas hoje pelo professor.. .. tem impacto direto em nossas ações em sociedade”, destacou Ale.

Para Hermógenes Sant’Anna, diretor do conselho da ACITA, o recado está dado e a Associação fará sua parte para levar o debate para as diversas esferas da sociedade itapeviense. “Ao promover essa palestra, estamos comprometidos com a discussão e o debate democrático em torno desse assunto. Vamos levar essa discussão aos nossos associados e tentar fazer com que ela se torne pauta em diversos órgão de nossa cidade”, disse Hermógenes.

O professor Antônio Cláudio da Costa Machado é Coordenador da área de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito EPD, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo USP; Professor Doutor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo USP, desde 1984; Professor de Direito no Centro Universitário Unifieo em Osasco.

Ao final da palestra foram sorteados livros de autoria de Costa Machado e do Dr. Roberto Barbosa.

CRÍTICAS AO NOVO CPC NA AUDIÊNCIA PÚBLICA

CRÍTICAS AO NOVO CPC ORIUNDAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO SENADO EM S.PAULO, DO DIA 09 DE SETEMBRO

O elenco de críticas que segue abaixo é resultado das anotações realizadas pelo Prof. Costa Machado que participou do evento.

Senador Walter Pereira (relator parcial do Projeto 166/2010)
. O que se busca é a celeridade sem comprometer a segurança jurídica.
. O Projeto busca refletir o pensamento médio dos operadores do Direito; trata-se de ferramenta de todos os segmentos.

Ricardo de Barros Leonel
. Trabalho de vulto realizado em prazo muito curto.
. A figura da reclamação (art.206) deveria ser tratada pelo próprio CPC
. Uma das coisas mais importantes: o incidente de julgamento de demandas repetitivas.
. O art.868 deveria prever a intervenção do MP no incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Ada Pellegrini Grinover
. Mediação e conciliação: a grande vertente de política judiciária.
. Preocupa o art.137 que exige credenciamento (inscrição na OAB?). Registro apenas ou reserva de mercado?
. Preocupa o juiz tendo de funcionar como condutor da mediação e da conciliação. Tal proposição foge ao espírito da conciliação e mediação.

Paulo Henrique dos Santos Lucon
. O Projeto apresenta mais aspectos positivos do que negativos
. Deveria existir o incidente da desconsideração da personalidade jurídica fora da execução e também a desconsideração inversa.
. A alteração da causa de pedir e do pedido somente deveria poder acontecer até o momento da audiência preliminar.
. Sugestão de eliminação da coisa julgada sobre as declarações incidentais.
. Sugestão de procedimento mais racional para a reclamação que deveria ser regulada no próprio CPC (art.906)

Willian Santos Ferreira
. Manifesta-se contra a eliminação da pena de confesso no interrogatório da parte (art.107, VIII); deveria receber o interrogatório o mesmo tratamento do depoimento pessoal.
. A fixação dos pontos controvertidos deveria ser proposta pelas partes.
. O “informante” deveria estar submetido ao compromisso de dizer a verdade.
. Necessidade de regulamentação da tutela antecipada recursal.

Sidnei Romano Reis
. Pergunta: à luz do art.10 e frente a fato extintivo, deve o juiz oportunizar à parte a manifestação preconizada?

Décio Rotarangeli
. A tutela de urgência e a de evidência deveriam poder ser requeridas imbutidamente na própria petição inicial como ocorre atualmente com o art.273.
. Os requerimentos de efeito suspensivo ao relator (via PET) vão paralisar os tribunais.
. Sustenta a ideia de depósito recursal.

Aristóbolo de Oliveira Freitas
. Nada justifica discriminar a verba honorária quando se trata de condenar o Estado.
. Art.73, §13: juros moratórios sobre honorários? Só tem sentido juros de mora a partir do trânsito em julgado.
. Art.262: previsão muito geral e abstrata para a distribuição de modo diverso do ônus da prova.

Helio Rubens Batista Ribeiro
. Art.7º: hipossuficiência técnica do advogado?
. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica precisa dialogar com o CC, o CPC e outras leis como a ambiental.
. Desaparecimento da reconvenção: com a mudança do nome e a simplificação, tudo será pedido contraposto com a agravante de que não há pagamento de custas. Reconvenção tem paralelo no recurso adesivo que te preparo.
. Chama a atenção para o fato de que somente o Brasil e a Costa Rica têm reexame necessário.

Henrique Nelson Calandra
. O agravo deveria voltar ao que era antes: processamento em primeira instância.
. Faltam recursos financeiros para fazer o CPC funcionar.

Marcos Fábio Nusdeo
. Art,66, § 1º: sobre a multa pessoal do advogado público, o SPF já se manifestou contra (STF, Adin 2652/2003).
.Art. 340, parágrafo único: faltou falar da Fazenda Pública.

Antônio Cláudio da Costa Machado
. NÃO PRECISAMOS DE UM NOVO CPC, mas de uma Justiça melhor para aplicar o CPC
. O não bom funcionamento da Justiça se deve mais a causas administrativas do que a causas legais processuais: 1) falta vontade política para aparelhar o Judiciário; 2) faltam recursos orçamentários para melhorar a Justiça; 3) falta informatização de peso no PJ; 4) falta capacitação, motivação e remuneração melhor para o pessoal da Justiça; 5) o Brasil tem um número relativamente pequeno de juízes; 6) nossos juízes não são capacitados tecnicamente para gerir cartórios e secretarias; 7) os defeitos da lei processual vêm em sétimo lugar.
. Há coisas boas no Projeto 166 que podem ser reunidas para compor uma lei de reforma do CPC/1973 para torná-lo melhor (1. audiência prévia de tentativa de conciliação sempre; 2. desaparecimento das exceções; 3. previsão de Defensoria Pública, conciliadores e arbitradores; 4. contagem de prazo em dias úteis; 5. intimação do Patrono pelo advogado; 6. exigência de valor certo em ação de dano moral; 7. incidente de resolução de demandas repetitivas; 8. ação anulatória contra atos homologatórios de disposição de direitos; 9. proibição de ação autônoma contra título se execução não for embargada; 10. impugnabilidade da arrematação formalizada apenas por ação autônoma).
. Contudo, há coisas muito ruins no Projeto que demonstram seu caráter autoritário: 1. a possibilidade de adaptação do procedimento pelo juiz; 2. o desaparecimento do Livro Processo Cautelar; 3. a concessão generalizada de liminares sem periculum in mora; 4. a eliminação do efeito suspensivo da apelação; 5. o pedido de efeito suspensivo ao relator por meio de petição autônoma; 6. a fixação de nova verba advocatícia para quem recorre e perde unanimemente

DESAPARECIMENTO DO PROCESSO CAUTELAR E MAIS PODER PARA OS JUÍZES

Elaborado por professorcostamachado.com

Dentre as múltiplas formas de aumentar o poder dos juízes monocráticos, uma se destaca no Projeto de CPC por sua amplitude, perigo e falta de explicitação textual: a que decorre do desaparecimento de um livro dedicado ao processo cautelar.
Mas por que? A razão é tão simples quanto perversa e pode ser traduzida nas seguintes perguntas que, com a possível entrada em vigor do projetado CPC, ficarão absolutamente sem respostas. Vamos a elas:
1) Onde está a disciplina do arresto?
2) Em que hipóteses terá cabimento uma providência como a do atual arresto?
3) Que comportamento do devedor justificarão uma cautelar com a eficácia do arresto?
4) Será necessária prova documental da dívida para a concessão de uma cautelar conservativa como esta?
5) Bastará a alegação da existência de um crédito?
6) Será possível obter medida judicial deste tipo apenas mediante prova testemunhal?
7) E o processamento do sequestro, onde está?
8 ) Haverá necessidade ou não de disputa entre possuidores ou proprietários para a concessão de semelhante medida?
9) Além da disputa, será necessário o receio de “rixa” ou “danificação”, como é hoje?
10) Quem será nomeado depositário dos bens?
11) Haverá necessidade de prestação de compromisso?
12) E a busca e apreensão, onde está a sua disciplina?
13) Haverá necessidade de mais de um oficial de justiça para seu cumprimento? Serão necessárias testemunhas?
14) E tratando-se de direitos autorais ou conexos, serão necessários peritos para atestar as violações?
15) E quanto à providência de arrolamento de bens, quando tem ela admissibilidade?
16) O cabimento da medida vai depender de direito já reconhecido ou também de direito a reconhecer?
17) Credores poderão requerer arrolamento em quaisquer circunstâncias?
18) Não haverá mais disciplina sobre “alimentos provisionais”, como ficará a questão as liminares que ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos?

O grande problema que decorre do desaparecimento de um Livro dedicado ao Processo Cautelar é que, não havendo mais regulamentações expressas, os nossos juízes poderão conceder medidas acautelatórias apenas com base na sua vontade e liberdade imaginativa. Toda a limitação imposta pela lei terá desaparecido, todas as barreiras e condicionamentos estabelecidos previamente pelo legislador terão caído por terra. A vontade da lei terá sido substituída pela do juiz e já não saberemos – partes, advogados e promotores de justiça – como se desenvolverão postulações tão comuns e constantes como as de arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento e alimentos. O poder terá sido tirado das previsões gerais do CPC e colocado nas decisões individuais dos magistrados. Nossos parâmetros de previsibilidade estão completamente perdidos. Nossa segurança jurídica em tema de cautelaridade – a seara processual mais sensível – onde se confrontam a urgência da parte e a rapidez judicial -, comprometida de maneira permanente.
Se já não bastassem os poderes autocráticos do juízes para adaptar atos e fase do procedimento, para sentenciar e executar desde logo suas decisões, ainda teremos de conviver com liminares cautelares livres de amarras legais.
Não faltará nada para que finalmente possamos experimentar o sabor de uma genuína ditadura do Judiciário…

O NOVO DIVÓRCIO E A EMENDA 66/2010

Elaborado por www.professorcostamachado.com

Embora processualista e bastante focado no Projeto de CPC – a razão de ser deste blog -, não posso deixar de me manifestar sobre as dúvidas que já atormentam estudiosos e operadores do Direito sobre a aplicação da Emenda 66, de 13.07.2010, que eliminou do texto do parágrafo 6° do art.226 da CF, as exigências de separação judicial e de separação de fato para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Como não tenho a intenção de teorizar com vista à criação de um texto doutrinário, reservo-me a prerrogativa de elencar as impressões jurídicas que têm frequentado a minha mente.

PREMISSAS NORMATIVAS
A) A Emenda 9 de 28.06.1977, admitiu o divórcio no Brasil ao dar ao § 1° do art.175 da CF/67 (com redação da Emenda 1/69) a seguinte redação: “§1º. O casamento somente será dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”.
B) Tal Emenda 9 permitiu a surgimento da Lei do Divórcio (Lei 6515, de 26.12.1977) que passou a regular os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e processos, admitindo, inclusive o divórcio direto no seu art.40.
C) A Lei do Divórcio revogou, então, expressamente, os arts.315 a 328 do Código Civil/1916 (que regulava a “dissolução da sociedade conjugal”), além do § 1° do art.1605.
D) Com o advento do Constituição de 1988, a manutenção do divórcio entre nós é consagrada por meio do texto do § 6°, do art.226, que assim dispunha: “§ 6°. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de 1 ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de 2(dois) anos”.
E) Com o surgimento do Código Civil/2002, os arts.1571 a 1582 passaram a disciplinar inteiramente a “dissolução da sociedade e do vínculo conjugal”, ficando superada a Lei do Divórcio.
F) A Emenda Constitucional 66/2010 elimina do texto do mencionado § 6°, do art.226, toda e qualquer exigência “de prévia separação” (judicial ou de fato) ao prescrever singelamente: “§ 6°. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

CONSIDERAÇÕES INTERPRETATIVAS
1) A Constituição de 1967 (com a redação da Emenda 1/69) condicionou expressamente o divórcio à prévia separação.
2) A Lei do Divórcio, obedecendo à Constituição regulou os casos de separação, seus efeitos, bem como disciplinou o divórcio em vários aspectos, inclusive o processual.
3) A Constituição de 1988 mantém o divórcio e o condicionamento à “prévia separação judicial”, mas altera o prazo, bem como reconhece o decreto de divórcio por “comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
4) O Código Civil de 2002, obedecendo a Constituição de 88 regula o divórcio, condicionando-o a prévia separação judicial ou de fato (art.1580).
5) Ao eliminar o condicionamento da prévia separação judicial ou de fato, a Emenda 66/2010 apenas deixou livre o legislador infraconstitucional para construir uma nova regulamentação para o divórcio que não pressuponha a figura da separação judicial.
6) A eliminação textual referida não significa o desaparecimento da figura civil da separação que continua existindo enquanto outra lei infraconstitucional (que altere o Código Civil ou de caráter extravagante) não surja para regular as novas configurações do divórcio.
7) Os textos constitucionais de 1977 e 1988 não criaram a figura da separação judicial ou de fato, apenas a reconheceram para condicional o divórcio então admitido.
8) A Emenda 66/2010, seguindo a mesma lógica não fez desaparecer a figura da separação, apenas a eliminou como condição do divórcio, no plano constitucional.
9) Não fazendo desaparecer a figura da separação, nem tornando-a incompatível com a Constituição, a Emenda 66/2010 não revoga nenhum dispositivo do Código Civil de 2002 que, permanece assim, em vigor.
10) Absurdo seria pensar que a figura civil da “separação de fato” pudesse desaparecer por força da Emenda 66: “a separação de fato” continua existindo para incontáveis efeitos jurídicos em inúmeras searas do direito. O objetivo da Emenda 66 foi apenas o de fazer desaparecer em breve tempo a figura da “separação judicial” como pressuposto do divórcio.
11) O desaparecimento da “separação judicial” está, a partir de agora, autorizado pela Constituição – apenas autorizado, acentuamos -, de sorte que para que se cumpra a vontade constitucional de facilitar o divórcio (o divórcio sem prévia separação judicial), haverá uma Nova Lei do Divórcio ou de alterações no Código Civil.
12) Até que surja uma nova Lei do Divórcio (ou lei alteradora do estatuto civil), ainda estaremos submetidos à disciplina do Código de 2002 para todos os fins.
13) Cogitar do desaparecimento da figura da “separação judicial” por força do próprio texto imposto pela Emenda 66 leva à absurda ideia
de impossibilidade (após 13.07.2010) de novos decretos de separação, inviabilizando, assim, a aplicação presente de inúmeros direitos que depdendem do fato jurídico “separação judicial”, como a separação de corpos do art.1575, a perda do direito de usar o sobrenome do outro cônjuge do art.1578, a guarda dos filhos conforme do art.1584 e a prestação de alimentos nas hipóteses previstas pelos arts.1702 e 1704. A ideia absurda de que cogitamos conduz à inviabilidade de todos os processos de separação em curso, incluindo aqueles que trazem em seu bojo cumulações de pedidos fundadas nos dispositivos acima indicados.
14) Ainda sobre a ideia de puro e simples desaparecimento da figura da “separação judicial” com a Emenda 66, é preciso dizer que ela também torna quase que completamente irrealizável o direito ao divórcio em tempo presente porque se ele não depende mais da separação (vale dizer, dos motivos hoje estabelecidos para o atendimento do pedido de separação), o divórcio vai depender do que? Somente da vontade do cônjuge?
15) Parece-nos evidente que a vontade dos cônjuges (no plural) sempre será uma das razões do divórcio (a vontade consensualmente manifestada), mas também pensamos que nada mais lógico será do que uma nova lei estabelecer como requisitos para a obtenção do divórcio aqueles mesmos pressupostos exigidos até agora para o pedido de separação litigiosa.
16) Uma nova Lei do Divórcio (ou outra que surja para alterar o Código Civil) que pretenda desvincular completamente o divórcio da ideia de culpa do cônjuge, poderá fazê-lo, mas haverá de dizer quais são as novas condições para a obtenção da dissolução do casamento sob tal forma.
17) Nada impedirá uma nova lei (ou de alteração do Código Civil) de estabelecer como condições para a obtenção do divórcio requisitos mais brandos do que os hoje existentes para a separação litigiosa ou prazos menores de separação de fato.
18) Além de toda a disciplina material do divórcio, poderá a nova lei criar outras formas de processamento tanto para o divórcio litigioso, como para o consensual. Sem regras próprias de Direito Processual a vontade da Constituição de facilitar o divórcio não se operacionaliza.
19) Até que venha uma nova legislação infraconstitucional, nada muda em termos civis ou processuais civis em relação às separações e divórcios em curso.
20) Nada impede, antes tudo recomenda que a legislação por vir regulamente de maneira clara, por normas de aplicação transitória (regras de transição), as formas processuais de conversão rápida da separações decretadas após a Emenda 66 e de aplicação dos efeitos de tais sentenças de separação.

ARBÍTRIO NA APLICAÇÃO DA LEI E O PROJETO DE CPC

Elaborado por professorcostamachado.com

Se não bastasse o excesso de poder conferido ao juiz de primeiro grau – para adaptar o procedimento, para conceder medidas liminares, para aplicar multas e para ver executada a sua sentença provisoriamente – ainda existe um outro lado desse exagero que chama a atenção no Projeto n°. 166/2010 e que, mesmo sob a roupagem de disciplina de uma garantia constitucional, revela o perigo de arbítrio a que estaremos todos submetidos:

“CAPITULO I – DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL”
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“ART. 6° Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”.

Se é verdade que não se pode temer a inclusão do que já dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil no CPC (a parte inicial do texto do art. 6° transcrito), o mesmo não se pode dizer da transposição expressa de textos de princípios constitucionais abstratíssimos para o bojo da lei processual civil!
Que perigo dizer explicitamente um CPC que ao aplicar a lei, o juiz deverá observar sempre “os princípios da dignidade da pessoa humana” e da “razoabilidade”, para citar apenas os mais problemáticos.
O que é “o principio da dignidade da pessoa humana”? O que se deve entender por princípio da “razoabilidade”? Que objetividade jurídica existe neles para que o CPC determine “sempre” a sua observância ? Se alguns juízes já fazem o que fazem tendo como parâmetro o art. 126 do CPC vigente que manda apenas “aplicar as normas legais”, para onde estaremos indo se aos juízes por ordenado que devem observar “sempre os princípios da dignidade da pessoa humana” e “da razoabilidade”?
Dignidade e razoabilidade são princípios mais dirigidos ao Poder Legislativo do que ao Poder Judiciário, mais endereçados ao Poder Executivo do que ao Judiciário: Legislativo e Executivo, afinal, são os órgãos que criam as normas gerais e abstratas que devem observar a dignidade e a razoabilidade. Dignidade e razoabilidade são princípios mais afeitos ao Supremo Tribunal Federal do que aos juízes estaduais e federais de primeira instância!
Apenas a sugestão, por lei ordinária, de que os juízes brasileiros observem “sempre” a dignidade e a razoabilidade ao jugarem seus processos, significará caminho aberto para a insegurança juridica e porta escancarada para o autoritarismo!

UMA PALAVRA EM FAVOR DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RESTRIÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO

Elaborado por MIRNA CIANCI Procuradora do Estado SP – Professora e Coordenadora do Curso de Processo Civil da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado/SP

E CONTRA A INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ELEITOS PELO ATUAL CPC E PELO ANTEPROJETO APRESENTADO PELA COMISSÃO DE JURISTAS

Sem adentrar na polêmica sobre a importância dessa garantia de obrigatoriedade de reexame versus a conveniência de sua existência, o que temos hoje, no cenário dos debates do novo CPC, é a decisão de manutenção, com maiores restrições, que antes já haviam sido inauguradas com a Lei 10.352/2001, onde vigoram os critérios de valor (alçada de 60 salários mínimos) e de respeito à orientação jurisprudencial dominante, mantidas no anteprojeto, com aumento do teto para 1000 salários mínimos.

O que se pretende aqui demonstrar é a absoluta inadequação desses critérios (vigentes e propostos), pois desconhecem problemas que são muito conhecidos daqueles que atuam na advocacia pública, mas totalmente alheios a quem visualiza apenas externamente a atuação do Estado nas demandas judiciais.

Melhor ilustrando, a limitação do reexame necessário às causas de valor superior ao inscrito deixa sem solução o dano irreparável que possa advir de decisões singulares proferidas em causas que, conquanto não sejam expressão de valor, refiram-se a temas de grande interesse para o Poder Público.

A respeito, convém ressaltar que a expressão valor certo a que se referiu o legislador, por vir acompanhada de limite quantitativo, significa valor líquido, pois certeza diz respeito a existência e não a valor, de sorte que deveriam ser desde logo afastadas da incidência da norma as condenações que dependam de apuração decorrente da iliquidez. Todavia, não raro decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela sua aplicação a sentenças ilíquidas, considerado como parâmetro o valor da causa , o que torna preocupante a hipótese quando aplicada a causas que não têm o conteúdo econômico como principal objetivo, sem que isso lhe retire a importância política ou estratégica.

É bem de se notar que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, ora tem considerado que a iliquidez impede a aplicação da exceção ; ora tem admitido que, ausente conteúdo econômico, descabe o critério legal – ..

Nem fica superado o quadro problemático com a introdução do parágrafo 4º ao artigo 478 do anteprojeto do Código de Processo Civil, que relega para a fase de liquidação o reexame necessário, quando ilíquida a sentença, porque permanece em aberto a questão da ausência de expressão patrimonial (mas não de expressão política e social) capaz de ensejar a aplicação do valor da causa como critério de exclusão de submissão ao instituto.

Diante desse quadro, a inquietação tem plena justificação. Melhor exemplificando, nos casos de desestatização, que envolvem interesse público de alto relevo , inexiste conteúdo econômico imediato, ausente pleito condenatório, no mais das vezes, meramente declaratório de nulidade dos editais.

O prejuízo do interesse público na supressão do duplo grau de jurisdição obrigatório às sentenças de eficácia declaratória ou constitutiva acabou passando desapercebido às críticas de Francisco Glauber Pessoa Alves , ao afirmar que tais demandas “(..) não dispõem do condão de financeiramente atingir os cofres fazendários”, abstraindo o fato de que nem sempre apenas a supressão financeira direta do erário representa menoscabo ao interesse público.

A possibilidade de subtração do reexame necessário a essas demandas (e a outras) capazes de traduzir verdadeiro e irreparável prejuízo ao interesse público envolvido, gerando travamento de planos de governo, de ordem social, bem demonstra o desacerto do critério trazido pela inovação que não merece servir de base ao novo ordenamento processual civil em estudo pelo Senado Federal.

Se a intenção do legislador atual foi a de “evitar a discussão de valores de pouca expressão econômica para o Poder Público que, em última análise, tutela o patrimônio de todos os cidadãos, o qual teria maiores gastos com a continuidade do feito, que serviria apenas para abarrotar os tribunais”, como afirma Rogério Coelho , fica evidenciada a frustração desse objetivo, diante de demandas incapazes de valoração sob tal critério.

Outro aspecto que resultou da mesma reforma legislativa, mercê do acréscimo do parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, foi nova restrição do espectro do reexame necessário, em confronto com a evolução interpretativa que vinha sendo conferida ao tema.

Permite-se agora a imediata eficácia da decisão singular, quando o prolator a considere consonante com a jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou com súmula do mesmo Tribunal ou do tribunal superior competente .

Bom anotar, de modo crítico, que a disposição cede à tendência de adoção da uniformização da jurisprudência, mas, convém a crítica, de modo inadequado, posto que impede o reexame ao invés de permitir que o tribunal ad quem, pelos meios legais hoje vigorantes, venha a decidir a causa, ainda que no juízo monocrático, fazendo prevalecer justamente o que o caput do artigo 475 buscou evitar, ao consagrar o duplo grau de jurisdição em regime obrigatório.

Saudável a expectativa que tem o jurisdicionado, de posicionamento uniforme acerca de matérias que revelam idêntico tratamento, o que se espera, por aceitável, possa surgir do bom senso na análise individual do Judiciário, tendência que se registra em praticamente todo o sistema processual reformado, não sem submeter, todavia, ao consagrado due processo f Law que resulta do duplo grau de jurisdição adotado de modo diferenciado quando sob o tema do interesse público.

Cumpre, portanto, ao Judiciário manter essa postura ao invés de esperar do jurisdicionado o controle da atividade recursal, pois está na origem o problema: patente a persuasão que advém da simples repetição de julgados, já se tem por inibida a multiplicação de recursos, o que não ocorre quando as Cortes se dividem em julgamentos diferenciados.

Moreira Alves bem destacou esse ponto ao afirmar que “entre nós, por esta ou aquela razão, durante decênios se controverte sobre um tema, e não chega a termo o dissenso”, o que afirma ilustrando o tema, para concluir que “o princípio da utilidade tem de se fazer sentir, ainda que se importe, aqui ou ali, em certas situações menos confortáveis, mas é como o limite de recursos; esgotados os recursos, o feito tem de ter fim e com ele as divergências. É um princípio de utilidade jurídica, social, política, utilidade no seu sentido mais amplo”.

Convém ainda advertir – o que não tem sido prática no exercício do impedimento de recursos, seja a nível de primeiro grau, seja no exercício do juízo monocrático, motivando a irresignação do jurisdicionado -, que não deveria bastar a afirmação de que se encontra a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ou súmula das Cortes Superiores . Deveria o juiz demonstrar a relação do caso concreto com a orientação adotada naqueles Tribunais, revelando os precedentes que inspiraram a denegação.

Ou seja, depende muito mais do Judiciário a diminuição da atividade recursal – e isso poderia ser facilmente constatado fosse utilizado o raro manejo do estudo estatístico -, do que do jurisdicionado, que insiste no debate do tema justamente porque contempla, a seu favor e contra, teses de idêntico grau ou sem a devida (e indispensável) motivação.

De todo modo, tocante ao reexame necessário essa restrição toma maior impacto, porque essa solução inibitória não se revela como o melhor resultado, nem para os temas similares, nem para os repetitivos.

De todos os males de que sofre a questão da utilização do precedente como fonte de direito, a inovação albergada pelo parágrafo 3o do artigo 475 do CPC não só resulta na adoção de sistema ainda não pacificado, como restringe o reexame obrigatório, colocando em risco o sistema de garantias processuais da Fazenda Pública e, portanto, o interesse público.

E a exposição de todas as vicissitudes do instituto conduz à opção pelo adequado tratamento, capaz de manter a garantia processual da Fazenda Pública, tal como concebida, sem prejuízo de sua evolução consentânea com a modernização do processo civil brasileiro, porém, sob ótica revisitada.

Essa análise não prescinde da investigação apropriada da atividade do advogado público, na condução da atividade recursal da Fazenda Pública, sendo de todo oportuno desde logo demonstrar que, na seara dos apelos extremos, não raro, são formuladas representações internas, devidamente fundamentadas, onde fica demonstrado o desacerto da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, o que requer a dispensa dessa providência, mediante autorização hierárquica, tudo concretizado na seara interna da Administração Pública.

Conquanto muito comum essa prática, o mesmo não ocorre quando pretendida autorização para omissão do recurso de apelação, posto que sua ausência pura e simples não se revela capaz de impedir a remessa dos autos ao Tribunal competente, por força do reexame necessário.

Diante desse quadro, de maior eficiência seria a permissão legal para a não submissão ao reexame necessário das decisões a respeito das quais haja expressa autorização da Administração, para a omissão do recurso, de sorte que, uma vez obtida a autorização interna para dispensa do recurso de apelação, tal seria encaminhado ao juízo da causa, evitando com isso a remessa obrigatória, ainda que determinada na sentença.

Tão legitima a sugestão, que vigora esse expediente no que toca à União Federal, “quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição do recurso voluntário” (art. 12 da MP 2.180/2001).

A respeito anota Hélio do Valle Pereira que “note-se que se trata de regra limitada à órbita federal, e que não pode ser reiterada pelos demais entes federados, que não dispõem de competência legislativa processual.” Acrescenta ainda que “Veja-se também que não se cuida de liberação do reexame por ato editado pelos órgãos de representação processual, mas de conseqüência reflexa, resultante da dispensa de utilização do recurso (ato exclusivamente voluntário).” E finaliza , estreme de dúvida, que “Portanto, achando-se o procurador público federal desonerado de recorrer, por orientação administrativa superior, o juiz estará dispensado de encaminhar os autos para reexame.”

Anota ainda o Autor que, “no mesmo sentido, a Lei 10.522/2002, quanto à esfera federal, dispensa o reexame necessário nos iguais casos em que os procuradores da Fazenda Nacional estejam dispensados de recorrer (art. 19, parágrafo 2º).

O que se propõe representa, portanto, um passo adiante e mais adequado no atual tratamento legislativo da matéria: (i) Em todas as esferas administrativas seria válida a orientação. (ii) Não apenas nos casos sumulados administrativamente (mas também nestes) seria possível a mesma dispensa, desde que se ostente a autorização administrativa.

Vale dizer, – como rotineiramente ocorre nas hipóteses de dispensa de interposição de recursos extremos -, caso a caso seria possível a análise dessa dispensa, pois verifica-se, apenas para ilustrar, aspectos pontuais. Também aqui seria de grande utilidade o expediente da análise estatística, a melhor demonstrar a legitimidade da proposta, dando conta de que a prática ocorre, de fato, na seara administrativa.

Agora exemplificando e ao mesmo tempo demonstrando a utilidade da proposta, temos hipóteses em que o recurso viria a perder o objeto em razão do tempo e não obstante são submetidos ao duplo grau de jurisdição. É o caso em que o demandante pretende o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento por prazo determinado, cujo lapso se afigura muito inferior ao que resultará do processamento do recurso pelo tribunal; ou em que se discute imposições administrativas relativas a licenciamento de veículos, cujo período de validade não supera 1 (um) ano, ao passo que o recurso, por certo, será julgado em período muito maior; enfim, diz respeito a casos em que a perda de interesse recursal superveniente torna absolutamente desarrazoado o recurso e, de resto, o reexame necessário e que, no sistema atual, são remetidos inutilmente ao tribunal ad quem.

Seria viável ainda a dispensa quando demonstrado, pelo procurador responsável pela causa, a total inviabilidade de reforma da decisão, por força de entendimento jurisprudencial firme e predominante a respeito do tema sob debate, mediante representação interna.

Essa conduta revela-se muito mais protetora do interesse público, na medida em que parte da Fazenda Pública o reconhecimento da conformação da sentença ao entendimento jurisprudencial, caso em que não mais lhe caberá discutir a adequação entre ambas as hipóteses em confronto – a sentença e a jurisprudência, o que, não é demais repetir, tem sido prática comum nos casos de recursos especial e extraordinário, que diuturnamente são objeto de representação interna (justificada), para fins de autorização de dispensa de interposição..

Assim colocado, reverte em diminuição da atividade recursal e do manejo irresponsável dos apelos, tão perseguida pelas reformas do processo, não só pela menor interposição de recursos por autorização administrativa, como porque uma vez assim reconhecido pela própria Administração, cessa o inconformismo, o que não ocorre quando seja de iniciativa do Judiciário o enquadramento da hipótese ao disposto no atual parágrafo 3º do art. 475 do CPC, pois poderá reverter em reexame, voluntário ou obrigatório, uma vez facultado à Fazenda Pública o recurso a propósito dessa decisão judicial.

Em conclusão, os atuais critérios – seja do CPC em vigor, seja do anteprojeto -, revelam-se inábeis à sua própria teleologia, de diminuição (e desafogo) da atividade jurisdicional, pois, no primeiro caso (critério valor), subtrai importantes causas do reexame necessário, em detrimento do interesse público e, no segundo caso (critério orientação jurisprudencial), acaba por multiplicar recursos, sendo de todo mais adequada a proposta apresentada, que mantém as causas de grande importância social e política sob a garantia processual e, ao mesmo tempo, permite à Administração a opção de retirar da esfera do duplo grau de jurisdição aquelas que venha a considerar de baixo relevo, o que resulta em agilização das máquinas judiciária e administrativa.

O alvitre sugere conduta responsável das Fazendas, como partes na condução do processo, restringindo não apenas o reexame necessário das sentenças quando tal seja de todo dispensável, mas com espectro mais amplo, para abranger toda a atividade recursal, afastado o critério inadequado que atualmente vigora, conectado ao conteúdo econômico da demanda (valor da causa ou da condenação líquida), para levar em conta aspecto de maior relevo – o interesse público subjacente.

De tudo, o processo civil brasileiro, submetido a esse intenso poder reformador, ainda que muitas vezes imperfeito ou insuficiente diante da falha estrutural, revela a preocupação da contemporaneidade e coloca-se não apenas na direção da tendência mundial, mas muitas vezes na vanguarda, do que resulta a sua nova face, agora própria e auspiciosa.

Significa dizer que são respeitáveis e muito bem vindas quaisquer iniciativas capazes de abreviar ritos, dispensar formalismos inúteis, ainda que não seja esse o único foco comprometedor do acesso à justiça no sentido aqui figurado.

A busca da efetividade não se esgota, todavia, com as modificações legislativas. Uma nova mentalidade, seja das partes, seja dos integrantes da justiça, deve ser adotada, com a consciência do verdadeiro papel que cumprem na atuação da jurisdição, posto que a morosidade e a injustiça que decorrem da atuação irresponsável atinge a todos, de modo indiscriminado.

A utilização inadequada, pelas partes, dos recursos e meios processuais, ainda que disponíveis para a preservação da ampla defesa constitucionalmente assegurada, reclama conduta comprometida com a mudança de postura na condução do processo.

A valorização da jurisprudência, presença constante nas reformas, deve vir também acompanhada de uma nova de atitude do Judiciário, mais preocupada com a uniformidade e com a fundamentação adequada dos provimentos emitidos, conduta aliada à percepção das conseqüências de suas decisões no contexto sócio-empírico.

O julgamento massificado e vinculante deve também andar no limite de evitar o comprometimento da evolução do pensamento jurídico, inquietação dos operadores do direito, resultado da atividade generalizada e incapaz de detectar argumentos capazes de lançar novas luzes a temas pacificados.

Cabe ainda à administração do Judiciário a árdua tarefa de localizar as causas internas de enredo das demandas judiciais, eliminar as etapas “mortas” do processo, enfim, modernizar o aparelho, pois não há na seara do Legislativo aptidão para, pelo meio normativo, ainda que com autoridade constitucional, reduzir o tempo no processo ou o volume de demandas que hoje atulham os escaninhos .

Nessa empreitada, tenha-se em mira que o acesso à justiça, na modernidade, não comporta leitura isolada, mas pressupõe a efetividade em todas as suas acepções, cercada de todas as garantias constitucionais, num exercício que prestigia o valor “justiça”, traduzido como meio de acesso à ordem jurídica justa, aqui concebida como a ordem eficaz, tempestiva e legal, da qual não prescinde, sob nenhum argumento, o interesse público.

NOTÍCIAS DO 1º BRAIN STORM DA EPD

Elaborado por www.professorcostamachado.com

Nosso “1º BRAIN STORM DA EPD – DISCUTINDO O NOVO CPC”, ocorrido na última 5ª feira (8 de julho), foi um sucesso, não apenas pelo número de participantes (200 pessoas lotaram o salão nobre da EPD) e pela transmissão com imagem pela internet, via AULA-VOX (120 pessoas assistiram ao evento em todo o país), mas principalmente pelo brilhantismo e significação dos professores que ali estiveram conosco. a começar pela Profa. ADA PELEGRINI GRINOVER que nos colocou a par dos posicionamentos sustentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual frente ao novo CPC , pela Profa.AIDÊ BUZAID que discorreu sobre a obra de seu pai, ALFREDO BUZAID (autor do anteprojeto que se converteu no CPC/73), pela Profa.DANIELLA BUZAID FLEURY que falou sobre a importância do trabalho do seu avô. Ainda pela presença e considerações profundas do professor e advogado DR. SÉRGIO SALLES que se debruçou sobre o tema da “dignidade da pessoa humana” que se encontra expressamente consagrado no texto do projeto do CPC, pelas críticas seguras da Profa.ROSA PELLICANI sobre prova ilícita, o desaparecimento da “jurisdição voluntária”, respostas do réu e intervenção de terceiros, pela crítica aguda do Prof.LUIZ DELORE acerca da ampliação da coisa julgada às decisões de questões prejudiciais, pelas observacões da Profa.FERNANDA TARTUCE sobre gratuidade da justiça, mediação e conciliação, pelas abordagens seguras da Profa.HELENA MARQUES JUNQUEIRA a respeito da Fazenda Pública e do MP (prazo em dobro, honorários, execução contra a Fazenda e intervenção do MP) e, finalmente, pela constatação do Prof.LUIZ EDUARDO ALMEIDA de que, com o projeto crescem os poderes do juiz (inclusive para concretizar conceitos indeterminados), o Poder Judiciário se agiganta e o equilíbrio democrático entre os poderes da República se fragiliza, colocando em risco os direitos fundamentais.
Seja como for, registramos apenas que, apesar das manifestações livres só terem podido ocorrer na última hora do evento (que começou às 18 horas e 15 minutos e acabou às 23 horas e 15 minutos), frustrando um pouco a expectativa de uma grande e acalourada discussão com a audiência, fica a promessa de um BRAIN STORM II, talvez no dia 19 de agosto, quando então procuraremos criar condições de debates imediatos sobre todos os pontos controvertidos do Projeto.

Um Novo Código de Processo Civil?

CARTA FORENSE – 05 de julho de 2010
www.professorcostamachado.com

Exatamente com este título, inauguramos há pouco mais de um mês um site na internet com o objetivo de discutir a necessidade e a conveniência da substituição do Código de Processo Civil de 1973 por um outro, completamente novo. Dizíamos naquele momento parecer uma grande ilusão achar que seria possível imprimir mudanças significativas na realidade da nossa Justiça Civil apenas com alterações da lei processual,posto que o grande problema do Judiciário repousa na sua vertente administrativa, na gestão ineficiente que circunda cartórios e tribunais, e não na qualidade das leis do processo. Em artigo subseqüente chamamos a atenção para o rol das circunstâncias que explicam o funcionamento insatisfatório do Poder Judiciário: o número insuficiente de juízes; a carência de capacitação técnico-administrativa dos nossos magistrados para realizar a gestão de cartórios e secretarias; o baixo nível de informatização; a ausência de padronização e racionalização das rotinas cartorárias; o baixo nível de remuneração, motivação e capacitação do pessoal da Justiça,entre outras. E concluímos que, sem um enfrentamento decisivo dessas questões administrativas de base – dependente da vontade política de investir no Judiciário que não existe por interessar aos governos o emperramento da máquina -, de pouco vale a criação de um novo Código de Processo Civil.

Seja como for e sejam quais forem as razões que integram o pano de fundo político da constituição da comissão de juristas pelo Senado, o fato é que agora dispomos do texto do anteprojeto do novo CPC, o que vai permitir a ampla discussão das propostas – não ocorrida até o presente momento – e também as primeiras reflexões mais concretas sobre a ideia de um novo código.

Inicialmente, visto o anteprojeto como um todo, o que mais nos chama a atenção é o fato de que aproximadamente 80% dos dispositivos que compõem os 970 artigos são reproduções “ipsis literis” do Código de 1973, o que por si só revela a inegável qualidade técnica do estatuto em vigor e, o que é mais importante, a duvidosa necessidade de outro código. Ainda sob tal perspectiva, quer nos parecer também que as boas propostas do anteprojeto bem que poderiam ser reunidas para integrar mais uma reforma do CPC, preservando-se o Código Buzaid, um dos grandes monumentos jurídicos brasileiros, e tudo o que se construiu em termos de conhecimento , previsibilidade e segurança jurídica processual. E quanto à idéia de mais uma reforma, observamos que todas as boas propostas reunidas não alcançariam, em termos de volume, nem mesmo o que realizaram as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que alteraram quase 500 dispositivos da disciplina da execução, sem qualquer comprometimento do sistema.
Outras duas observações de caráter geral que não podemos deixar de fazer são as relativas à nova organização interna do código projetado: 1ª) não faz nenhuma diferença reunirmos as normas processuais gerais sob o manto de um livro chamado “Parte Geral”(como proposto) ou sob a guarida do “Processo de Conhecimento” (do Código em vigor); 2ª) mas, parece-nos extremamente negativa a eliminação do “Livro III – Do Processo Cautelar” ( do Código em vigor) e sua substituição por uma disciplina difusa ( em termos de procedimentos) e confusa quanto à regulamentação da “Tutela de Urgência e Tutela da Evidência” (arts. 277 a 287), do anteprojeto.

Vejamos agora, sob uma perspectiva pontual, as boas coisas e as não tão boas que se encontram esculpidas no anteprojeto e que merecem referência.

Antes de explicitar as boas, insistimos na idéia de que, para implantá-las, não precisamos absolutamente de um outro CPC, bastando a inserção dos novos dispositivos (por meio de parágrafos) nos artigos existentes ou o acréscimo de novos artigos com o recurso às letras à frente dos números, como há tempos já se vem fazendo (v.g, arts. 1.102-A,1.1102-B, etc). Vamos a elas: 1) a instituição, como regra, da audiência de tentativa de conciliação antes do oferecimento da resposta do réu (art. 333 e parágrafos); 2) a eliminação da exceção de incompetência e da impugnação ao valor da causa como incidentes processáveis em apenso; 3)a alegabilidade da incompetência relativa e da inadequação do valor da causa na própria contestação (art. 338,II e III); 4) a previsão da Defensoria Pública e suas atribuições (arts. 91 a 93) ; 5)a disciplina extensa dos “conciliadores e mediadores judiciais” (art. 134 a 144); 6) o cômputo somente dos dias úteis na contagem dos prazos (art.174, caput); 7) a faculdade atribuída ao advogado para promover a intimação do patrono da parte contrária, mediante juntada do aviso de recebimento (art. 228,§1º); 8) a exigência de atribuição do valor pretendido como valor da causa nas ações indenizatórias por dano moral (art.225,VIII), 9) a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova (art. 262);10) a formulação das perguntas às testemunhas diretamente pelas partes (art. 438); 11) a garantia aos assistentes técnicos ao acesso e ao acompanhamento das diligências periciais (art. 446, parágrafo único); 12) consertos na disciplina do cumprimento de sentença; 13) a previsão de procedimento para requerimento de alteração do regime de bens do casamento (art.668); 14) a regulamentação detalhada da competência para o processo de execução (arts. 707 e 708); 15) a revalorização do requerimento de medidas acautelatórias no bojo da inicial executiva (art. 723,II);16) a admissibilidade da citação com hora certa no processo de execução (art.755,§1º); 17) a relativização da ordem de bens penhoráveis (art.760,§1º); 18) a impugnabilidade da arrematação formalizada exclusivamente por ação autônoma (art. 826, §3º); 19) a expressa proibição de propositura de ação autônoma pelo devedor para discutir crédito se os embargos não tiverem sido opostos (art.839,§2º); 20) a disciplina da prescrição intercorrente(art.845,VI e parágrafo único); 21) o expresso cabimento de agravo interno contra decisões do relator (art. 853,§1º); 22) a necessária declaração do voto vencido em todos os acórdãos, inclusive para fins de prequestionamento (arts. 861,§3º e 940); 23) o conserto da previsão de rescisória por erro de fato (art. 884,VIII); 24) a redução para um ano do prazo para propor ação rescisória (art. 893,caput); 25) a previsão de anulatória proponível contra a homologação de “atos de disposição de direitos(art.894); 26) a disciplina “do incidente de resolução de demandas repetitivas” (arts. 895 a 906); 27) a admissibilidade do exame de outras causas de pedir ou razões de defesa pelo STF e STJ (art. 949); 28) a regulamentação “do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos” (arts. 953 a 958) ; 29) a disciplina da eliminação de autos (art. 967); 30) a disciplina provisória da insolvência civil (art. 970).

E agora, para finalizar este pequeno e despretensioso artigo, elencamos as propostas que, a nosso ver, desqualificam o anteprojeto do CPC: 1) o poder atribuído ao juiz para “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V); ” quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e observados o contraditório e ampla defesa, promover o necessário ajuste” ( art.151, § 1º); 2) a eliminação do efeito suspensivo da apelação (“os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão”- art.908, caput); 3) o poder concedido ao relator para atribuir o efeito suspensivo à apelação (art.908, §§ 1º e 2º); 4) a eliminação dos embargos infringentes; 5) fixação de nova verba advocatícia pela instância recursal quando o tribunal não admitir recursos ou negar provimento por unanimidade (arts.73, § 6º e 922); 6)a previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art.847, II); 7) a concessão generalizada de liminares sem exigência de periculum in mora quando ” a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca” (art.285, III); 8) disciplina da multa cominatória sem estabelecimento de limite de tempo e de valor (art.503 e parágrafos); 9) eliminação do direito da parte a um certo número de testemunhas; 10) o levantamento de dinheiro depositado a título de segurança do juízo pelo credor(art. 829).

Seja para o bem do Direito Processual Civil, seja para o mal, o que nos parece cada vez mais claro é que tudo o que se encontra projetado não depende, em absoluto, de um novo CPC para se realizar.

1o. Brainstorm sobre Direito Processual Civil da EPD

INSCRIÇÕES AQUI PARA ASSISTIR ONLINE

Autoritarismo no Anteprojeto do Código de Processo Civil

Elaborado por ProfessorCostaMachado.com

Confirmando as nossas piores expectativas, o Anteprojeto de CPC que se tornou público em 8 de junho, traz em seu bojo algumas regras que tentam imprimir um caráter visivelmente autoritário ao processo civil brasileiro. Neste ponto, deixemos que o anteprojeto fale por si mesmo, razão por que transcrevemos sem comentários alguns de seus artigos

 Vamos a eles:

Art. 107. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste

Código, incumbindo-lhe:”

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“V – adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa”

Art. 151. ——————————————————————————

 “§ 1º Quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e observados o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.”

“Seção III

Da tutela da evidência”

“Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:”

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“III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca”

Art. 73. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...]”

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“§ 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento.”

 “Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.

 Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.”

Art. 66. § 1º (disciplina do ato atentatório ao exercício da jurisdição idêntica à existente no atual art. 14, parágrafo único, salvo a parte final)

 “§ 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser imediatamente depositado em juízo, e seu levantamento se dará apenas depois do trânsito em julgado da decisão final da causa.”

 “§ 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 495 e da periódica prevista no art. 502.”

Art. 502., caput (semelhante ao art. 461, caput, atual)

 “Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por tempo de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial [...]”

 “Art. 503. A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução [...]”

 “§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução Provisória [...]”

 “§ 5º O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União [...]”

Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.”

Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte:”

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“II – os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem”

1o. Brainstom gratuito sobre Direito Processual Civil da EPD

Data: 08 de julho de 2010
Horário: 18h00 às 22h30
Local Virtual (Online): Inscrições Aqui
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Finalmente! O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

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O FIM DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO?

 Elaborado por ProfessorCostaMachado.com

Cada vez que reexaminamos as “proposições temáticas” da Comissão de Juristas do Senado, mais preocupados ficamos com o futuro do Direito Processual Civil no Brasil.

Além da explícita ameaça de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal – representada pela ideia de dar ao juiz monocrático poder para “adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito” a qual dedicamos escrito anterior – ocupamo-nos neste instante com a proposta não menos assustadora de se estabelecer como regra geral a ausência de efeito suspensivo para o recurso de apelação.

O problema é tanto maior quanto se verifica que em nosso país o número das sentenças civis que são reformas é bastante significativo. Em recente manifestação pública, um desembargador afirmou que nada menos que 40% (quarenta por cento) das apelações são providas! A ideia de retirada do efeito suspensivo, portanto, não se sustenta. Pelo contrário, se apenas 10% ou 15% dos recursos interpostos prosperassem, daríamos, então, inteiro apoio a reforma, porque aí sim a eliminação do efeito suspensivo estaria em compasso com a realidade de que a imensa maioria dos demandantes tem razão. Aliás, na Europa ocidental, esta tem sido uma tendência, mas, no Brasil, onde quase metade dos apelantes acaba conseguindo demonstrar seu direito, a solução parece de todo exagerada e inoportuna, porque compromete o valor jurídico que se imiscui com o princípio do duplo grau de jurisdição: o direito do litigante de ver reapreciada a decisão que lhe é contrária antes dela ser cumprida.

Talvez, o que devamos validamente admitir é que basta ampliar um pouco, e com bastante cuidado, o rol das causas em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo (CPC vigente, art. 520) para se alcançar o justo equilíbrio entre demandantes e demandados. O que não se pode tolerar é a pressuposição de que todo autor tem direito quando vai a juízo, como quer a Comissão do Senado.

Nem se pense, por outro lado, como chegou a Comissão a cogitar inicialmente, que o efeito suspensivo pudesse ser atribuído pelo juiz da causa, desde que houvesse requerimento e fundamentação, como ocorre hoje com a disciplina da ação civil pública. É que nas ações coletivas há sempre interesse público envolvido, o que justifica este poder a mais do juiz; já nas relações privadas (a maior parte do que se leva a jurisdição civil), a lei é que deve decidir se o apelo tem ou não o efeito suspensivo, e não o juiz. A mesma crítica deve ser endereçada a proposta que prevaleceu no corpo dos primeiros artigos divulgados do anteprojeto, no sentido de que o efeito suspensivo poderia ser atribuído ao recurso por um desembargador acionável por uma “petição autônoma” do recorrente prejudicado.

Além da solução alvitrada manter o vício originário – de pressupor que os demandantes têm sempre razão em clara afronta ao bem jurídico relacionado com a garantia do duplo grau de jurisdição –, ela ainda trará como conseqüência prática e funesta o congestionamento das secretarias dos tribunais com uma permanente e enxurrada de petições autônomas (PET) para a busca desesperada de alcance do benfazejo efeito suspensivo.

Muito melhor, mas muito melhor mesmo, do que retirar o efeito suspensivo da apelação e de entregar a sua outorga a um juiz ou a um desembargador, é definir a própria lei que causas merecem e que causas não merecem tal efeito quando do apelo, o que pode ser realizado por meio da simples ampliação do rol do artigo 520 do nosso CPC.

Programa dos Debates deste Blog

PROPOSTAS DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?

(Inscrições para futuros eventos:  http://tinyurl.com/2by9nhh)

1. ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO

    Prof. de TGP e Dir.Proc. Civil da Faculdade de Direito da USP

    Prof. do Curso de Mestrado do Centro Universitário FIEO-UNIFIEO

    Coordenador-Geral do Dotto e Monteiro – Cursos Jurídicos

    Coordenador de Dir. Proc. Civil da Escola Paulista de Direito – EPD

2. DIAGNÓSTICO DOS GRANDES PROBLEMAS BRASILEIROS

   1.Educação

   2.Infraestrutura

   3.Sistema Tributário

   4.Burocracia

   5.Sistema Judiciário

3. MOTIVOS DO NÃO BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA CIVIL

   1.FALTA DE VONTADE POLÍTICA PARA APARELHAR O JUDICIÁRIO

   2.BAIXO NÍVEL DE INVESTIMENTO DO JUDICIÁRIO

   3.BAIXO NÍVEL DE INFORMATIZAÇÃO

   4.RELATIVAMENTE BAIXO NÚMERO DE JUÍZES

   5.BAIXO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO, MOTIVAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA JUSTIÇA

   6.CARÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO PROFISSONAL DE SECRETARIAS E CARTÓRIOS

   7.FALTA DE PADRONIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DOS TRABALHOS JUDICIÁRIOS

   8.OS DEFEITOS DAS NOSSAS LEIS PROCESSUAIS

4. NOVO CPC E SUA DIVISÃO EM 5 (CINCO) LIVROS

   I PARTE GERAL

   II PROC. DE CONHECIMENTO

   III PROC. DE EXECUÇÃO

   IV PROCESSO NOS TRIBUNAIS

   V DISPOSIÇÕES FINAIS

   ANTES: A IDÉIA ERA O CPC POSSUIR 6(SEIS) LIVROS

   I PARTE GERAL

   II PROC.DE CONHECIMENTO

   III PROC.DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

   IV PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

   V RECURSOS

   VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

5. LIVRO I – PARTE GERAL

    MATÉRIAS GERAIS EXTRAÍDAS DO ATUAL PROCESSO DE CONHEIMENTO (JURISDIÇÃO, AÇÃO, PARTES, PROCURADORES, 

    MP, ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES, ATOS PROCESSUAIS, FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO)

6. NA PARTE GERAL – TÍTULO LX – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART.289

    ANTES: A IDÉIA ERA: TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E SATISFATIVA

   PROBLEMA: A ELIMINAÇÃO DO LIVRO III (PROC.CAUTELAR)

                   E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

7. AINDA NA PARTE GERAL: EXTINÇÃO DA CONDIÇÃO DA

   AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE TRANSFORMA EM MATÉRIA DE MÉRITO

   ART.322 (REJEIÇÃ0 LIMINAR DA DEMANDA)

         I- MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

         II- PEDIDO QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO DO STF/STJ

         III- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

8. AINDA NA PARTE GERAL: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 

    EXCLUSÃO DAS FIGURAS DA OPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO À AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PERMANECENDO APENAS A 

    ASSISTÊNCIA E O CHAMAMENTO AO PROCESSO, ALÉM DA NOVA FIGURA DO “AMICUS CURIAE”.

    ART.325 – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA LIDE…

                  DETERMINAÇÃO EM DESPACHO IRRECORRÍVEL

    PARÁGRAFO ÚNICO – A INTERVENÇÃO NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA, NEM AUTORIZA RECURSO.

9. AINDA NA PARTE GERAL: A DISCIPLINA DAS PROVAS

    PROVA PERICIAL DE INICIATIVA DA PARTE, SÓ DETERMINANDO O JUIZ A PERÍCIA EVENTUALMENTE, POR EXEMPLO, SE A     PARTE NÃO TEM CONDIÇÕES E É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA

10. AINDA NA PARTE GERAL: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DAS TESTEMUNHAS

     INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA E DAS TESTEMUNHAS PELO ADVOGADO, PELO CORREIO MEDIANTE 

     JUNTADA POSTERIOR DO A.R. AOS AUTOS.

11. AINDA NA PARTE GERAL: INCIDENTE SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     GARANTIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO AOS SÓCIOS COMO INCIDENTE DA EXECUÇÃO (FALTA TEXTO)

12. AINDA NA PARTE GERAL: INCIDENTE DE COLETIVIZAÇÃO

      LITÍGIOS DE MASSA. O PRIMEIRO JUIZ SUSPENDE TODAS AS OUTRAS CAUSAS? REUNIÃO DOS PROCESSOS?

13. LIVRO II – PROCESSO DE CONHECIMENTO

     O PROCESSO DE CONHECIMENTO ABSORVE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

     PROCEDIMENTOS DE “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA” PASSAM PARA “PROCEDIMENTOS NÃO CONTENCIOSOS”

     PROBLEMA: 

     ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS PROCEDIMENTOS: DEPÓSITO? POSSESSÓRIAS? USUCAPIÃO? ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE

     TÍTULO AO PORTADOR! AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS? NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA?

14. AINDA NO CONHECIMENTO: PODER DO JUIZ PARA “ADEQUAR AS FASES E ATOS PROCESSUAIS ÀS ESPECIFICAÇÕES DO      CONFLITO”?

     PROBLEMA: VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 

                     PODER EM EXCESSO NAS MÃOS DOS JUÍZOS MONOCRÁTICOS

15. FASE INICIAL DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

     ART.330 E §§ 1° A 5°

16. EXTINÇÃO DOS INCIDENES PROCESSUAIS E AMPLIAÇÃO DAS MATÉRIAS VEICULÁVEIS POR CONTESTAÇÃO

     EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

     RECONVENÇÃO? AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL?

17. AMPLIAÇÃO EXAGERADA DOS PODERES DO JUIZ

     .PARA EXECUTAR A MULTA IMPOSTA DESDE O DESCUMPRIMENTO

     .PARA IMPOR OUTRAS MEDIDAS “INDUTIVAS, COERCITIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS”

     .MULTA SIMILAR A DO ART.475-J EM CASO DE SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

18. PRAZOS PROCESSUAIS PASSAM A CORRER APENAS NOS DIAS ÚTEIS.

19. PRAZOS DO JUIZ: DESPACHOS (5d); DECISÕES (10d); SENTENÇA (20d)

20. LIVRO III – PROCESSO DE EXECUÇÃO

     .NO SIMILAR AO ART.475-J, PASSA-SE A EXIGIR EXPRESSAMENTE A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA PAGAR EM 15 DIAS,

      SOB PENA DE MULTA DE 10%

     .NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO: MAIS 10% DE HONORÁRIOS

     .FINAL DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO: AUMENTO ATÉ 20% HONORÁRIOS

     PROBLEMA: EXCESSO DE MULTAS E HONORÁRIOS.

21. ELIMINAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.

     PROBLEMA: ELIMINA O CONTRADITÓRIO E A DEFESA

22. ADMISSÃO DE QUE O VALOR DAS “ASTREINTES” CHEGUE ATÉ O VALOR DA OBRIGAÇÃO. O EXCESSO VAI PARA O

     ESTADO

     PROBLEMA: PUNIÇÃO ECONôMICA SEM LIMITE RAZOÁVEL

                     “ASTREINTES” DEVEM SER APENAS MAIS UMA FERRAMENTA

23. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE ADJUDICAR

     PROBLEMA: INUTILIDADE

24. APERFEIÇOAMENTO DA DISCIPLINA DA PENHORA ON LINE

     OBSERVAÇÃO: SE O ART.655-A FOR CUMPRIDO, OS DEVEDORES JÁ PODERÃO FICAR MAIS TRANQUILOS

25. ESTABELECIMENTO, COMO REGRA, DA ARREMATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

     PROBLEMA: A IMENSA MAIORIA DAS COMARCAS NÃO DISPÕE DE MEIOS ELETRÔNICOS.

26. ELIMINAÇÃO DA DUPLICIDADE DE HASTAS PÚBLICAS

27. ELIMINAÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

28. ELIMINAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE PRAÇA E LEILÃO

29. PERMISSÃO DA PENHORA PARCIAL DE BENS IMPENHORÁVEIS

     PROBLEMA: INSEGURANÇA JURÍDICA PARA OS DEVEDORES

30. REVISÃO DA ORDEM PREVISTA PELO ATUAL ART.655

     PROBLEMA: INVERTER O QUE? NÃO HÁ TEXTO AINDA.

31. LIVRO IV – PROCESSO NOS TRIBUNAIS

     .AQUI A DISCIPLINA DOS RECURSOS

     .INCLUSÃO DAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO NO CAPÍTULO DOS RECURSOS?

32. UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS EM QUINZE DIAS, SALVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

33. FIXAÇÃO AMPLIATIVA DOS HONORÁRIOS A CADA RECURSO NÃO PROVIDO

34. ELIMINAÇÃO DO EFEITO LEGAL SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, FICANDO COM O RELATOR DO TRIBUNAL A ATRIBUIÇÃO

     DA SUSPENSIVIDADE

     PROBLEMA: a) COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA DO DIREITO DE RECORRER

                     b) ENXURRADA DE PETIÇÕES AUTÔNOMAS NO TRIBUNAIS

35. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

     PROBLEMA: OS EMBARGOS NUNCA FORAM PARTE DO PROBLEMA

36. APELAÇÃO COM AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO

37. ELIMINAÇÃO DA REMESSA  OBRIGATÓRIA

     PROBLEMA:  O MESMO QUE JUSTIFICOU A CRIAÇÃO DA FIGURA NO SÉCULO XIV EM PORTUGAL

38. EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

39. MANUTENÇÃO DO ART.557, SUBSTITUINDO-SE “JURISPRUD. DOMINANTE” POR “SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES”

     OU “DECISÃO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA” (ARTS.543-B E 543-C)

40. DECISÕES VINCULANTES – ART.913 DO ANTEPROJETO

     PROBLEMA: LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE JULGAR 

                     INVASÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PODER LIGISLATIVO 

41. LIMITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ÀS DECISÕES LIMINARES E ÀS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO

     PROBLEMA: RESSURGIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO PARA ENFRENTAR DECISÕES JUDICIAIS 

                     ILEGAIS OU ARBITRÁRIAS

NOVO CPC E A AMEAÇA AO DEVIDO PROCESSO

Elaborado por ProfessorCostaMachado.com

Se em nosso último escrito apoiamos uma boa ideia da Comissão que bem poderia servir ao aprimoramento do CPC de 1973 (a de criar uma obrigatória tentativa de conciliação antes do oferecimento da defesa pelo demandado), neste desejamos trazer à luz uma das piores:a ideia de estabelecer um procedimento comum-padrão e o poder a ser conferido ao juiz para adaptá-lo ao caso concreto.

Desde o surgimento, com a Magna Carta de 1215, da garantia do devido processo legal como limitação ao poder do rei sobre a vida e a liberdade das pessoas, que os pensadores do processo têm proclamado a regra fundamental de que o ritual da justiça deve estar previamente definido pela lei. É assim para que as partes e o juiz conheçam de antemão todos os atos que serão praticados do começo ao fim do procedimento.

A exigência de previsibilidade é que permite a segurança sobre o exercício do direito de defesa e de ação e sobre o poder do juiz de conduzir a relação processual e de julgar. Em suma, sempre foi este o significado do prévio julgamento “segundo a lei da terra” (“the law of the land”, 1215, art.39) ou de acordo com o “devido processo legal” (“due process of law”, 1354), fórmula que ganharia o mundo a partir do Direito da Inglaterra e dos Estados Unidos.

Com o advento das revoluções libertárias do século XVIII e sua consequência, o nascimento do Estado de Direito, as exigências de previsibilidade e segurança ainda mais se fortalecem, não apenas no âmbito da função jurisdicional, como também no plano das funções legislativa e administrativo-governamental.

Não sem razão é que se afirma hoje que a garantia do devido processo legal se aplica tanto ao processo administrativo como ao legislativo. A verdade é que no Estado de Direito todos os atos estatais se submetem a processo, vale dizer, a procedimentos previamente previstos em lei com vista à maturação democrática e controlada das decisões do Estado. Apenas por meio de um processo que seja marcado pela previsibilidade e, por isso, dotado e indutor de segurança jurídica é que se consolida o primado a submissão do Estado ao Direito, a democrática e segura participação dos cidadãos na produção das decisões e, afinal de contas, a constitucionalidade e a legalidade das decisões estatais. No caso do processo jurisdicional, dada a intensa participação dos particulares e dada a direta repercussão sobre a sua órbita jurídica, ainda mais se acentua a importância da previsibilidade e da segurança como fatores de legitimação política e social da decisão que se produz (a sentença).

Procedimento é coisa que a lei define e não o juiz, pela simples razão de que o processo é um jogo jogado a três e os três sujeitos estão identicamente submetidos à lei do processo. Assim como no futebol o árbitro não cria as regras do jogo, mas apenas as cumpre e as faz cumprir, no processo o magistrado não deve poder ditar as normas da batalha judicial, mas tão somente interpretá-las e cumprí-las para poder ao final julgar a causa e proclamar o vitorioso. Insistimos: tanto o autor (que exerce ação), como o réu (que exerce defesa), como o juiz (que exerce jurisdição) estão igualmente submetidos ao devido processo, que não é o devido processo judicial, mas o devido processo “legal”.

Segundo a nossa Constituição, somente a lei federal pode instituir disciplina jurídica para o processo (CF art.22, I), o que significa que apenas ela pode regulamentar os atos processuais das partes e do juiz (do “actum trium personarum”) e a forma como todos eles se identificam e se concatenam sob o ponto de vista lógico e cronológico (o procedimento).

Conferir a lei poder ao juiz para adequar o procedimento ao caso concreto, como querem os membros da comissão do Senado, é subverter a ideia de devido processo legal, é colocar o juiz acima da lei, acima das regras do jogo, é comprometer a previsibilidade do ritual da justiça, é ferir de morte a segurança jurídica, atributo imprescindível de qualquer forma de processo que se proponha a ser democrático!

PARA ALÉM DA CONCILIAÇÃO DA REFORMA DO CPC

APESAR DA CONVICTA E CONTUNDENTE DEFESA QUE JÁ FIZEMOS E QUE CONTINUAREMOS A FAZER,POR TODOS OS ÂNGULOS DA IDÉIA DE QUE O BRASIL NÃO NECESSITA SUBSTITUIR O SEU CONSAGRADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 POR UM NOVO – MAS APENAS REFORMÁ-LO MAIS UMA VEZ -, QUEREMOS NESTE MOMENTO TRAZER À LUZ UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CPC QUE VEM SENDO MUITO FALADA PELA COMISSÃO DO SENADO E QUE NOS CHAMA A ATENÇÃO POR SUA INEGÁVEL OPORTUNIDADE: A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA FASE OBRIGATÓRIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTECEDENTE AO DESPACHO LIMINAR POSITIVO DO JUIZ QUE MANDA CITAR O RÉU PARA A DEFESA.

DAS MUITAS PROPOSTAS ATÉ AQUI PRODUZIDAS, ESTA É UMA DAS MELHORES, INDUBITAVELMENTE.

DE FATO, PARECE-NOS EXTREMAMENTE SEDUTORA A IDÉIA DE SUBMETER AS CAUSAS CÍVEIS EM GERAL – NÃO, EVIDENTEMENTE, AS QUE VERSAM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS QUE, POR ISSO, SÃO INTRANSIGÍVEIS -, A UMA TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. AFINAL DE CONTAS, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A CONCILIAÇÃO É FERRAMENTA JURÍDICA DAS MAIS EFICIENTES PARA CONDUZIR AS PARTES AO ACORDO E AO ALCANCE DA AUTOCOMPOSIÇÃO, A MELHOR DE TODAS AS FORMAS DE SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS.

SEMPRE  NOS PARECEU QUE A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO É TANTO MAIS EFICAZ  QUANTO MAIS ANTECIPADA FOR A SUA REALIZAÇÃO. TAMBÉM, POR ISSO, SEMPRE NOS MOSTRAMOS INCRÉDULOS QUANTO AO SUCESSO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR INSTITUÍDA HÁ ALGUNS ANOS PELO ART.331, CAPUT, DO NOSSO CPC. O QUE OCORRE É QUE, CONTESTADA A AÇÃO E OFERECIDA A RÉPLICA PELO AUTOR, O CONFLITO SE CONSOLIDA E SE ROBUSTECE, DE FORMA QUE A TENTATIVA JUDICIAL APÓS ESTE MOMENTO ACABA SE REVELANDO INÚTIL. MUITO DIFERENTE É A TENTATIVA DE OCORRER QUANDO O RÉU AINDA NÃO SE ARMOU, OU AINDA NÃO SE ARMOU COMPLETAMENTE, NÃO ELABOROU AINDA A SUA CONTESTAÇÃO, VALE DIZER, AINDA NÃO SE TORNOU INIMIGO ENFURECIDO DO DEMANDANTE. SE OS RESULTADOS PRÁTICOS DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OCORRIDA NA AUDIÊNCIA PRÉVIA NÃO SE DISTINGUEM MUITO DOS QUE TÊM LUGAR NA TENTATIVA QUE SE VERIFICA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (20% DAS CAUSAS, APROXIMADAMENTE), OS RESULTADOS QUE SE PODEM ESPERAR DE UMA TENTATIVA ANTERIOR À CONTESTAÇÃO SÃO EVIDENTEMENTE MAIORES, COMO AS QUE SE VERIFICAM NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO E NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (40%, APROXIMADAMENTE). A PROPOSTA É, PORTANTO, ATRAENTE.

O QUE NOS PARECE DISCUTÍVEL É A IDÉIA DE QUE OS PRÓPRIOS MAGISTRADOS REALIZEM TAL ATIVIDADE CONCILIATÓRIA. OS JUÍZES SÃO TREINADOS E CAPACITADOS PARA JULGAR E NÃO PARA CONCILIAR. A CONCILIAÇÃO DEMANDA ESPECIALISTAS, GENTE QUE ESTUDOU, APRENDEU E SE PREPAROU PARA CONCILIAR, GENTE QUE NÃO PRECISA INTEGRAR A MAGISTRATURA.MAS COMO CRIAR UM CORPO EFICIENTE DE CONCILIADORES, ONDE BUSCAR TAIS PROFISSIONAIS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM A DEMANDA JUDICIÁRIA ATUAL? BEM, ESTA É UMA OUTRA QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA E DEBATIDA QUANDO DISPUSERMOS DE UM TEXTO BÁSICO QUE ESTÁ PROMETIDO PARA O DIA 08 DE JUNHO PELA COMISSÃO DO SENADO.

MAS, O QUE DESEJAMOS SALIENTAR NESTE INSTANTE É QUE A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA TALVEZ POSSA SER INCREMENTADA COM A IDÉIA DE SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES A CORPOS EXTRAJUDICIAIS DE MEDIAÇÃO (POR UM DETERMINADO PRAZO) OU DE ARBITRAGEM, ASSIM COMO HOJE SE ENCONTRA PREVISTO PELOS ARTS.21 E 24 DA LEI 

N° 9.099/95 ( A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).

ACREDITAMOS QUE OS MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS PODEM CUMPRIR UM PAPEL RELEVANTÍSSIMO PARA ENFRENTAR O CONGESTIONAMENTO JUDICIÁRIO. CREMOS PIAMENTE NAS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM PARA O ALCANCE MAIS EFICIENTE DA PACIFICAÇÃO SOCIAL. É UMA PENA QUE AINDA NÃO TENHAM ENTRADO NA CULTURA BRASILEIRA TAIS PRÁTICAS.

QUEM SABE SE UMA REFORMA DO CPC NESTE SENTIDO, ACOMPANHADA DE BOAS INICIATIVAS DE POPULARIZAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS, NÃO NOS CONDUZIRÃO A UMA JUSTIÇA MAIS JUSTA.

A ILUSÓRIA SOLUÇÃO POR UM NOVO CPC

Elaborado por ProfessorCostaMachado.com

Alguns são os motivos apontados pelos estudiosos e confirmados pelos operadores do Direito para explicar o funcionamento insatisfatório da nossa Justiça civil: 1°) o número insuficiente de juízes, (somados os de todas as Justiças e de todas as instâncias) para fazer frente à demanda judiciária; 2°) o número insuficiente de varas, fóruns e tribunais brasileiros (quanto mais desenvolvimento econômico, mais a Justiça é necessária); 3°) a falta de capacitação técnico-administrativa dos nossos juízes para realizar a gestão de tribunais, secretarias e cartórios (tal capacitação não é oferecida pelas faculdades de Direito); 4°) a falta de informatização das atividades judiciárias (a carência de recursos orçamentários é sempre usada como desculpa para o retardo da implementação da informatização); 5°) a falta de padronização e racionalização das rotinas cartorárias para permitir à máquina judiciária um funcionamento contínuo e sem entraves; 6°) o baixo nível de escolaridade, de capacitação profissional e de motivação dos servidores do Judiciário; 7°) a baixa remuneração econômica do pessoal da Justiça. Como tivemos a oportunidade de dizer no texto de abertura deste blog (“PRECISAMOS DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?”), sem que ocorra um enfrentamento decisivo dessas grandes “questões administrativas subjacentes”, nunca será possível sonhar com uma Justiça que cumpra bem o seu papel constitucional de fazer justiça. Mas não é só: enquanto não mudar radicalmente a visão e a cultura dos nossos administradores públicos no sentido de retardar ao máximo o pagamento das dívidas dos entes públicos – lembremo-nos que 65% dos quase 70 milhões de processos que tramitam perante nossos órgãos jurisdicionais têm como partes a União, o INSS, a CEF e o Estado de São Paulo, o que por si só explica a crise de funcionamento do Judiciário brasileiro -, não será realmente possível sonhar com uma Justiça justa! O que fazer? Proclamar aos quatro ventos que a culpa é da lei processual e, particularmente sob a perspectiva da jurisdição não-penal, que a culpa é do Código de Processo Civil? Não é, absolutamente não é! Apenas a reforma da lei processual não será suficiente para combater a crise judiciária. Se não acompanhada do enfrentamento dos problemas, que se situam na infra-estrutura da Justiça, pouco efetivamente mudará. Ou alguém acha que um novo CPC vai impedir, em não poucas comarcas, por exemplo, que a juntada de uma petição leve dois ou três meses para acontecer, ou que a expedição de um ofício ou de uma certidão leve três ou quatro meses para ter lugar, ou ainda, que o proferimento de uma sentença tome mais de um ano da paciência do cidadão para ocorrer? O nosso problema real não é falta de um CPC melhor, mas de uma Justiça melhor para aplicar o CPC! Mas, por favor, que ninguém pense que não acreditamos que vale a pena reformar o Código de Processo Civil, de sorte a colocá-lo em condições de melhor servir aos propósitos da jurisdição. Acreditamos sim. Acreditamos também que muitas das propostas concebidas pela Comissão de Justiça do Senado podem e devem ser encampadas pela lei processual civil, mas o que efetivamente não acreditamos é que precisemos de um novo CPC. Basta reformar mais uma vez o Código Buzaid para alcançar todos os bons propósitos do Senado, sem destruir as bases e a excelente estrutura jurídica deste Código de 1973 que sempre foi reputado como um dos mais modernos e avançados do mundo.

Entrevista Rádio CBN São Paulo

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Considerações do Amílcar -Curitiba – Blog: novocpc.direitointegral.com

Em entrevista ao jornal da CBN, Antônio Cláudio da Costa Machado, além de discorrer sucintamente sobre:   o incidente de coletivização;   a eliminação do processo cautelar; a ampliação dos poderes do juiz;   a extinção de determinados incidentes;

 Afirma também ser equivocada a premissa da necessidade de um novo código de processo civil. Além de reputar o CPC de 1973 um dos diplomas mais modernos e técnicos do mundo, bastando quando necessário aperfeicoá-lo mediante reformas pontuais, a seu ver a solução para o problema da morosidade reside na melhora da administração do poder judiciário.

Atualização. Inquirido no twitter a respeito da entrevista, José Miguel Garcia Medina, membro da comissão, manifestou-se sobre ela com a concisão imposta pela rede social (que limita a 140 caracteres cada mensagem). Abaixo, transcrição da comunicação entre o jurista e Alexandre Freire, autor da pergunta:

@freirealexandre

[qual a opinião de @profmedina sobre entrevista?]Ñ precisamos de#NovoCPC, Costa Machado à CBNhttp://bit.ly/90Rm8N /via @DireitoIntegral /

@profmedina

@freirealexandre Ótima!

@freirealexandre Mas a frase “não precisamos de um novo CPC” não reflete o teor integral da entrevista, que é muito mais rico.

@freirealexandre O foco deve ser: a ordem processual pode ser melhorada? Em caso positivo, o que podemos fazer? 

@freirealexandre Como disse São Paulo: “Assim corro também eu, não sem meta; assim luto, não como desferindo golpes no ar”(I Cor 9,26) 

@freirealexandre Então, como costuma dizer o ProfLFG… AVANTE!!!

terça-feira, 6 de abril de 2010

Anteprojeto do novo CPC será entregue ao Senado dia 8 de junho

Elaborado por STJ em 12/05/2010 

O presidente da comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar o novo Código de Processo Civil (CPC), ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou na terça-feira (11) que foram feitas duas alterações na minuta referentes aos juizados especiais e à digitalização de processos. O anteprojeto, totalmente concluído, está em fase de ajustes e tem previsão de ser entregue no próximo dia 8 de junho ao presidente do Congresso, senador José Sarney, em solenidade oficial. 

A primeira alteração feita no texto pelo grupo de juristas foi a retirada de qualquer questão relacionada aos juizados especiais, uma vez que já possuem uma legislação específica. A segunda novidade é o cuidado para que os principais procedimentos a serem criados sejam passíveis de adaptação ao meio eletrônico, como forma de facilitar a digitalização do Judiciário – em curso em vários tribunais, sobretudo no âmbito do STJ. 

De acordo com Luiz Fux, como os juizados especiais são regidos por uma lei específica (Lei n. 9.099), em vigor desde setembro de 1995, a comissão avaliou que seria melhor deixar de fora qualquer mudança sobre o tema. “Não queremos invadir um espaço que não é o nosso”, disse o ministro, ao explicar que, com a decisão, os juristas deixaram de lado algumas inovações que pretendiam fazer, como a exigência de que as partes passassem a ser acompanhadas pela presença de um defensor público nas audiências. O ministro citou, ainda, como exemplos de outros temas que também não passarão por alterações pelo mesmo motivo o mandado de segurança, a ação civil pública e a questão da improbidade administrativa – todos objetos de leis próprias. 

Instrumentos

Dentre os principais instrumentos a serem criados com o novo Código, o ministro destacou o recurso repetitivo, o chamado “incidente de resolução de ações repetitivas”, que permitirá que uma única decisão da Justiça seja adotada nas ações de massa relativas a um mesmo assunto. Na prática, o instrumento consistirá na adaptação do atual recurso repetitivo, utilizado pelo STJ, para os demais tribunais. 

Assim, sempre que um número de processos sobre um determinado tema for julgado com base nesse instrumento, a tramitação dos demais ficará aguardando e terá, posteriormente, a mesma decisão. “Com isso resolveremos os problemas de excesso de recursos e da isonomia. Afinal, se a causa é igual, as decisões têm que ser iguais”, salientou o ministro. O novo CPC também limitará o uso do recurso de agravo de instrumento, que passará a ser utilizado apenas nas hipóteses de tutelas de urgência e em decisões que tratem sobre casos de execução. 

Segundo Luiz Fux, a intenção da comissão de juristas é fazer com que o código leve à redução de processos, desafogando a Justiça e, dessa forma, valorizando a jurisprudência no curso da ação civil. “O cerne da questão é o ideário de duração razoável dos processos, conforme anseia a população e conforme foi prometido pela Constituição Federal”, deixou claro.

PRECISAMOS DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ?

Elaborado por ProfessorCostaMachado.com

A idéia central que justifica a criação deste Blog é a crítica à necessidade ou à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil. Como se sabe, há poucos meses foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado – presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ – para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão já realizou cerca de uma dezena de Audiências Públicas  pelo Brasil e tem como objetivo apresentar um texto básico até o final de maio de 2010.

Apesar da falta de um texto – o que por si só invialibiza qualquer tipo de debate efetivo -,  várias ideias para a reforma surgiram no seio da Comissão,  algumas a partir das próprias reflexões de seus integrantes e outras a partir das manifestações ocorridas nas Audiência Públicas. Das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem de fato interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – o anteprojeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todo sabido que se a Justiça brasileira, na seara civil,  não funciona bem, isto não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração ineficiente que circunda os nossos foruns e tribunais. Eis a primeira razão pela qual desejo abrir espaço – via Blog – para a discussão e o debate. A segunda razão segue a diante.

Parece-me uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado que, por exemplo, aumenta os poderes do juiz e do oficial de justiça, permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, permite ao magistrado a concessão ou não de efeito suspensivo a todas as apelações e admite a concessão de liminares sem a ferramenta do processo cautelar. TAI IDÉIAS ASSUSTAM E ASSUSTAM MUITO. Direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, e a própria democracia, estarão em perigo se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ MONOCRÁTICO QUE TUDO PODE E QUE TUDO FAZ.

Palestra “Consciência que o aluno de Direito não tem”

Palestrante: Antonio Cláudio da Costa Machado
Local: UNIFIEO – Campus Narciso – Auditório do Prédio Branco n 3o. andar. – R. Narciso Sturlini, 883, Centro, Osasco, SP.
Dia: 30 de setembro de 2011 (sexta-feira)
Horário: 11h30 às 12h30
Entrada franca