Elaborado por MIRNA CIANCI Procuradora do Estado SP – Professora e Coordenadora do Curso de Processo Civil da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado/SP
E CONTRA A INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ELEITOS PELO ATUAL CPC E PELO ANTEPROJETO APRESENTADO PELA COMISSÃO DE JURISTAS
Sem adentrar na polêmica sobre a importância dessa garantia de obrigatoriedade de reexame versus a conveniência de sua existência, o que temos hoje, no cenário dos debates do novo CPC, é a decisão de manutenção, com maiores restrições, que antes já haviam sido inauguradas com a Lei 10.352/2001, onde vigoram os critérios de valor (alçada de 60 salários mínimos) e de respeito à orientação jurisprudencial dominante, mantidas no anteprojeto, com aumento do teto para 1000 salários mínimos.
O que se pretende aqui demonstrar é a absoluta inadequação desses critérios (vigentes e propostos), pois desconhecem problemas que são muito conhecidos daqueles que atuam na advocacia pública, mas totalmente alheios a quem visualiza apenas externamente a atuação do Estado nas demandas judiciais.
Melhor ilustrando, a limitação do reexame necessário às causas de valor superior ao inscrito deixa sem solução o dano irreparável que possa advir de decisões singulares proferidas em causas que, conquanto não sejam expressão de valor, refiram-se a temas de grande interesse para o Poder Público.
A respeito, convém ressaltar que a expressão valor certo a que se referiu o legislador, por vir acompanhada de limite quantitativo, significa valor líquido, pois certeza diz respeito a existência e não a valor, de sorte que deveriam ser desde logo afastadas da incidência da norma as condenações que dependam de apuração decorrente da iliquidez. Todavia, não raro decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela sua aplicação a sentenças ilíquidas, considerado como parâmetro o valor da causa , o que torna preocupante a hipótese quando aplicada a causas que não têm o conteúdo econômico como principal objetivo, sem que isso lhe retire a importância política ou estratégica.
É bem de se notar que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, ora tem considerado que a iliquidez impede a aplicação da exceção ; ora tem admitido que, ausente conteúdo econômico, descabe o critério legal – ..
Nem fica superado o quadro problemático com a introdução do parágrafo 4º ao artigo 478 do anteprojeto do Código de Processo Civil, que relega para a fase de liquidação o reexame necessário, quando ilíquida a sentença, porque permanece em aberto a questão da ausência de expressão patrimonial (mas não de expressão política e social) capaz de ensejar a aplicação do valor da causa como critério de exclusão de submissão ao instituto.
Diante desse quadro, a inquietação tem plena justificação. Melhor exemplificando, nos casos de desestatização, que envolvem interesse público de alto relevo , inexiste conteúdo econômico imediato, ausente pleito condenatório, no mais das vezes, meramente declaratório de nulidade dos editais.
O prejuízo do interesse público na supressão do duplo grau de jurisdição obrigatório às sentenças de eficácia declaratória ou constitutiva acabou passando desapercebido às críticas de Francisco Glauber Pessoa Alves , ao afirmar que tais demandas “(..) não dispõem do condão de financeiramente atingir os cofres fazendários”, abstraindo o fato de que nem sempre apenas a supressão financeira direta do erário representa menoscabo ao interesse público.
A possibilidade de subtração do reexame necessário a essas demandas (e a outras) capazes de traduzir verdadeiro e irreparável prejuízo ao interesse público envolvido, gerando travamento de planos de governo, de ordem social, bem demonstra o desacerto do critério trazido pela inovação que não merece servir de base ao novo ordenamento processual civil em estudo pelo Senado Federal.
Se a intenção do legislador atual foi a de “evitar a discussão de valores de pouca expressão econômica para o Poder Público que, em última análise, tutela o patrimônio de todos os cidadãos, o qual teria maiores gastos com a continuidade do feito, que serviria apenas para abarrotar os tribunais”, como afirma Rogério Coelho , fica evidenciada a frustração desse objetivo, diante de demandas incapazes de valoração sob tal critério.
Outro aspecto que resultou da mesma reforma legislativa, mercê do acréscimo do parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, foi nova restrição do espectro do reexame necessário, em confronto com a evolução interpretativa que vinha sendo conferida ao tema.
Permite-se agora a imediata eficácia da decisão singular, quando o prolator a considere consonante com a jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou com súmula do mesmo Tribunal ou do tribunal superior competente .
Bom anotar, de modo crítico, que a disposição cede à tendência de adoção da uniformização da jurisprudência, mas, convém a crítica, de modo inadequado, posto que impede o reexame ao invés de permitir que o tribunal ad quem, pelos meios legais hoje vigorantes, venha a decidir a causa, ainda que no juízo monocrático, fazendo prevalecer justamente o que o caput do artigo 475 buscou evitar, ao consagrar o duplo grau de jurisdição em regime obrigatório.
Saudável a expectativa que tem o jurisdicionado, de posicionamento uniforme acerca de matérias que revelam idêntico tratamento, o que se espera, por aceitável, possa surgir do bom senso na análise individual do Judiciário, tendência que se registra em praticamente todo o sistema processual reformado, não sem submeter, todavia, ao consagrado due processo f Law que resulta do duplo grau de jurisdição adotado de modo diferenciado quando sob o tema do interesse público.
Cumpre, portanto, ao Judiciário manter essa postura ao invés de esperar do jurisdicionado o controle da atividade recursal, pois está na origem o problema: patente a persuasão que advém da simples repetição de julgados, já se tem por inibida a multiplicação de recursos, o que não ocorre quando as Cortes se dividem em julgamentos diferenciados.
Moreira Alves bem destacou esse ponto ao afirmar que “entre nós, por esta ou aquela razão, durante decênios se controverte sobre um tema, e não chega a termo o dissenso”, o que afirma ilustrando o tema, para concluir que “o princípio da utilidade tem de se fazer sentir, ainda que se importe, aqui ou ali, em certas situações menos confortáveis, mas é como o limite de recursos; esgotados os recursos, o feito tem de ter fim e com ele as divergências. É um princípio de utilidade jurídica, social, política, utilidade no seu sentido mais amplo”.
Convém ainda advertir – o que não tem sido prática no exercício do impedimento de recursos, seja a nível de primeiro grau, seja no exercício do juízo monocrático, motivando a irresignação do jurisdicionado -, que não deveria bastar a afirmação de que se encontra a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ou súmula das Cortes Superiores . Deveria o juiz demonstrar a relação do caso concreto com a orientação adotada naqueles Tribunais, revelando os precedentes que inspiraram a denegação.
Ou seja, depende muito mais do Judiciário a diminuição da atividade recursal – e isso poderia ser facilmente constatado fosse utilizado o raro manejo do estudo estatístico -, do que do jurisdicionado, que insiste no debate do tema justamente porque contempla, a seu favor e contra, teses de idêntico grau ou sem a devida (e indispensável) motivação.
De todo modo, tocante ao reexame necessário essa restrição toma maior impacto, porque essa solução inibitória não se revela como o melhor resultado, nem para os temas similares, nem para os repetitivos.
De todos os males de que sofre a questão da utilização do precedente como fonte de direito, a inovação albergada pelo parágrafo 3o do artigo 475 do CPC não só resulta na adoção de sistema ainda não pacificado, como restringe o reexame obrigatório, colocando em risco o sistema de garantias processuais da Fazenda Pública e, portanto, o interesse público.
E a exposição de todas as vicissitudes do instituto conduz à opção pelo adequado tratamento, capaz de manter a garantia processual da Fazenda Pública, tal como concebida, sem prejuízo de sua evolução consentânea com a modernização do processo civil brasileiro, porém, sob ótica revisitada.
Essa análise não prescinde da investigação apropriada da atividade do advogado público, na condução da atividade recursal da Fazenda Pública, sendo de todo oportuno desde logo demonstrar que, na seara dos apelos extremos, não raro, são formuladas representações internas, devidamente fundamentadas, onde fica demonstrado o desacerto da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, o que requer a dispensa dessa providência, mediante autorização hierárquica, tudo concretizado na seara interna da Administração Pública.
Conquanto muito comum essa prática, o mesmo não ocorre quando pretendida autorização para omissão do recurso de apelação, posto que sua ausência pura e simples não se revela capaz de impedir a remessa dos autos ao Tribunal competente, por força do reexame necessário.
Diante desse quadro, de maior eficiência seria a permissão legal para a não submissão ao reexame necessário das decisões a respeito das quais haja expressa autorização da Administração, para a omissão do recurso, de sorte que, uma vez obtida a autorização interna para dispensa do recurso de apelação, tal seria encaminhado ao juízo da causa, evitando com isso a remessa obrigatória, ainda que determinada na sentença.
Tão legitima a sugestão, que vigora esse expediente no que toca à União Federal, “quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição do recurso voluntário” (art. 12 da MP 2.180/2001).
A respeito anota Hélio do Valle Pereira que “note-se que se trata de regra limitada à órbita federal, e que não pode ser reiterada pelos demais entes federados, que não dispõem de competência legislativa processual.” Acrescenta ainda que “Veja-se também que não se cuida de liberação do reexame por ato editado pelos órgãos de representação processual, mas de conseqüência reflexa, resultante da dispensa de utilização do recurso (ato exclusivamente voluntário).” E finaliza , estreme de dúvida, que “Portanto, achando-se o procurador público federal desonerado de recorrer, por orientação administrativa superior, o juiz estará dispensado de encaminhar os autos para reexame.”
Anota ainda o Autor que, “no mesmo sentido, a Lei 10.522/2002, quanto à esfera federal, dispensa o reexame necessário nos iguais casos em que os procuradores da Fazenda Nacional estejam dispensados de recorrer (art. 19, parágrafo 2º).
O que se propõe representa, portanto, um passo adiante e mais adequado no atual tratamento legislativo da matéria: (i) Em todas as esferas administrativas seria válida a orientação. (ii) Não apenas nos casos sumulados administrativamente (mas também nestes) seria possível a mesma dispensa, desde que se ostente a autorização administrativa.
Vale dizer, – como rotineiramente ocorre nas hipóteses de dispensa de interposição de recursos extremos -, caso a caso seria possível a análise dessa dispensa, pois verifica-se, apenas para ilustrar, aspectos pontuais. Também aqui seria de grande utilidade o expediente da análise estatística, a melhor demonstrar a legitimidade da proposta, dando conta de que a prática ocorre, de fato, na seara administrativa.
Agora exemplificando e ao mesmo tempo demonstrando a utilidade da proposta, temos hipóteses em que o recurso viria a perder o objeto em razão do tempo e não obstante são submetidos ao duplo grau de jurisdição. É o caso em que o demandante pretende o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento por prazo determinado, cujo lapso se afigura muito inferior ao que resultará do processamento do recurso pelo tribunal; ou em que se discute imposições administrativas relativas a licenciamento de veículos, cujo período de validade não supera 1 (um) ano, ao passo que o recurso, por certo, será julgado em período muito maior; enfim, diz respeito a casos em que a perda de interesse recursal superveniente torna absolutamente desarrazoado o recurso e, de resto, o reexame necessário e que, no sistema atual, são remetidos inutilmente ao tribunal ad quem.
Seria viável ainda a dispensa quando demonstrado, pelo procurador responsável pela causa, a total inviabilidade de reforma da decisão, por força de entendimento jurisprudencial firme e predominante a respeito do tema sob debate, mediante representação interna.
Essa conduta revela-se muito mais protetora do interesse público, na medida em que parte da Fazenda Pública o reconhecimento da conformação da sentença ao entendimento jurisprudencial, caso em que não mais lhe caberá discutir a adequação entre ambas as hipóteses em confronto – a sentença e a jurisprudência, o que, não é demais repetir, tem sido prática comum nos casos de recursos especial e extraordinário, que diuturnamente são objeto de representação interna (justificada), para fins de autorização de dispensa de interposição..
Assim colocado, reverte em diminuição da atividade recursal e do manejo irresponsável dos apelos, tão perseguida pelas reformas do processo, não só pela menor interposição de recursos por autorização administrativa, como porque uma vez assim reconhecido pela própria Administração, cessa o inconformismo, o que não ocorre quando seja de iniciativa do Judiciário o enquadramento da hipótese ao disposto no atual parágrafo 3º do art. 475 do CPC, pois poderá reverter em reexame, voluntário ou obrigatório, uma vez facultado à Fazenda Pública o recurso a propósito dessa decisão judicial.
Em conclusão, os atuais critérios – seja do CPC em vigor, seja do anteprojeto -, revelam-se inábeis à sua própria teleologia, de diminuição (e desafogo) da atividade jurisdicional, pois, no primeiro caso (critério valor), subtrai importantes causas do reexame necessário, em detrimento do interesse público e, no segundo caso (critério orientação jurisprudencial), acaba por multiplicar recursos, sendo de todo mais adequada a proposta apresentada, que mantém as causas de grande importância social e política sob a garantia processual e, ao mesmo tempo, permite à Administração a opção de retirar da esfera do duplo grau de jurisdição aquelas que venha a considerar de baixo relevo, o que resulta em agilização das máquinas judiciária e administrativa.
O alvitre sugere conduta responsável das Fazendas, como partes na condução do processo, restringindo não apenas o reexame necessário das sentenças quando tal seja de todo dispensável, mas com espectro mais amplo, para abranger toda a atividade recursal, afastado o critério inadequado que atualmente vigora, conectado ao conteúdo econômico da demanda (valor da causa ou da condenação líquida), para levar em conta aspecto de maior relevo – o interesse público subjacente.
De tudo, o processo civil brasileiro, submetido a esse intenso poder reformador, ainda que muitas vezes imperfeito ou insuficiente diante da falha estrutural, revela a preocupação da contemporaneidade e coloca-se não apenas na direção da tendência mundial, mas muitas vezes na vanguarda, do que resulta a sua nova face, agora própria e auspiciosa.
Significa dizer que são respeitáveis e muito bem vindas quaisquer iniciativas capazes de abreviar ritos, dispensar formalismos inúteis, ainda que não seja esse o único foco comprometedor do acesso à justiça no sentido aqui figurado.
A busca da efetividade não se esgota, todavia, com as modificações legislativas. Uma nova mentalidade, seja das partes, seja dos integrantes da justiça, deve ser adotada, com a consciência do verdadeiro papel que cumprem na atuação da jurisdição, posto que a morosidade e a injustiça que decorrem da atuação irresponsável atinge a todos, de modo indiscriminado.
A utilização inadequada, pelas partes, dos recursos e meios processuais, ainda que disponíveis para a preservação da ampla defesa constitucionalmente assegurada, reclama conduta comprometida com a mudança de postura na condução do processo.
A valorização da jurisprudência, presença constante nas reformas, deve vir também acompanhada de uma nova de atitude do Judiciário, mais preocupada com a uniformidade e com a fundamentação adequada dos provimentos emitidos, conduta aliada à percepção das conseqüências de suas decisões no contexto sócio-empírico.
O julgamento massificado e vinculante deve também andar no limite de evitar o comprometimento da evolução do pensamento jurídico, inquietação dos operadores do direito, resultado da atividade generalizada e incapaz de detectar argumentos capazes de lançar novas luzes a temas pacificados.
Cabe ainda à administração do Judiciário a árdua tarefa de localizar as causas internas de enredo das demandas judiciais, eliminar as etapas “mortas” do processo, enfim, modernizar o aparelho, pois não há na seara do Legislativo aptidão para, pelo meio normativo, ainda que com autoridade constitucional, reduzir o tempo no processo ou o volume de demandas que hoje atulham os escaninhos .
Nessa empreitada, tenha-se em mira que o acesso à justiça, na modernidade, não comporta leitura isolada, mas pressupõe a efetividade em todas as suas acepções, cercada de todas as garantias constitucionais, num exercício que prestigia o valor “justiça”, traduzido como meio de acesso à ordem jurídica justa, aqui concebida como a ordem eficaz, tempestiva e legal, da qual não prescinde, sob nenhum argumento, o interesse público.